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23 DE JANEIRO DE 2019

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residente ou esteja estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado-Membro do Espaço

Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado-Membro esteja vinculado a cooperação

administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, e o sujeito

passivo demonstre que a constituição e funcionamento da entidade correspondem a razões económicas válidas

e que esta desenvolve uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de

serviços, com recurso a pessoal, equipamento, ativos e instalações.

Artigo 67.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – Para efeitos do presente artigo, consideram-se:

a) Gastos de financiamento, juros de descobertos bancários e de empréstimos obtidos a curto e longo prazos

ou quaisquer importâncias devidas ou imputadas à remuneração de capitais alheios, abrangendo,

designadamente, pagamentos no âmbito de empréstimos participativos e montantes pagos ao abrigo de

mecanismos de financiamento alternativos, incluindo instrumentos financeiros islâmicos, juros de obrigações,

abrangendo obrigações convertíveis, obrigações subordinadas e obrigações de cupão zero, e outros títulos

assimilados, amortizações de descontos ou de prémios relacionados com empréstimos obtidos, amortizações

de custos acessórios incorridos em ligação com a obtenção de empréstimos, encargos financeiros relativos a

locações financeiras, custos de empréstimos obtidos capitalizados no custo de aquisição de elementos do ativo,

montantes calculados por referência ao retorno de um financiamento no âmbito das regras em matéria de preços

de transferência, montantes de juros nocionais no âmbito de instrumentos derivados ou de mecanismos de

cobertura do risco relacionados com empréstimos obtidos, ganhos e perdas cambiais relativos a empréstimos

obtidos e instrumentos associados à obtenção de financiamento, bem como comissões de garantia para acordos

de financiamento, taxas de negociação e gastos similares relacionados com a obtenção de empréstimos;

b) Gastos de financiamento líquidos, os gastos de financiamento que concorram para a formação do lucro

tributável após a dedução, até à respetiva concorrência, do montante dos juros e outros rendimentos de idêntica

natureza, sujeitos e não isentos.

13 – Para efeitos do presente artigo, ao resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de

financiamento líquidos e impostos são adicionados os gastos de financiamento líquidos e as depreciações e

amortizações que sejam fiscalmente dedutíveis e deduzidos os rendimentos não sujeitos ou isentos.

Artigo 83.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em território

português para outro Estado-Membro da União Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo

sobre o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria

de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE do Conselho,

de 16 de março de 2010, o imposto, na parte correspondente ao saldo positivo das componentes positivas e

negativas referidas no número anterior, pode ser pago de acordo com uma das seguintes modalidades:

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