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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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alínea a) do n.º 1 do presente artigo, no prazo de três dias a contar da respetiva emissão.

3 – Compete à ANACOM aprovar o modelo do certificado de conformidade, bem como as condições

da respetiva emissão.

Artigo 87.º-G

Obrigações do instalador-certificador e da entidade certificadora

Constituem obrigações do instalador-certificador e da entidade certificadora:

a) Colaborar nas ações de fiscalização e vistoria para as quais sejam convocados;

b) Efetuar calibrações periódicas ao seu equipamento de teste e medida por forma a mantê-lo

devidamente calibrado;

c) Contribuir para a melhoria das características técnicas das ITED e ITUR acompanhando os

desenvolvimentos do estado da arte;

d) Garantir a conformidade das ITED e ITUR com os requisitos aplicáveis em todos os trabalhos que

realize;

e) Analisar os casos de interferências, determinando as ações a realizar;

f) Proceder à emissão de certificado no prazo de 15 dias, após a conclusão da instalação.

Artigo 87.º-H

Vistoria

O projetista, o instalador e a entidade certificadora ou o instalador-certificador participam na vistoria

que precede a licença ou autorização de utilização do edifício sempre que para tal sejam convocados

pela câmara municipal, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de janeiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro

Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos —

Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 1079/XIII/4.ª

ALTERA A LEI N.º 14/2015, DE 16 DE FEVEREIRO, PROMOVENDO O ACESSO À ATIVIDADE DE

ENTIDADE INSPETORA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE SERVIÇO PARTICULAR

Exposição de motivos

A legislação associada aos projetos e obras de instalações elétricas foi profundamente revista em 2015, com

a entrada em vigor da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro. O objetivo foi o de «aprovar um novo regime de acesso

e exercício da atividade técnicos responsáveis por instalações elétricas de serviço particular, que abrangesse

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