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18 DE JANEIRO DE 2019

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harmonizado de certificado europeu para os transportadores e harmonizar as guias de marcha para o transporte

de longo curso. Neste sentido, garantindo que qualquer membro do pessoal responsável pelo manuseamento

de gado durante o transporte tenha concluído um curso de formação reconhecido pelas autoridades

competentes. Pretendendo-se também assegurar que os controlos veterinários efetuados nos postos de

inspeção fronteiriços da UE incluam uma inspeção exaustiva das condições de bem-estar em que os animais

são transportados.

À luz da experiência adquirida com a Diretiva 91/628/CEE no que respeita à harmonização da legislação

comunitária relativa ao transporte de animais e tendo em conta as dificuldades encontradas devido às diferenças

na transposição dessa diretiva ao nível nacional, revela-se mais adequado estabelecer as normas comunitárias

neste domínio sob a forma de regulamento. Enquanto se aguarda a adoção de disposições específicas para

determinadas espécies com necessidades especiais e que representam uma parte muito pequena dos efetivos

comunitários, é conveniente permitir que os Estados-Membros estabeleçam ou mantenham normas nacionais

adicionais aplicáveis ao transporte de animais dessas espécies.

O artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia exige que na definição e aplicação das

políticas da União, a União e os Estados-Membros tenham plenamente em conta as exigências em matéria de

bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis.

No entanto, esta obrigação não constitui uma base jurídica para a União legislar sobre quaisquer questões

relacionadas com o bem-estar dos animais. Algumas delas continuam a ser da competência exclusiva dos

Estados-Membros.

Neste âmbito, as atividades da Comissão em matéria de bem-estar dos animais não se limitam à emissão

da legislação. Embora a aplicação das regras comunitárias seja principalmente da responsabilidade dos

Estados-Membros, a Comissão efetua igualmente auditorias regulares para verificar se as autoridades

competentes efetuam os controlos oficiais de forma adequada.

Neste sentido, a Comissão negociou em nome da UE, dando origem à Decisão 2004/544/CE do Conselho,

de 21 de junho de 2004, relativa à assinatura da Convenção Europeia sobre a proteção dos animais durante o

transporte internacional5.

O Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais

durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE)

n.º 1255/976, rege o transporte de animais vivos entre os países da União Europeia (UE) e prevê a realização

de controlos dos animais que entrem ou saiam da UE. As normas de execução visam evitar lesões ou o

sofrimento desnecessário dos animais.

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.º 1255/97 do Conselho, de 25 de junho de 1997, foram

integradas no texto de base, sendo que a Decisão de Execução 2013/188/UE7 da Comissão, de 18 de abril de

2013, relativa aos relatórios anuais sobre inspeções não discriminatórias realizadas ao abrigo do Regulamento

(CE) n.º 1/2005 do Conselho relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera

as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.º 1255/97.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Reino Unido.

ESPANHA

O transporte dos animais em Espanha deverá reunir vários requisitos definidos na Ley n.º 8/2003, de 24 de

abril, de sanidad animal (texto consolidado), Capítulo 4, Sección 1.º Comercio, Transporte y Movimiento

Pecuario dentro del Territorio Nacional, artigos 46.º a 53.º, nomeadamente:

5 JO L 241 de 13.7.2004, p. 21. 6 JO L 3 de 5.1.2005, p. 1-44. 7 JO L 111 de 23.4.2013, p. 107-114.

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