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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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9 - .......................................................................................................................................................................

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Artigo 23.º

Alteração ao anexo à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto

O anexo à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Mapa de pessoal dirigente

Designação de cargos dirigentes Número de

lugares

Coordenador de Gabinete …………………… 5

»

Artigo 24.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos com a entrada em

vigor do regime jurídico relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados

pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de

infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à

segurança pública, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

Aprovado em 7 de dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO I

Dados dos registos de identificação dos passageiros (dados PNR) recolhidos pelas transportadoras aéreas

a que se refere o artigo 4.º

1- Código de identificação do registo PNR.

2- Data da reserva/emissão do bilhete.

3- Data(s) da viagem prevista.

4- Nome(s).

5- Endereço e informações de contacto (número de telefone, endereço de correio eletrónico).

6- Todas as informações sobre as modalidades de pagamento, incluindo o endereço de faturação.

7- Itinerário completo para o PNR em causa.

8- Informação de passageiro frequente.

9- Agência/agente de viagens.

10- Situação do passageiro, incluindo confirmações, situação do registo, não comparência ou passageiro

de última hora sem reserva.

11- Informação do PNR separada/dividida.