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22 DE JANEIRO DE 2019

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Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo – Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro

Projeto de Lei n.º 1052/XIII

Artigo 42.º

Direitos e deveres

1 — Os educadores e os docentes das escolas do ensino particular e cooperativo têm os direitos e estão sujeitos aos deveres fixados na legislação do trabalho aplicável.

2 — As convenções coletivas e os contratos individuais de trabalho dos educadores e docentes das escolas do ensino particular e cooperativo devem ter em conta a especial relevância para o interesse público da função que desempenham.

Artigo 42.º

Direitos e deveres

1 – (…).

2 – As convenções coletivas de trabalho e os contratos individuais de trabalho dos educadores e docentes das escolas do ensino particular e cooperativo têm em conta a especial relevância

para o interesse público da função que desempenham, tendo sempre em consideração a necessária aproximação das suas carreiras com as do ensino público.

3 – De forma a garantir-se os direitos adquiridos e a não descriminação, os mecanismos de contratação coletiva previstos no número anterior, devem procurar, progressivamente uma aproximação entre as carreiras do ensino privado e ensino público, de forma a proporcionar a correspondência de carreiras profissionais.

Nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Estatuto, os docentes estão sujeitos à legislação do trabalho,

«devendo as convenções coletivas e os contatos individuais de trabalho ter em conta a especial relevância

para o interesse público da função que desempenham».

No Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22/8/2017, foi publicado o Contrato coletivo de trabalho entre

a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF, em representação da AEEP – Associação de

Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e da ANESPO – Associação Nacional de Escolas

Profissionais), a FNE – Federação Nacional da Educação e várias organizações sindicais. O contrato é

aplicável em todo o território nacional, aos contratos de trabalho celebrados entre os estabelecimentos de

ensino representados pelas associadas da CNEF e os trabalhadores sindicalizados ao seu serviço,

representados pelas associações sindicais referidas e abrange 600 empregadores e 32 153 trabalhadores. No

contrato é estabelecido um regime laboral diferenciado em relação ao dos docentes do ensino público.

No mesmo Boletim foi publicado o acordo de revogação do contrato coletivo entre a Associação dos

Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo – AEEP, a FNE – Federação Nacional da Educação e

outros, abrangendo 480 empregadores e 27 029 trabalhadores.

A Federação Nacional de Professores (FENPROF) não subscreveu o contrato coletivo. Posteriormente

apresentou a Petição n.º 467/XIII/3.ª, em que solicita a alteração do artigo 42.º do Estatuto do Ensino

Particular e Cooperativo, tendo em vista a alteração do contrato coletivo. Está disponível a pronúncia da CNEF

e de algumas organizações sindicais sobre a petição e a alteração legislativa pretendida.

• Enquadramento jurídico nacional

A liberdade de aprender e ensinar, bem como o direito de fundação de escolas particulares e cooperativas,

presentes no artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa, estão ligados entre si. Por um lado, o

direito de criar escolas particulares e de ensino é um elemento integrante da liberdade de ensino, quer esteja

em causa a liberdade de nelas ensinar quer a de as frequentar, não sendo obrigatório ensinar ou aprender na

escola pública, e, por outro lado, a liberdade de aprender e ensinar enquanto direito pessoal dos docentes e

discentes que vale também para as escolas privadas e cooperativas, estando estas sujeitas aos princípios da

liberdade e ensino.1

1 Comentário I ao artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa anotada, 4.ª edição revista da Coimbra Editora,2010, página 625.