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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

2

PROJETO DE LEI N.º 1059/XIII/4.ª

[TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO (REGULA O INGRESSO NAS

MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E

FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS), INCORPORANDO UMA ÁREA DE

ESTUDO QUE INCIDA SOBRE A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 1059/XIII/4.ª,subscrito por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, deu entrada

na Assembleia da República a 4 de janeiro de 2019, sendo admitido e distribuído no dia 8 de janeiro de 2019 à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos

do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), apesar de a

considerarem não aplicável à iniciativa em análise, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de

fevereiro.

I. b) Objeto, motivação e conteúdo

A iniciativa legislativa em apreço pretender proceder à alteração do regime de ingresso nas magistraturas e

formação de magistrados, garantindo expressamente uma área de estudo que incida sobre a Convenção sobre

os Direitos da Criança, na formação inicial e na formação contínua.

Os proponentes constatam que «tem vindo a ser reiteradamente apontada a pouca relevância que os

magistrados judiciais atribuem nas suas decisões à Convenção sobre os Direitos da Criança e aos respetivos

Protocolos facultativos, e o pouco impacto que estes instrumentos internacionais têm na prática diária dos

tribunais», destacando ainda que uma das recomendações a Portugal feita pelo Comité das Nações Unidas

incide «precisamente com a necessidade de aplicação dos princípios e dos valores desta Convenção na

jurisprudência nacional».

Neste sentido, os autores do projeto de lei consideram «imperativo que seja garantida, no curso de formação

para o ingresso nas magistraturas dos tribunais judiciais, uma componente letiva que incida sobre a Convenção

sobre os Direitos da Criança». No seu entendimento, «há que sinalizar a importância que esta matéria deve

assumir ao nível das ações de formação contínua dos juízes».

Em concreto, o que se propõe é um aditamento ao regime em causa, no plano das matérias que são

componente do curso de formação teórico-prática e no conteúdo previsto para as ações de formação contínua,

prevendo-se uma alteração aos artigos 39.º alínea a), ponto ii), e 74.º, n.º 3, que faça incluir, expressamente,

nestes dispositivos normativos a referência à formação sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança.

Do ponto de vista sistemático, o projeto de lei é composto por dois artigos que se dividem, respetivamente,

pelas alterações à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, e pelo regime de entrada em vigor.

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