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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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membros do Governo de cujas áreas da governação provenham os funcionários a designar.

9 - A formação e a credenciação dos trabalhadores autorizados a efetuar o tratamento de dados são da

competência do Coordenador do GIP.

Artigo 4.º

Transferência de dados pelas transportadorasaéreas

1 - As transportadoras aéreas transferem para a base de dados do GIP, pelo método de exportação, os dados

PNR dos voos extra-UE e intra-UE enumerados no anexo I, na medida em que tenham recolhido esses dados

no exercício normal das suas atividades.

2 - Nos casos em que um voo é explorado por uma ou mais transportadoras aéreas em regime de partilha

de código, a obrigação de transferir os dados PNR de todos os passageiros do voo cabe à transportadora aérea

que o opera.

3 - Se o voo incluir uma ou mais escalas em aeroportos de diferentes Estados-Membros, as transportadoras

aéreas transferem os dados PNR da totalidade dos passageiros para o GIP e para as unidades de informações

de passageiros desses Estados-Membros.

4 - Caso tenham recolhido dados referentes a informações prévias sobre passageiros (dados API) a que se

refere o n.º 18 do anexo I à presente lei e não os conservem pelos meios técnicos utilizados para os dados PNR,

as transportadoras aéreas transferem esses dados para o GIP pelo método de exportação referido no n.º 1.

5 - O disposto na presente lei é aplicável aos dados API transferidos, previstos nos artigos 42.º a 44.º da Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de

estrangeiros do território nacional, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho,

63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, e 26/2018, de 5 de julho.

6 - Os dados PNR são transferidos com utilização de meios eletrónicos e de protocolos comuns e formatos

de dados reconhecidos, adotados de acordo com o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE)

n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, e definidos de acordo com a

portaria a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º da presente lei.

7 - Em caso de avaria técnica, os dados são transferidos por quaisquer outros meios a definir pelo GIP, que

assegurem um nível adequado de segurança dos dados.

8 - Os dados PNR são transferidos:

a) 24 a 48 horas antes da hora programada da partida do voo; e

b) Imediatamente após o encerramento do voo, ou seja, logo que os passageiros se encontrem a bordo do

avião preparados para partir e o embarque ou desembarque já não seja possível.

9 - No caso referido na alínea b) do número anterior, a transferência pode ser limitada à atualização dos

dados transferidos nos termos da alínea a) do mesmo número.

10 - Caso seja necessário aceder aos dados PNR para dar resposta a uma ameaça específica e concreta

relacionada com infrações terroristas ou criminalidade grave, as transportadoras aéreas transmitem

imediatamente os dados PNR mediante pedido apresentado pelo GIP, independentemente dos prazos de

transmissão a que se referem os números anteriores.

Artigo 5.º

Tratamento dos dados PNR

1 - Os dados PNR transferidos pelas transportadoras aéreas são recolhidos pelo GIP numa base de dados

destinada a registar, armazenar, manter atualizada e disponibilizar a informação para fins de deteção, prevenção

e investigação criminal de infrações terroristas e de criminalidade grave, nos termos previstos na presente lei.

2 - O GIP procede ao tratamento dos dados exclusivamente para as seguintes finalidades:

a) Proceder a uma avaliação dos passageiros antes da sua chegada prevista ao território nacional ou da sua

partida prevista do território nacional, a fim de identificar as pessoas que, pelo facto de poderem estar implicadas