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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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Artigo 2.º

Regime especial de acesso à pensão de invalidez e velhice sem penalização

1 – Às pensões estatutárias dos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, com

as alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, não é aplicável o fator de sustentabilidade.

2 – Ficam ainda salvaguardadas da aplicação do fator de sustentabilidade as pensões atribuídas ao abrigo

dos outros regimes especiais de antecipação da idade de pensão de velhice por motivo da natureza

especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, nos termos reconhecidos por lei.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede, no prazo de 30 dias, à regulamentação do artigo 2.º.

Assembleia da República, 17 de janeiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos —

Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel

Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 18 de janeiro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 113

(2017.05.19)].

————

PROJETO DE LEI N.º 719/XIII/3.ª

(ADOTA MEDIDAS MAIS GARANTÍSTICAS DO BEM-ESTAR ANIMAL NO QUE DIZ RESPEITO AO

TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I

CONSIDERANDOS

1) Nota Introdutória

O PAN (Pessoas-Animais-Natureza) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 26 de

dezembro de 2017, o Projeto de Lei n.º 719/XIII, que «Adota medidas mais garantísticas do bem-estar animal

no que diz respeito ao transporte de animais vivos».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 29 de dezembro de 2017, a

iniciativa do PAN baixou à Comissão de Agricultura e Mar para emissão de parecer.

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