O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JANEIRO DE 2019

5

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1059/XIII/4.ª (PSD) – Terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (regula o

ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do

centro de estudos judiciários), incorporando uma área de estudo que incida sobre a Convenção sobre

os Direitos da Criança.

Data de admissão: 8 de janeiro de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria João Godinho e Maria Leitão (DILP), Helena Medeiros (BIB), Ana Vargas (DAPLEN),

Filipe Luís Xavier e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 17 de janeiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, visa alterar a Lei n.º

2/2008, de 14 de janeiro (regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura

e funcionamento do centro de estudos judiciários), incidindo sobre os artigos 39.º e 74.º, com o objetivo de

assegurar aos magistrados judiciais formação – inicial e contínua – sobre a Convenção dos Direitos da Criança.

Invocam os proponentes, na exposição de motivos, que a alteração apresentada se justifica pela «pouca

relevância que os magistrados judiciais atribuem nas suas decisões à Convenção sobre os Direitos da Criança

(…)», havendo uma recomendação feita a Portugal pelo Comité das Nações Unidas no sentido da necessidade

«de aplicação dos princípios e dos valores desta Convenção na jurisprudência nacional». Acrescentam, por

outro lado, que deve ser sinalizada a importância desta ao nível das ações de formação contínua dos juízes.

Tal desígnio traduz-se na introdução das seguintes alterações nos artigos 39.º e 74.º da citada Lei:

Páginas Relacionadas