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18 DE JANEIRO DE 2019

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em plástico e prevê a transição para novos materiais e práticas».

V. Consultas e contributos

Sendo que o artigo 4.º do projeto de lei comete em especial à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica a fiscalização do cumprimento da referida iniciativa, sugere-se, em sede de especialidade, a audição

da referida entidade.

Poderá igualmente ser deliberada a audição de organizações de não-governamentais de ambiente, ao abrigo

da Lei n.º 35/98, de 18 de julho.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa. No entanto, parecem previsíveis encargos administrativos para as entidades

fiscalizadoras e novas receitas para o Estado resultantes das coimas a aplicar pelas infrações a esta lei, em

caso de aprovação.

————

PROJETO DE LEI N.º 1051/XIII/4.ª

(REGULA O TRANSPORTE DE LONGO CURSO DE ANIMAIS VIVOS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1- Introdução

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou o Projeto de Lei n.º 1051/XIII/4.ª (BE) «Regula

o transporte de longo curso de animais vivos», no âmbito do poder de iniciativa da lei, ao abrigo do disposto no

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

2- Objeto e Motivação

Na exposição do Projeto de Lei n.º 1051/XIII/4.ª (BE) «Regula o transporte de longo curso de animais vivos»,

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