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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

56

Artigo 10.º

Prazo

O Governo fica obrigado a concretizar a recuperação do controlo público dos CTT no prazo máximo de 180

dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de janeiro de 2019.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Paula Santos

— Paulo Sá — Duarte Alves — Francisco Lopes — Jorge Machado — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Carla

Cruz — Rita Rato — João Dias.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 175/XIII/4.ª

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE

SEGURANÇA PRIVADA ARMADA A BORDO DE NAVIOS QUE ARVOREM BANDEIRA PORTUGUESA E

QUE ATRAVESSEM ÁREAS DE ALTO RISCO DE PIRATARIA

Exposição de motivos

A pirataria é um fenómeno multifatorial, para o qual concorrem diferentes causas estruturais e conjunturais,

tendo impacto na segurança das pessoas e bens embarcados nos navios e nos custos para a economia global.

No primeiro caso, importa ter em conta a responsabilidade do Estado português na definição e concretização de

medidas que garantam a segurança das pessoas e bens embarcados. No segundo caso, está em causa a

promoção da competitividade do setor marítimo nacional, definida como uma das prioridades do XXI Governo

Constitucional, a qual é prosseguida, designadamente, pela atratividade que os registos nacionais de navios

poderão ter quando são acoplados mecanismos aptos à proteção dos navios.

Neste contexto têm sido equacionadas e postas em prática, a nível internacional, formas de combater o

problema identificado, de entre as quais a segurança armada a bordo. Perante esta tendência, organizações

internacionais, inclusive a Organização Marítima Internacional (International Maritime Organization, IMO), e

fóruns internacionais especializados em proteção marítima têm emitido recomendações sobre boas práticas

para os Estados que decidam recorrer e regular a atividade de segurança privada a bordo de navios que arvorem

a sua bandeira.

Os mecanismos de segurança atualmente existentes, designadamente os previstos no regime jurídico da

atividade de segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, não se mostram totalmente

adequados à dimensão da ameaça, sendo necessário assegurar a efetiva capacidade de proteção dos navios,

em articulação com a garantia adequada de segurança pública, tendo em conta a subsidiariedade das

atividades, ações e mecanismos previstos e a proporcionalidade dos meios e recursos.

Pelo exposto, aos armadores dos navios que arvorem bandeira portuguesa deve ser admitida a contratação

de empresas de segurança privada para a prestação de serviços de segurança a bordo com recurso a armas e

munições consideradas, do ponto de vista técnico, adequadas aos propósitos de proteção, desde que

atravessem áreas de alto risco de pirataria. De igual forma devem ser salvaguardados os mecanismos de

segurança pública necessários através de um quadro legal que garanta um controlo rigoroso do exercício da

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