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22 DE JANEIRO DE 2019

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orçamentais, financiando as instituições particulares e cooperativas na medida do necessário para garantir os

direitos laborais e as condições salariais dos profissionais e a qualidade pedagógica.»;

10 – Os autores da iniciativa em análise entendem que o EPC aprovado em 2013 pelo governo

PSD/CDS-PP consignou a não consideração da harmonização da carreira docente do ensino privado com a

carreira do ensino público, desrespeitando a Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo (artigo 12.º) e

não admitindo a função de interesse público do exercício docente, tendo como consequência o agravamento

das condições de trabalho dos mesmos;

11 – O Grupo Parlamento do PCP entende que a alteração ao Estatuto do EPC, operada pelo anterior

governo, teve como objetivo favorecer a escola privada, bem como deteriorar os direitos dos docentes do

EPC;

12 – OProjeto de Lei n.º 1052XIII/4.ª refere que o seu objetivo é a valorização dos docentes do EPC, o

reforço dos seus direitos, através da «harmonização e semelhança da carreira docente do ensino privado com

a carreira docente do ensino público», tendo sempre em consideração os direitos dos docentes do privado;

13 – Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC) e em

consonância com o exposto na Nota Técnica, verificou-se que, neste momento, encontra-se pendente a

seguinte iniciativa legislativa sobre matéria idêntica ou conexa:

 Projeto de Resolução n.º 1886/XIII/4.ª (PSD) –Pelo Respeito e Valorização do Ensino particular e

Cooperativo, que incide sobre matéria conexa e aguarda discussão no Plenário.

14 – Na sequência do previsto na Nota Técnica, em anexo, sugere-se a consulta, em sede de

especialidade, a diversas entidades diretamente interessadas nesta temática, a saber: Ministro da Educação;

Conselho Nacional de Educação; Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF); AEEP –

Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo; ANESPO – Associação Nacional de

Escolas Profissionais; FNE – Federação Nacional da Educação, organizações sindicais que subscreveram o

contrato coletivo e FENPROF – Federação Nacional de Professores.

15 – Refira-se ainda que, de acordo com a Nota Técnica, no seu ponto VI, «…a aprovação desta iniciativa

não tem implicações orçamentais diretas, podendo tê-las no futuro, por via indireta, com a celebração de novo

contrato coletivo que altere o regime laboral dos docentes e origine alterações nos montantes a atribuir às

turmas apoiadas pelo Estado. A informação disponível não permite, no entanto, determinar nem quantificar

esse impacto.»

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Esta parte reflete a opinião política da relatora do parecer, Deputada Odete João

A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário das propostas em apreço,

a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no 16 de janeiro de 2019, aprova o

seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 1052/XIII/4.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto

para o debate.