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23 DE JANEIRO DE 2019

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Conflitos Armados6 aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/2003, de 28

de março, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 22/2003, de 28 de março;

 Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um

Procedimento de Comunicação7 aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 134/2013, de 9 de

setembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 100/2013, de 9 de setembro.

Relativamente à Convenção sobre os Direitos da Criança têm sido feitos diversas recomendações pelo

Comité das Nações Unidas cumprindo destacar o relatório Observações finais sobre o terceiro e quarto relatórios

periódicos de Portugal divulgado em junho de 2016, e o Comentário geral n.º 14 (2013) do Comité dos Direitos

da Criança, de maio de 2017.

Do primeiro salienta-se a conclusão final em que o «Comité recomenda, nomeadamente, que o Estado Parte:

(a) Tome medidas para assegurar a qualidade dos atores envolvidos na administração da justiça de menores

e dão formação a profissionais, tais como agentes de polícia, magistrados, representantes, legais e outros, da

criança, juízes, funcionários judiciais, assistentes sociais e outros;

(b) Avalie a situação e tome medidas efetivas para combater a discriminação racial no sistema de justiça de

menores; e

(c) Proíba e abula a utilização da reclusão solitária para punir crianças e retire imediatamente da reclusão

solitária todas as crianças submetidas a ela».

Do segundo, destaca-se a referência ao «direito da criança a que o seu interesse superior seja tido

primacialmente em consideração tem como principal reforçar a compreensão e a implementação do direito da

criança a que o seu interesse superior seja avaliado e tido como uma consideração primordial ou, nalguns casos,

a consideração primordial. O seu objetivo global consiste na promoção de uma mudança real nas atitudes, que

conduza ao pleno respeito pelas crianças enquanto detentoras de direitos. Mais concretamente, deverá ter

implicações nos seguintes aspetos:

(a) Na elaboração de todas as medidas de aplicação adotadas pelos governos;

(b) Nas decisões individuais das autoridades judiciais ou administrativas ou de entidades públicas através

dos seus agentes, relacionadas com uma ou mais crianças individualizadas;

(c) Nas decisões tomadas por entidades da sociedade civil e do sector privado, incluindo organizações com

e sem fins lucrativos, que prestam serviços que se relacionam ou têm impacto sobre as crianças;

(d) Nas diretrizes relativas a ações realizadas por pessoas que trabalham com e para as crianças, incluindo

os pais e os prestadores de cuidados».

Por fim, menciona-se que o sítio do Ministério Publico disponibiliza informação sobre a formação de

magistrados e sobre a defesa dos direitos da criança. Também no sítio da Comissão Nacional de Promoção dos

Direitos e Proteção das Crianças e Jovens entidade que tem como missão contribuir para a planificação da

intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos

e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens, pode ser encontrada informação

sobre a Convenção dos Direitos da Criança.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), encontram-se pendentes as seguintes iniciativas

legislativas sobre matéria relativa à Convenção sobre os Direitos da Criança8:

6 Adotado e aberto à assinatura, ratificação e adesão pela Resolução n.º 54/263 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 25 de maio de 2000. 7 Adotado pela Resolução n.º 66/138 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 19 de dezembro de 2011, e aberto à assinatura em Genebra, Suíça, a 28 de fevereiro de 2012. 8 No âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi constituído o Grupo de Trabalho – Iniciativas Legislativas sobre Direitos da Criança, com o objetivo de promover audições e proceder à discussão e votação destas iniciativas legislativas.

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