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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) Possuir e disponibilizar livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de

outubro, 242/2012, de 7 de novembro, 74/2017, de 21 de junho, e 81-C/2017, de 7 de julho.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A Direção-Geral do Consumidor é a entidade competente para efeitos do disposto no artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Artigo 7.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Os centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede a que se refere o n.º 1 do artigo

4.º devem promover ações de formação às pessoas singulares responsáveis pelos procedimentos de RAL, em

função da matéria, nomeadamente nas áreas dos serviços públicos essenciais.

4 – Compete a cada centro de arbitragem de conflitos de consumo assegurar as condições materiais e

técnicas para a realização das ações de formações referidas no número anterior.

Artigo 9.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) O cumprimento das obrigações de qualidade de serviço previstas nos protocolos a que se refere o artigo

4.º-B e no regulamento harmonizado.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º

[…]

A Direção-Geral do Consumidor é a autoridade nacional competente para organizar a inscrição e a divulgação

da lista de entidades de RAL, competindo-lhe avaliar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos