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23 DE JANEIRO DE 2019

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Projeto de Lei n.º 352/XII/2.ª (BE) – Repõe a taxa do IVA na eletricidade e no gás natural a 6%. Foi rejeitado.

Projeto de Lei 381/XII/2.ª (Os Verdes) – Revoga a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro, rejeitando que a

eletricidade e o gás natural estejam sujeitos à taxa máxima de IVA, recolocando-os na lista I anexa ao Código

do IVA, à taxa reduzida. Foi rejeitado.

Projeto de Lei 386/XII/2.ª (PCP) – Cria taxas de IVA de 6% aplicáveis ao consumo de eletricidade e de gás

natural e revoga a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro. Foi rejeitado.

Projeto de Lei 525/XII/3.ª (BE) – Repõe a taxa do IVA na eletricidade nos 6%. Foi rejeitado.

Projeto de Lei 542/XII/3.º (PCP) – Define taxas de IVA de 6% aplicáveis ao consumo de eletricidade e de gás

natural, assim como de gás butano e propano. Foi rejeitado.

Projeto de Resolução 1462/XII/4.ª (BE) – Garante o pleno acesso à eletricidade e ao gás por parte das

famílias com dificuldades económicas. Foi rejeitado.

Acrescente-se que a Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª (GOV) prevê, na alínea a) do n.º 6 do artigo 213.º, uma

autorização legislativa ao Governo para:

«a) Alterar a Lista I anexa ao Código do IVA no sentido de permitir a tributação à taxa reduzida de IVA da

componente fixa dos fornecimentos de eletricidade e de gás natural correspondente, respetivamente, a uma

potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA e a consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10

000 m3 anuais;

b) Delimitar a aplicação da taxa reduzida prevista na alínea anterior de modo a reduzir os custos associados

ao consumo da energia e a proteger consumos finais».

As normas foram aprovadas.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A Proposta de Lei n.º 162/XIII/4.ª foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira (ALRAM), no âmbito do seu poder de iniciativa, plasmado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e do

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante referido como RAR).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e é assinada

pelo Presidente da ALRAM, conforme disposto no n.º 3 do artigo 123.º do RAR.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, uma

vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR. Apesar de a alteração proposta – de reduzir a taxa de IVA aplicável à eletricidade – afetar as receitas

do Estado previstas no Orçamento, a proponente prevê, no artigo 2.º da sua proposta, que a entrada em vigor

da mesma ocorrerá «com o Orçamento do próximo ano». Pretende assim ultrapassar o limite imposto pelo n.º 2

do artigo 167.º da Constituição e pelo n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão (as Assembleias

Legislativas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores – tal como os Deputados, os grupos

parlamentares e grupos de cidadãos eleitores – não podem apresentar propostas de lei que envolvam no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).

A proposta de lei entrou já após a entrega do Orçamento do Estado para 2019 e não foi discutida e aprovada

até à entrada em vigor deste; assim, na prática, o «Orçamento do próximo ano», referido na norma de entrada

em vigor, só poderá ser o de 2020.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 6 de novembro de 2018. Foi admitida e baixou na generalidade

à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa a 9 de novembro, por despacho de S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República.

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