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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho

O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico específico

de segurança social dos trabalhadores das minas, passa a ter seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 – A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em três

meses por cada seis meses de serviço efetivo, prestado ininterrupta ou interpoladamente, em trabalho de fundo,

nas lavarias de minério, na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da

pedra em bruto.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 30 de março de 2017.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Paulo Sá — António

Filipe — Bruno Dias — Carla Cruz — Miguel Tiago — João Ramos.

(1)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 25 de janeiro de 2019 [Vide DAR II Série-A N.º 89

(2017.04.04)].

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PROJETO DE LEI N.º 1086/XIII/4.ª

CONSAGRA A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL COMO FERIADO NACIONAL OBRIGATÓRIO (ALTERA

O CÓDIGO DO TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Existe entre os portugueses uma grande tradição carnavalesca, não se estranhando por isso que o Carnaval

ou Entrudo represente, no calendário cerimonial português, um dos mais importantes ciclos festivos do nosso

País.

Por todo o País o Carnaval vive-se como uma festa anual, e em variadíssimas localidades assume mesmo

muita importância, como é o caso do Carnaval de Alcobaça, Canas de Senhorim, Loulé, Madeira, Mealhada,

Ovar, Sesimbra ou Torres Vedras, entre outros, alguns com tradições importadas de outros países, mas

naturalmente assimiladas pelos portugueses e completamente enquadradas no caráter de liberdade e animação

popular.

A verdade é que, apesar da terça-feira de Carnaval não constar atualmente no elenco dos feriados

obrigatórios consagrados na lei, existe uma tradição consolidada de organização de festas neste período e,

mesmo após a decisão do anterior Governo do PSD e do CDS-PP em não considerar como feriado as terças-