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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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Artigo 8.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei produz efeitos financeiros com a

entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 16 de janeiro de 2019.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe —

Jerónimo De Sousa — Francisco Lopes — Paulo Sá — Rita Rato — Diana Ferreira — Jorge Machado —

Bruno Dias — Duarte Alves — Ângela Moreira — Ana Mesquita.

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PROJETO DE LEI N.º 1084/XIII/4.ª

ALTERAÇÃO DA LEI N.º 52/2018, DE 20 DE AGOSTO, NO SENTIDO DE CONFERIR AOS TÉCNICOS

DE SAÚDE AMBIENTAL COMPETÊNCIAS DE COLHEITA DE AMOSTRAS DE ÁGUA E DE BIOFILMES

NO ÂMBITO DE INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2018, DE 20

DE AGOSTO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, «estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos

legionários e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto». Esta lei teve origem

num processo legislativo aberto por dois projetos de lei do Bloco de Esquerda (Projetos de Lei n.º 658/XIII e n.º

659/XIII) a que se juntaram outras iniciativas legislativas e um elevado número de proposta em sede de

especialidade.

Esta nova legislação permitiu reforçar as medidas preventivas, corretivas e de investigação relacionadas

com surtos de Legionella. A reintrodução de auditorias obrigatórias – que haviam sido retiradas pelo Governo

PSD/CDS em 2013 – constituem um enorme avanço na proteção das populações dos riscos decorrentes da

manutenção de redes, sistemas e equipamentos propícios à proliferação e disseminação da Legionella.

No entanto, a referida lei estipula que, em situações de cluster ou surto, a «colheita de amostras de água e,

sempre que se justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito pelo

IPAC, IP, ou em caso de ausência, por técnicos de saúde ambiental, engenheiros sanitaristas ou técnicos de

colheita de amostras certificados para o efeito por entidade acreditada pelo IPAC, IP».

A investigação a situações de cluster ou surto é «da responsabilidade da autoridade de saúde local, em

articulação com a autoridade de saúde regional e nacional e envolvendo, sempre que necessário, a

colaboração de outras entidades públicas em razão da matéria».

Portanto, encontrando-se a investigação está já na alçada das autoridades de saúde, por razões de

economia de meios e eficiência, faz todo o sentido que a competência das colheitas esteja atribuída a técnicos

das unidades de saúde pública. A presente proposta legislativa visa atingir precisamente esse objetivo,

salvaguardando que, caso não exista num determinado momento capacidade de resposta pelas entidades

públicas, essa colheita possa ser executada por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP, de forma

a não prejudicar as investigações.

As unidades de saúde pública dispõem de técnicos plenamente formados e habilitados a realizar estas

tarefas de colheita no âmbito da investigação, no caso os técnicos de saúde ambiental. Aliás, estes

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