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Quarta-feira, 23 de janeiro de 2019 II Série-A — Número 49
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Resolução: Aprova o Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Viena, em 20 de setembro de 2012.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 49
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RESOLUÇÃO
APROVA O QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO,
ABERTO A ASSINATURA EM VIENA, EM 20 DE SETEMBRO DE 2012
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
Aprovar o Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Viena,
em 20 de setembro de 2012, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respetiva tradução
para língua portuguesa, se publica em anexo.
Artigo 2.º
Reservas
1- Ao aprovar o presente Protocolo, que altera a Convenção Europeia de Extradição, a República
Portuguesa formula as seguintes reservas:
a) Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção, na redação dada pelo artigo 1.º do presente Protocolo,
a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não aplicar a disposição prevista no n.º 2 do artigo
10.º da Convenção, se:
i) O pedido de extradição tiver por base infrações que sejam da competência do Estado português, nos
termos do seu Direito Penal; e/ou
ii) Nos termos da legislação portuguesa, a extradição for proibida devido à extinção, por prescrição, do
procedimento criminal ou da pena.
b) Nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Convenção, na redação dada pelo artigo 5.º do Protocolo, a
República Portuguesa declara que se reserva o direito de só autorizar o trânsito em território nacional de pessoa
que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida;
c) Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Protocolo, a República Portuguesa declara que se reserva o direito
de exigir, para efeitos de extradição, o envio do original ou de cópia autenticada do pedido e dos documentos
de apoio.
2- A República Portuguesa declara que mantém as reservas formuladas aquando da ratificação da
Convenção Europeia de Extradição pela República Portuguesa, em 1989.
Artigo 3.º
Declaração
Ao aprovar o presente Protocolo, que altera a Convenção Europeia de Extradição, a República Portuguesa
formula a seguinte declaração:
Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Convenção, na redação dada pelo artigo 3.º do presente Protocolo, a
República Portuguesa declara que, por derrogação do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção, uma Parte requerente
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que tenha feito igual declaração pode, se tiver sido apresentado um pedido de consentimento, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção, restrigir a liberdade da pessoa extraditada, desde que:
a) A Parte requerente notifique, em simultâneo com o pedido de consentimento nos termos da alínea a) do
n.º 1 do artigo 14.º da Convenção ou em momento posterior, a data em que tenciona aplicar tal restrição; e
b) A autoridade competente da Parte requerida acuse explicitamente a receção dessa notificação.
Artigo 4.º
Autoridade competente
Para efeitos do n.º 1 do artigo 12.º da Convenção Europeia de Extradição, na redação dada pelo artigo 2.º
do Protocolo, a República Portuguesa designa como autoridade competente para a receção e o envio de pedidos
de extradição a Procuradoria-Geral da República.
Aprovada em 7 de dezembro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
Vide:
Resolução da Assembleia da República n.º 17/2019 – Diário da República n.º 26, Série I de 2019-02-06
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.