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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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empresas de outsourcing/prestadoras de serviço;

4.2. Número de trabalhadores efetivos nas empresas utilizadoras;

4.3. Dados desagregados por idade, sexo, categoria profissional, antiguidade, remunerações e vínculo

contratual;

4.4. Nível de cumprimento das pausas e períodos de descanso;

4.5. Higiene dos instrumentos e locais de trabalho;

4.6. Cumprimento enquadramento legal relativo à prevenção e reparação de doenças profissionais e

acidentes de trabalho;

5 – Inste ao reforço dos cuidados de saúde, semestralmente, nomeadamente exames médicos de

optometria, oftalmologia, otorrinolaringologia, músculo-esqueléticas;

6 – Torne obrigatório assegurar a cada trabalhador equipamento próprio pessoal e intransmissível.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2019.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Francisco Lopes — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos —

Duarte Alves — Bruno Dias — Ângela Moreira — Ana Mesquita — Jorge Machado — Carla Cruz — Paulo Sá

— João Dias — Jerónimo de Sousa — Diana Ferreira.

(2) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 25 de janeiro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 50

(2019.01.24)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1950/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO E

MÉRITO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

No dia 1 de janeiro de 2018 entrou em vigor o Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças

Armadas (RAMMFA), que veio definir o Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas

(SAMMFA) e estabelecer as instruções para a sua execução.

O RAMMFA teve como princípio e objeto dar resposta ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, que tal como é referido na Portaria n.º 301/2016, de 30

de novembro, veio estabelecer que a «avaliação do militar na efetividade de serviço visa apreciar o mérito do

militar, assegurando o desenvolvimento na carreira respetiva, fundamentado na demonstração da capacidade

militar e da competência técnica para o exercício de funções para as quais é exigível um nível de

responsabilidade especialmente elevado».

No entanto, a implementação do RAMMFA acabou por se revelar incompatível com um conjunto de princípios

basilares para a efetivação das tarefas determinadas às Forças Armadas. Este facto levou à apresentação da

Petição n.º 506/XIII/3.ª na Assembleia da República e à auscultação dos peticionários e das associações

profissionais de militares (ANS, AOFA e AP) na Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, onde foi evidenciado

que a aplicação do RAMMFA, com particular referência para o seu artigo 35.º («Metodologia e quantificação da

avaliação disciplinar»), coloca em causa o espírito de coesão das Forças Armadas, lesando a Condição Militar

através da sua descaracterização e adulteração.

Além disso, as alterações efetuadas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas conduziram a uma maior

subjetividade, decorrente de um maior poder arbitrário conferido aos Chefes de Estado-Maior, e a um maior

número de promoções efetuadas por escolha, sendo também esse um fator prejudicial ao pleno e íntegro

desenvolvimento das carreiras militares. No geral, constou-se que os fundamentos estabelecidos no RAMMFA

são contrários ao espírito militar, estando em causa o «princípio da Igualdade», previsto nos artigos 13.º e 266.º

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25 DE JANEIRO DE 2019 15 da Constituição da República Portuguesa. Desse modo
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