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18 DE JANEIRO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 520/XIII/2.ª (1)

(CONSAGRA O REGIME ESPECIAL DE ACESSO À PENSÃO DE INVALIDEZ E VELHICE DOS

TRABALHADORES DAS PEDREIRAS)

Exposição de motivos

Um dos setores de atividade de maior penosidade é certamente o das pedreiras. São cerca de 10 mil

trabalhadores que, no nosso País, estão sujeitos a condições de trabalho desgastantes e com pesadas

consequências para a sua saúde. Acresce a este facto que muitos dos que hoje se encontram nesta atividade

começaram a sua atividade em idades precoces. Aos 11 ou 12 anos de idade, era comum que se iniciasse a

carreira. Assim, estamos perante uma realidade de longuíssimas carreiras contributivas, mas em que, apesar

de terem frequentemente a saúde degradada, a estes trabalhadores continua a ser vedado o acesso à reforma,

mesmo depois de 41, 42, 43 ou 44 anos de trabalho duro, a respirar a poeira da pedra que os pulmões já não

aguentam, a trabalhar com o ruído das máquinas e do transporte, com as mãos, os braços e as costas moídos

pela vibração frenética dos compressores.

Com efeito, a atividade nas designadas «minas a céu aberto» ou «em galeria» é hoje já reconhecida por

instâncias nacionais e internacionais como tendo uma especial penosidade. Mesmo com a evolução tecnológica

e a melhoria das obrigações em termos de saúde e segurança no trabalho, mantém-se a natureza desgastante

desta profissão, a que está associado também um ambiente de trabalho com múltiplos fatores de perigosidade.

O nível de exposição à silicose é frequentemente superior ao limite legalmente estipulado, dado que o

desmonte, o corte, a perfuração, a fragmentação e a trituração da pedra libertam pós que estão na origem de

doenças respiratórias e de uma muito maior prevalência de tuberculose. Paralelamente, a exposição ao ruído

apresenta também, neste setor, valores muito elevados, dado que as trituradoras de pedra, as correias

transportadoras, as detonações e os motores dos veículos pesados produzem um ruído contínuo e elevado que

tem como efeito, muitas vezes, a perda de audição. Os acidentes de trabalho têm também uma incidência

particular neste setor: a probabilidade de os trabalhadores das pedreiras sofrerem um acidente de trabalho

mortal é duas vezes superior à dos trabalhadores da construção e treze vezes superior à dos trabalhadores das

indústrias transformadoras.

Não obstante os planos que têm sido postos em marcha, relativos a medidas de prevenção de segurança,

higiene e saúde no trabalho, e as campanhas de fiscalização (muitas vezes insuficientes) por parte da Autoridade

para as Condições de Trabalho, a existência de níveis elevados de concentração de quartzo no ar respirado,

quer nas zonas diretas de trabalho quer nas suas imediações, continuam a provocar doenças pulmonares

incapacitantes e que conduzem, em muitas situações, à morte prematura destes trabalhadores.

Depois de uma luta muito importante protagonizada pelos trabalhadores das pedreiras, foi consagrado no

Orçamento do Estado para 2019 a inclusão destes trabalhadores, bem como dos trabalhadores das lavarias,

nas regras previstas pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, respeitante ao reconhecimento do desgaste

rápido dos trabalhadores das minas, que passou a ser aplicável também às pedreiras e às lavarias.

Essa vitória muito importante dos trabalhadores das pedreiras e das lavarias ficou contudo com uma injustiça

por resolver: a penalização resultante do fator de sustentabilidade, que se manteve. Assim, é para completar o

reconhecimento de um regime especial de acesso à pensão de velhice e invalidez sem penalizações que o

Bloco apresenta o presente projeto de lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define um regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice dos trabalhadores

das pedreiras e dos outros regimes de desgaste rápido.

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