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23 DE JANEIRO DE 2019

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5 – Em caso de aplicação do período de adaptação previsto no n.º 1, o disposto nos artigos 28.º-A e 28.º-C

do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, apenas é aplicável às perdas por imparidade para risco

de crédito registadas nos períodos de tributação com início em, ou após, a aplicação do regime definitivo,

aplicando-se às perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito registadas

nos períodos de tributação anteriores, e ainda não aceites fiscalmente, o disposto no artigo 3.º, com as devidas

adaptações.

Artigo 5.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 116.º e 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovados pela Lei n.º 15/2001, de 5 de

junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 116.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito a falta de apresentação ou apresentação fora do prazo

legal do mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito a incluir no processo de

documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, é punível com coima de € 375 a € 22 500.

Artigo 119.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Às omissões ou inexatidões relativas ao mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico

de crédito a incluir no processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, são

puníveis com coima prevista no n.º 5 do artigo 116.º.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de janeiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel´O Ministro das Finanças, António Mendonça

Mendes — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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