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18 DE JANEIRO DE 2019

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discutidas e alvo de regulamentação própria, seja na União Europeia, seja em Portugal. Sendo nós um País

produtor de automóveis, e por isso atentos a estas matérias, devemos contribuir positivamente para uma

economia sustentável, seja do ponto de vista financeiro, seja do ponto de vista ambiental.

Tendo em conta a necessidade de transpor para o ordenamento jurídico português a Diretiva 2000/53/CE,

procedeu-se a uma série de alterações legislativas que permitiram adaptar estas regras à realidade nacional.

Assim, as normas legais de gestão e receção dos Veículos em Fim de Vida (VFV) estabeleceram regras de

armazenamento e tratamento das substâncias perigosas contidas nos veículos de forma a alcançar os objetivos

de reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização, desencorajando-se, desta forma, a eliminação

destes bens por deposição em aterro.

As várias entidades existentes na orla do sistema integrado de gestão de VFV em Portugal têm, ao longo

dos anos, feito um trabalho importante para garantir que no nosso País são utilizadas as mais avançadas regras

de desmantelamento e reciclagem de veículos. São centenas de empresas com responsabilidades acrescidas

que tentam privilegiar a reutilização e valorizar as componentes não passíveis de reutilização. Para lá disto, têm

como objetivo, segundo o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, reduzir a quantidade de resíduos a

eliminar, bem como a reutilização e a valorização, ou ainda a reutilização e a reciclagem.

Assim, e sendo que no ordenamento jurídico nacional se estabelece que «As operações de desmantelamento

e armazenagem devem ser efetuadas por forma a garantir a reutilização e valorização (…)», não se compreende

o artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que obriga as entidades devidamente

certificadas a proceder às operações descritas no n.º 2.2 do anexo XIX, no prazo de um ano.

À falta de justificação para tal prazo acresce o facto de estes operadores:

a) Cumprirem um rigoroso processo de licenciamento – avaliado por várias entidades nacionais;

b) Terem equipamentos adequados ao exercício das funções de despoluição/desmantelamento destes

veículos, sendo que as suas instalações têm superfícies impermeabilizadas; sistemas de recolha e tratamento

de águas pluviais, sistemas de limpeza e de derrames que asseguram o cumprimento da legislação nacional

relativa a descarga de águas residuais; equipamentos adequados para a despoluição, desmantelamento e

movimentação de VFV; bem como vedações que impedem o livre acesso e diminuem o impacte visual;

c) Serem obrigados a despoluir em 15 dias todos os VFV que recebem. Após esta operação, que se destina

a remover todos os componentes perigosos [combustível, óleos, bateria, pirotécnicos, (...)], os VFV perdem o

seu «estatuto» de resíduos perigosos e passam a ser classificados como outro qualquer resíduo.

Esta limitação temporal torna-se assim contraditória face à política europeia sobre gestão de resíduos e

prejudica a eficiência dos operadores de desmantelamento automóvel que, desta forma, ficam em circunstâncias

desiguais perante os operadores de outros países da União Europeia.

Nesse sentido, o prazo de um ano limita a rentabilidade dos desmanteladores nacionais, no que respeita ao

encaminhamento dos materiais/componentes dos VFV para reciclagem que é assim feito em condições

económicas desvantajosas em relação às obtidas através da sua reutilização como peças usadas, pelo que

consideramos que o alargamento do prazo, para 5 anos, acautela os princípios subjacentes à legislação anterior

permitindo melhorar a sustentabilidade do sector.

Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração das regras aplicáveis ao desmantelamento de veículos em centros

certificados, previstas no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

O artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

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