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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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as consequências de tal avaliação devem observar o referido regulamento.

Artigo 7.º

Autoridades competentes

1 - São autoridades competentes para efeitos de transmissão dos dados PNR ou do resultado do seu

tratamento, nos termos e para os fins do n.º 5 do artigo anterior, as entidades policiais e aduaneiras, os serviços

de segurança e as autoridades judiciárias com competência, nos termos da lei, para a prevenção, deteção,

investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.

2 - As autoridades referidas no número anterior podem submeter a tratamento ulterior os dados PNR e o

resultado do seu tratamento, exclusivamente para efeitos específicos de prevenção, deteção, investigação e

repressão das infrações terroristas ou da criminalidade grave.

3 - O disposto no número anterior não prejudica as competências das autoridades policiais, aduaneiras ou

judiciárias, quando forem detetadas outras infrações ou indícios de outras infrações no decurso de ações

desencadeadas na sequência do referido tratamento.

4 - Os dados PNR ou o resultado do seu tratamento que, nos termos e para os efeitos do n.º 1, o GIP deva

comunicar às autoridades judiciárias, são transmitidos ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal.

Artigo 8.º

Intercâmbio de dados e do resultado do seu tratamento entre Estados-Membros

1 - O GIP garante a ligação às unidades de informações de passageiros dos restantes Estados-Membros,

assegurando que o intercâmbio de dados PNR, assim como o resultado do seu tratamento, se efetua através

do PUC-CPI.

2 - O GIP pode transmitir, por sua iniciativa, às unidades de informações de passageiros de outros Estados-

Membros os dados relevantes e necessários, ou o respetivo tratamento, de pessoas identificadas nos termos

do disposto no n.º 2 do artigo 5.º.

3 - Quando receber dados de pessoas identificadas por uma unidade de informações de passageiros de outro

Estado-Membro, no âmbito do tratamento de dados para os fins previstos no n.º 2 do artigo 5.º, o GIP transmite

esses dados às autoridades nacionais competentes indicadas no artigo anterior, com conhecimento ao centro

operacional do PUC-CPI.

4 - Se necessário, e mediante pedido devidamente fundamentado, o GIP pode solicitar ou transmitir a outra

unidade de informações de passageiros dados PNR conservados e ainda não anonimizados, mediante

mascaramento de elementos de dados, nos termos do n.º 2 artigo 11.º, bem como o resultado do tratamento

desses dados, se este já tiver sido efetuado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º.

5 - O pedido a que se refere o número anterior pode basear-se num elemento de dados ou numa combinação

de elementos de dados, consoante o que a unidade de informações de passageiros requerente entenda como

adequado no âmbito de um caso específico de prevenção, deteção, investigação ou repressão das infrações

terroristas ou da criminalidade grave.

6 - Caso os dados solicitados tenham sido anonimizados mediante mascaramento de elementos de dados,

nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o GIP só fornece os dados PNR na íntegra se for razoável considerar que tal

é necessário para o fim referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, após autorização da autoridade judiciária

competente.

7 - As autoridades competentes indicadas no artigo anterior só podem solicitar diretamente à unidade de

informações de passageiros de outro Estado-Membro que lhes forneça dados PNR conservados na sua base

de dados se necessário, e em casos de emergência, mediante pedido devidamente fundamentado, remetendo

cópia do pedido ao PUC-CPI.

8 - Em circunstâncias excecionais, quando seja necessário aceder a dados PNR para dar resposta a uma

ameaça específica e concreta relacionada com infrações terroristas ou com a criminalidade grave, o GIP pode

requerer, obter e fornecer a outra unidade de informação de passageiros dados PNR, nos termos do n.º 10 do

artigo 4.º, informando a autoridade judiciária competente.