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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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A Deputada Relatora, Eurídice Pereira — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 16 de janeiro de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica, datada de 29 de março de 2018, elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do RAR.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 751/XIII/3.ª (PAN)

Determina a proibição de produção e comercialização de detergentes e cosméticos que contenham

microplásticos

Data de admissão: 30 de janeiro de 2018.

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, descentralização, poder Local e Habitação (11.º).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN); Leonor Calvão Borges (DILP), Luis Filipe Xavier (CAE), Paula Faria (BIB) e Isabel Gonçalves (DAC). Data: 29 de março de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa do Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) visa

determinar a proibição da produção e comercialização de detergentes que contenham microplásticos.

De acordo com a exposição de motivos, «várias organizações nacionais e internacionais têm

consciencializado a sociedade para o fim do uso destes bens mas sobretudo para o fim da inclusão destes

microplásticos na composição primária destes bens. Os interesses económicos não se devem sobrepor ao

superior interesse dos cidadãos, muito menos do ambiente».

Entende o proponente que cabe «avançar determinadamente para cumprir e superar os desafios lançados

por uma economia linear e baseada no desperdício, tal como no consumo desenfreado. De modo a garantir uma

plena implementação de uma Economia Circular, mas acima de tudo visando a redução da produção, consumo

e desperdício de bens plásticos, nomeadamente de microplásticos, cabe ao governo legislar no sentido de dar

corpo à proibição da inclusão de micropartículas plásticas em detergentes e cosméticos».

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