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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 270/XIII

ALTERA O FUNCIONAMENTO E ENQUADRAMENTO DAS ENTIDADES DE RESOLUÇÃO

EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS DE CONSUMO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º

144/2015, DE 8 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpõe a Diretiva

2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de

litígios de consumo, e estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios

de consumo, alterada pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro

Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º e 15.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) «Entidade reguladora dos serviços públicos essenciais», pessoa coletiva de direito público, com a

natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão,

bem como de património próprio, que tem por missão a regulação de qualquer um dos serviços previstos no n.º

2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de

2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alíneae)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alíneag)];

i) [Anterior alíneah)];

j) [Anterior alínea i)].

Artigo 4.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – As entidades agregadas na rede de arbitragem de consumo devem utilizar o sistema de informação

comum e adotar procedimentos harmonizados nas atividades de informação, mediação, conciliação e

arbitragem de litígios de consumo mencionadas no n.º 1, incluindo o regulamento harmonizado elaborado pela

Direção-Geral do Consumidor e pela Direção-Geral da Política de Justiça.

4 – Cabe à Direção-Geral do Consumidor e à Direção-Geral da Política de Justiça a coordenação e a

supervisão do funcionamento da rede de arbitragem de consumo, de acordo com as competências definidas