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22 DE JANEIRO DE 2019

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de controlo das partidas, utilizado para efetuar o controlo dos passageiros embarcados nos voos, ou de sistemas

equivalentes que ofereçam as mesmas funcionalidades;

h) «Sistema de reservas», o sistema interno da transportadora aérea, no qual são recolhidos dados PNR

para o tratamento das reservas;

i) «Método de transferência por exportação», o método através do qual as transportadoras aéreas

transferem os dados PNR enumerados no anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, para a base de

dados da autoridade requerente;

j) «Infrações terroristas», as infrações a que se refere a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, que aprova a lei

de combate ao terrorismo, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011,

de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;

k) «Criminalidade grave», as infrações enumeradas no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante,

puníveis com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos;

l) «Anonimizar mediante mascaramento de elementos de dados», tornar invisíveis para os utilizadores os

elementos dos dados suscetíveis de identificar diretamente o seu titular.

Artigo 3.º

Gabinete de Informações de Passageiros

1 - É criado o Gabinete de Informações de Passageiros (GIP), como unidade nacional de informações de

passageiros, no Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), nos termos e

para os efeitos do n.º 6 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

2 - Compete ao GIP, designadamente:

a) A recolha dos dados PNR junto das transportadoras aéreas, pela conservação e pelo tratamento desses

dados, bem como pela sua transferência ou pela transferência dos resultados do seu tratamento às autoridades

competentes referidas no artigo 7.º;

b) O intercâmbio de dados PNR e dos resultados do tratamento desses dados com as unidades de

informações de passageiros de outros Estados-Membros e com a Europol, nos termos dos artigos 8.º e 9.º.

3 - O Coordenador do GIP integra o Gabinete de Gestão do PUC-CPI e é nomeado pelos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça de entre elementos dos órgãos de

polícia criminal e dos serviços de segurança sob as respetivas tutelas com competência para a deteção,

prevenção e investigação das infrações terroristas e da criminalidade grave, nos termos e pelo período de tempo

previsto no n.º 5 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

4 - O funcionamento do GIP é assegurado por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de

Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Autoridade Tributária e

Aduaneira, podendo integrar ainda um elemento de ligação da Polícia Marítima, nos termos do n.º 9 do artigo

23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

5 - O GIP é instalado no PUC-CPI, que garante o seu apoio jurídico, técnico e administrativo através dos

respetivos serviços de apoio, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de

agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Ponto Único de Contacto para a Cooperação

Policial Internacional.

6 - À composição e à orgânica do GIP aplica-se o artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua

redação atual, e o Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de agosto.

7 - Os procedimentos e soluções tecnológicas adequados para a transferência, tratamento e intercâmbio dos

dados PNR, a que se refere o n.º 7 do artigo 13.º, são estabelecidos por portaria do Primeiro-Ministro e dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência do Conselho de Ministros, da administração

interna, da justiça e do planeamento e infraestruturas, de acordo com a lista dos protocolos comuns e dos

formatos de dados reconhecidos, elaborada pela Comissão Europeia, e mediante parecer prévio da Comissão

Nacional da Proteção de Dados (CNPD).

8 - A designação dos trabalhadores autorizados a proceder ao tratamento de dados é efetuada por despacho

do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna ou, se necessário, mediante despacho deste e dos