O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

34

 Os meios de transporte e as embalagens deverão ser apropriados para proteger os animais das

intempéries e das inclemências climatológicas, devendo levar estas embalagens a indicação da presença de

animais vivos;

 Durante o transporte e a espera, os animais deverão poder beber e receber alimentação em função das

suas necessidades fisiológicas;

 O meio ou veículo onde se transportem os animais terão umas boas condições higiénico-sanitárias, de

acordo com as necessidades fisiológicas e etológicas das espécies que se transportem, devendo estar

devidamente desinfetado;

 A carga e descarga dos animais realizar-se-á com os meios adequados a cada caso, para que os animais

não suportem moléstias nem danos injustificados.

A regulação das viagens para países terceiros é feita pelo mesmo diploma, no Título II – Capitulo II.

Intercambios con terceros países.

REINO UNIDO

O bem-estar animal durante o transporte é protegido por legislação comunitária, nomeadamente pelo

Regulamento CE 1/2005, sendo implementado em Inglaterra pelo The Welfare of Animals (Transport) (England)

Order 2006, e por legislação paralela na Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte.

O Department for Environment, Food & Rural Affairs (Defra) disponibiliza guias que clarificam esta

regulamentação, nomeadamente no que respeita ao:

 Welfare of animals during Transport;

 Satellite Tracking guidance;

 Welfare of animals during transport;

 Livestock transport vehicles – A guide to best practice for vehicle ventilation.

Bem como conselhos para transportadores sobre o transporte de: Gado bovino; Ovelhas; Aves; Porcos;

Cabras e Cavalos, póneis e outros equinos domésticos.

Os transportadores e manipuladores de animais vertebrados em mercado e centros de montagem de animais

são ainda obrigados a realizar formação profissional versando as seguintes matérias: Aptidão para viagens;

meios de transporte; uso das suas instalações; carga, descarga e manuseamento; Fornecimento de água e

alimentos nos intervalos das viagens e períodos de descanso; Espaço disponível e documentação. Para os

trabalhadores em mercados e equipa de centros de montagem: Aptidão; Manuseamento; Separação.

Esta formação tem de ser certificada pelas entidades competentes (Defra).

O transporte para mais de 65 km obriga ainda à obtenção de um certificado de transporte animal e à

elaboração de planos de contingência, para os quais é fornecido um animal transport certificate and contingency

plan template for a specific journey (WIT 29).

Outros países

Organizações internacionais

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

 Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

Páginas Relacionadas
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 38 Nestes termos, ao abrigo das disposições co
Pág.Página 38
Página 0039:
18 DE JANEIRO DE 2019 39 discutidas e alvo de regulamentação própria, seja na União
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 40 «Artigo 87.º Operadores de gestão de
Pág.Página 40