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18 DE JANEIRO DE 2019

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Assim, propõe que seja imposta a proibição da utilização de microplásticos para efeitos de produção de

cosméticos e detergentes, assim como também da colocação no mercado de produtos que os contenham.

Por último, cumpre assinalar que a iniciativa faculta um período transitório de um ano para os fabricantes que

utilizem microplásticos na produção de cosméticos, produtos de higiene pessoal, detergentes e tintas se

adaptarem às disposições da presente lei.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), Deputado

único representante de um partido, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que

consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo

156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos

da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição de motivos e tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais estabelecidos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir os princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Este projeto de lei deu entrada a 26 de janeiro do corrente ano. Foi admitido em 30 de janeiro e baixou na

generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

(CAOTDPLH). Foi distribuído à Deputada Eurídice Pereira (PS) para elaboração de relatório na reunião de 20

de fevereiro da CAOTDPLH.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa – «Determina a proibição de produção e comercialização de detergentes e

cosméticos que contenham microplásticos» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento, sugerindo-se o seguinte:

«Proibição da produção e comercialização de detergentes e cosméticos que contenham microplásticos»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do termos da alínea c) do n.º 2 do

artigo 3.º da lei formulário, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao inicio de vigência, o artigo 9.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação», mostrando-se conforme com o previsto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

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