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23 DE JANEIRO DE 2019

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usufruirão de igual liberdade na fixação das taxas do IVA. As normas harmonizadas e menos restritivas

permitirão a todos os Estados-Membros, para além das duas taxas reduzidas, um mínimo de 5% e uma isenção

com direito à dedução do IVA. Nesse caso, em vez de alargar a já longa lista de bens e serviços a que podem

ser aplicadas taxas reduzidas, passa a existir uma lista negativa à qual não podem ser aplicadas taxas reduzidas.

Embora sendo menos restritivas, estas novas regras irão permitir uma aplicação mais ampla do princípio de

neutralidade fiscal, princípio este que, no atual sistema transitório do IVA, é anulado pelas disposições do anexo

III e pelas derrogações temporárias, cujo âmbito de aplicação é limitado. Ao abrigo das novas regras

harmonizadas, os Estados-Membros são igualmente obrigados a assegurar que as taxas reduzidas têm como

fim o benefício dos consumidores finais e que a fixação dessas taxas prossegue um objetivo de interesse geral.

Além disso, caberá aos Estados-Membros garantir que a taxa média ponderada do IVA, aplicado às operações

em relação às quais o IVA não pode ser deduzido, será sempre superior a 12%.

No que se refere ao setor da energia, a Comissão Europeia (CE) elaborou a Proposta de DIRETIVA DO

CONSELHO que altera a Diretiva 2003/96/CE do Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação

dos produtos energéticos e da eletricidade12, destinada a modernizar a regulamentação relativa à tributação dos

produtos energéticos, dando a liberdade aos Estados-Membros para reformular a sua estrutura tributária.

Pretendia-se deslocar o impacto dos impostos do trabalho para o consumo, por forma a contribuir para o

crescimento e o emprego. Esta proposta foi retirada em março de 2015.

A Diretiva Tributação da Energia13 veio estabelecer as regras da UE na tributação dos produtos energéticos

e da eletricidade, definindo níveis mínimos de tributação. Acima desses níveis mínimos, os Estados-Membros

têm liberdade para fixar as taxas nacionais que considerarem adequadas. São excluídos da aplicação desta

diretiva a utilização de produtos energéticos como matéria-prima, e algumas aplicações da eletricidade, como:

 Produtos energéticos utilizados para fins que não o de carburantes ou combustíveis de aquecimento;

 Dupla utilização de produtos energéticos.

o Entende-se que um produto energético tem uma dupla utilização quando é utilizado quer como

combustível de aquecimento quer para fins que não o de carburante ou de combustível de aquecimento. A

utilização de produtos energéticos para redução química e em processos eletrolíticos e metalúrgicos será

considerada como dupla utilização.

 Eletricidade utilizada principalmente para fins de redução química e em processos eletrolíticos e

metalúrgicos;

 Eletricidade, quando corresponder a mais de 50% do custo de um produto. Entende-se por «custo de um

produto», o somatório de todas as aquisições de bens e serviços, acrescidos das despesas de pessoal e do

consumo de capital fixo, a nível da empresa, tal como definida no artigo 11.º. Este custo calcula-se como valor

médio por unidade. Entende-se por «custo da eletricidade», o valor real de aquisição da eletricidade ou o custo

da sua produção, se for produzida na empresa.

 Processos mineralógicos.

o Entende-se por processos mineralógicos, os processos classificados na nomenclatura NACE sob o código

DI 26 «Fabricação de outros produtos minerais não metálicos» no Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho,

de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade

Europeia14.15

A Diretiva Tributação da Energia também definiu as isenções e reduções que os Estados-Membros podem

aplicar às suas taxas normais, assim como em que condições o podem fazer. Destas isenções, algumas são

obrigatórias, como as relativas aos produtos energéticos e à eletricidade utilizados para produzir eletricidade.

Existem igualmente isenções ou reduções facultativas, como por exemplo, a favor das empresas com utilização

intensiva de energia. Posto isto, a maioria dos Estados-Membros recorreu à possibilidade de aplicar taxas de

12 COM(2011)0169 13 Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade. 14 JO L 293 de 24.10.1990, p. 1. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 29/2002 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3). 15 Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.

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