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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

40

«Artigo 87.º

Operadores de gestão de VFV

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do

anexo XIX, no prazo de 5 anos.

8 – Os veículos classificados como veículos de interesse histórico ficam excecionados deste período

de 5 anos, não existindo, nestes casos, qualquer limite temporal para o seu desmantelamento.

9 – (Anterior n.º 8);

10 – (Anterior n.º 9).

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Hélder Amaral — Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares

— Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Telmo Correia — João Pinho de Almeida — João Rebelo —

Assunção Cristas — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo

— Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

————

PROJETO DE LEI N.º 1076/XIII/4.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 58/2004, DE 19 DE MARÇO, ASSEGURANDO A ACESSIBILIDADE

EFETIVA DAS PESSOAS COM CAPACIDADE DIMINUÍDA AOS VEÍCULOS PESADOS DE PASSAGEIROS

Exposição de motivos

A Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2001, relativa a

disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares

sentados além do lugar do condutor, vem estabelecer um conjunto de requisitos técnicos que os veículos a

motor devem satisfazer nos termos das legislações nacionais, devendo os Estados-Membros adotar os mesmos

requisitos, seja em complemento, seja em substituição das regras que estavam a aplicar à data. Esta consagra

ainda prescrições técnicas que facilitam o acesso das pessoas com mobilidade reduzida aos veículos por ela

abrangidos, estipulando que devem ser feitos todos os esforços para melhorar a acessibilidade daqueles, quer

através de soluções técnicas aplicadas ao veículo, como as definidas na Diretiva, quer pela sua conjugação com

infraestruturas locais adequadas que garantam o acesso aos utilizadores de cadeiras de rodas.

A referida Diretiva é aplicável a todos os veículos de um ou dois pisos, rígidos ou articulados, fazendo esta a

distinção entre:

 Veículos de lotação superior a 22 passageiros além do condutor, que se dividem em três classes:

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