O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 48

6

Ao Estado incumbe a criação de uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as

necessidades de toda a população (n.º 1 do artigo 75.º) e o reconhecimento e fiscalização do ensino particular

e cooperativo, nos termos da lei (n.º 2 do artigo 75.º), o que fez através da Lei n.º 9/79, de 19 de março, com

as alterações introduzidas pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, que aprovou as bases do ensino particular e

cooperativo, doravante designada de Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo.

De acordo com o artigo 1.º deste diploma, é um direito fundamental de todo o cidadão o pleno

desenvolvimento da sua personalidade, aptidões e potencialidades, nomeadamente através da garantia de

acesso à educação e à cultura e do exercício da liberdade de aprender e ensinar, incumbindo ao Estado criar

as condições que possibilitem o acesso de todos à educação e à cultura e que permitam igualdade de

oportunidades no exercício da livre escolha entre pluralidade de opções de vias educativas e de condições de

ensino, reconhecendo-se aos pais a prioridade na escolha do processo educativo e de ensino para os seus

filhos.

Como forma de definir um quadro regulamentar e orientador para o ensino particular e cooperativo, foi

criado o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, através do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro.

Este estatuto sofreu diversas alterações durante a sua vigência, tendo sido inteiramente substituído por um

novo estatuto, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.

Este novo estatuto foi sujeito às Apreciações Parlamentares n.os 68/XIII 69/XIII, da autoria do PS e PCP

respetivamente, tendo sido rejeitadas todas as propostas de alteração, declarando-se o processo caduco

através da Declaração n.º 1/2014, de 10 de janeiro.

De acordo com o seu preâmbulo, o estatuto «desenvolve-se em torno de cinco grandes vetores

estruturantes, que estão em linha com a última alteração legislativa efetuada ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21

de novembro, através da Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, por força da necessidade de o adaptar à Diretiva

2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado

interno. São eles, em primeiro lugar, a liberdade de ensino e a inerente liberdade de criação de escolas

particulares, e o consequente compromisso de acompanhamento e supervisão do Estado, tendo por referência

a tipologia de contratos existentes e a nova nomenclatura que, entretanto, foi sendo consolidada na ordem

jurídica. (…) Em segundo lugar, o Estatuto aperfeiçoa o modelo de financiamento criado pelo Decreto-Lei n.º

138-C/2010, de 28 de dezembro, e até aqui existente para os contratos de associação. Os contratos de

associação, a regular por portaria, integram a rede de oferta pública de ensino, fazendo parte das opções

oferecidas às famílias no âmbito da sua liberdade de escolha no ensino do seu educando. Em terceiro lugar, o

Estatuto prevê a necessidade de aprovação de um novo modelo que discipline as condições de criação e

funcionamento destes estabelecimentos, reconhecendo ao mesmo tempo o princípio da plena autonomia das

escolas particulares e cooperativas nas suas várias vertentes, em especial na da autonomia pedagógica

através da consagração da flexibilidade na gestão do currículo. (…) Em quarto lugar, o presente decreto-lei

agiliza a transmissibilidade da autorização de funcionamento, mediante o cumprimento de certas condições, a

fixar, com rigor e precisão, tais como o cumprimento das condições legalmente exigíveis e a verificação dos

requisitos legais relativos à entidade titular, para apenas referir as mais relevantes.

Em quinto lugar, clarificam-se os princípios da divulgação da informação, da transparência, da

contratualização e da avaliação de resultados educativos e de execução para a renovação dos contratos e

atribuição de apoios, o que se pretende tanto na oferta do Estado como na oferta do ensino particular e

cooperativo.»

Prevê a Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo que «todo aquele que exerce funções docentes

em escolas particulares e cooperativas de ensino, qualquer que seja a sua natureza ou grau, tem os direitos e

está sujeito aos específicos deveres emergentes do exercício da função docente, para além daqueles que se

encontram fixados, na legislação de trabalho aplicável», conforme definido no artigo 11.º, seguindo-se, no

artigo 12.º, que «os contratos de trabalho dos professores do ensino particular e cooperativo e a legislação

relativa aos profissionais de ensino, nomeadamente nos domínios salarial, de segurança social e assistência,

devem ter na devida conta a função de interesse público que lhes é reconhecida e a conveniência de

harmonizar as suas carreiras com as do ensino público».

Esta ideia é reforçada no próprio Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, no artigo 42.º e que a

presente iniciativa altera, que estatui o seguinte: