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18 DE JANEIRO DE 2019

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também as empresas instaladoras e as entidades inspetoras, atualizando os requisitos de qualificações

necessários ao exercício da atividade, em paralelo com as alterações introduzidas no regime jurídico aplicável

à conceção, estabelecimento, inspeção e exploração das instalações elétricas de serviço particular».

O desiderato da nova legislação resultou na introdução de impedimentos no acesso à atividade das pequenas

empresas inspetoras das instalações elétricas. Os requisitos de acesso e exercício da atividade de EIIEL

(Entidades Inspetoras de Instalações Elétricas de serviço particular) exigem um «quadro de pessoal técnico das

EIIEL com, pelo menos, um diretor técnico e cinco inspetores». Esta exigência, bastante diferente até da vontade

expressa na Proposta de Lei n.º 216/XII/3.ª que deu origem à Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, é

incompreensível e serve apenas os propósitos de concentração da atividade das EIIEL num reduzido número

de agentes económicos.

A presente iniciativa legislativa introduz uma maior abertura na atividade das EIIEL, mantendo as exigências

de idoneidade e de qualificação, mas reduzindo as exigências relativas ao quadro de pessoal técnico e

garantindo um acesso mais simplificado à atividade. Com estas alterações, a lei passa a promover uma maior

concorrência na atividade do setor, garantindo menor concentração da atividade e, por isso mesmo, garantindo

a salvaguarda dos cidadãos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração à Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos

de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro

Os artigos 6.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O quadro de pessoal técnico das EIIEL deve incluir, pelo menos, um diretor técnico.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

Deveres ético-profissionais

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As EIIEL, bem como o seu pessoal técnico, não podem exercer a atividade de fabricante ou

fornecedor de equipamentos elétricos, quer diretamente, quer por interposta pessoa.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

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