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25 DE JANEIRO DE 2019

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feiras de Carnaval durante essa legislatura, o Carnaval continua a ser entendido e interiorizado como um

verdadeiro feriado obrigatório.

Aliás, esta consideração é bastante evidente nos despachos dos vários Governos que consideraram a terça-

feira de Carnaval como feriado, assinalando «dever ser permitida a participação das pessoas nesses eventos

que têm uma assinalável expressão económica, social e cultural nalgumas regiões do País».

Acresce a esta situação o facto de estes despachos abrangerem apenas a administração central, mas a

realidade tem mostrado que o feriado sempre foi aplicado por outros sectores da administração pública,

nomeadamente a Administração Local e pelo sector privado como, de resto, se tem verificado ao longo dos

anos.

A terça-feira de Carnaval é culturalmente um dia assimilado pelas pessoas como um verdadeiro feriado, o

que tem levado os Portugueses a planearem com tempo «uma saída» com a família nesse dia, tantas vezes até

com reservas antecipadas de estadias que é necessário acautelar.

A própria Guarda Nacional República prepara com antecedência e coloca no terreno a «Operação Carnaval»

que termina exatamente às 24 horas de terça-feira de Carnaval.

O calendário escolar está organizado no pressuposto do feriado na terça-feira de Carnaval, daí a interrupção

do ano letivo nesse período: as «férias escolares» de Carnaval.

Apesar disso, o anterior Governo, ignorando a importância económica, social e cultural que esta data tem na

sociedade e junto da população portuguesa, contrariou grosseiramente as dinâmicas sociais, económicas e

culturais de várias comunidades e localidades.

Daí que muitos municípios tenham demonstrado a sua preocupação relativamente ao facto do anterior

Governo não considerar a terça-feira de Carnaval como feriado, o que se traduziu numa baixa muito significativa

do número de visitantes dos desfiles com consequências económicas graves, sendo essa preocupação também

manifestada pelos sectores do comércio e turismo, alegando sérios prejuízos nestes setores.

Assim, e tendo presente a necessidade de ir ao encontro da importância económica, social e cultural que

esta data tem na sociedade e junto da população portuguesa, não contrariando as dinâmicas sociais,

económicas e culturais de várias comunidades e localidades.

Considerando que as decisões do anterior Governo levaram à situação caricata e singular de termos uma

terça-feira de Carnaval, na qual meio País esteve parado e meio País a trabalhar, como de resto mostra o facto

de mais de metade dos Municípios ter dado tolerância de ponto nesse dia e o facto da GNR ter, mesmo assim,

colocado no terreno a «Operação Carnaval».

Considerando ainda que a parte do País que, durante esses anos, trabalhou na terça-feira de Carnaval, fê-

lo a «meio gás», porque não houve correio, já que os CTT estiveram encerrados e os bancos não chegaram a

abrir.

Tendo presente as dificuldades de mobilidade com que as pessoas que têm de trabalhar na terça-feira de

Carnaval se confrontam, decorrentes do facto dos acordos coletivos de trabalho da maioria das empresas de

transporte público considerarem a terça-feira de Carnaval como feriado, e portanto apresentarem uma oferta

muito mais reduzida em termos de transportes públicos.

Considerando, por fim, que não nos parece razoável deixar nas mãos do Governo, a faculdade de, uma ou

duas semanas antes, decidir não considerar a terça-feira de Carnaval como feriado, frustrando assim a

expectativa dos portugueses, das autarquias locais e dos operadores de turismo e restauração, que investem e

preparam com antecedência esse dia, nem dando tempo sequer para que os serviços, como na área da Saúde

ou da Justiça, se possam reorganizar face ao novo quadro.

Os Verdes, através desta iniciativa legislativa, pretendem proceder à alteração do Código do Trabalho no

sentido de incluir a terça-feira de Carnaval no elenco dos feriados obrigatórios.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012,

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