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25 DE JANEIRO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1087/XIII/4.ª

GARANTE A ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA A VEÍCULOS PESADOS

DE PASSAGEIROS (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 58/2004, DE 19 DE MARÇO)

Exposição de motivos

A acessibilidade é atualmente entendida como uma matéria de direitos humanos reconhecidos na legislação

de vários países, onde se inclui o direito à igualdade de oportunidades, à não discriminação, à inclusão e à

participação em todos os aspetos da vida em sociedade.

A promoção da acessibilidade constitui, assim, uma condição essencial para o pleno exercício de direitos de

cidadania consagrados na Constituição da República Portuguesa que, no artigo 71.º, determina que «Os

cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres

consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se

encontrem incapacitados».

Consagra ainda que «O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,

reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma

pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a

assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou

tutores.»

É também de salientar que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

ratificada por Portugal em 2009, representou um marco histórico na garantia e na promoção dos Direitos

Humanos de todos os cidadãos e, em particular, dos cidadãos com deficiência.

Esta Convenção, cujo objeto é «promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos

humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua

dignidade inerente», determina, no seu artigo 9.º, que os Estados devem tomar «as medidas apropriadas para

assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com os demais, ao ambiente físico,

ao transporte, (...)», o que passa pela identificação e eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade,

incluindo em transportes.

A adoção desta Convenção foi resultado do consenso generalizado da comunidade internacional sobre a

importância e a necessidade de assegurar o respeito pela dignidade, pela integridade e liberdade individual das

pessoas com deficiência, eliminando a discriminação destes cidadãos através de legislação e de outras medidas

que tenham em conta as suas características e dificuldades e promovendo a sua participação na sociedade.

Por seu lado, o Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade (PNPA), aprovado pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 9/2007, de 17 de janeiro, não obstante algumas lacunas, procedeu à ordenação e

sistematização de um conjunto de medidas em matéria de acessibilidade, visando possibilitar a todos os

cidadãos a utilização plena de espaços públicos e edificados, mas também dos transportes, prevendo a

substituição progressiva da frota de autocarros, proporcionando um aumento da qualidade de vida e a prevenção

e eliminação de diversas formas de discriminação ou exclusão.

Finalmente, também a Estratégia Nacional para a Deficiência 2011-2013, aprovada pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 97/2010, de 14 de dezembro, e que decorreu do Plano de Ação para a Integração das

Pessoas com Deficiência ou Incapacidade 2006-2009, incluía uma série de ações para promover a

acessibilidade para todos, sem esquecer os transportes públicos (Eixo n.º 4 – Acessibilidade e Design para

todos).

Estes são apenas alguns exemplos que enquadram a acessibilidade e a mobilidade, por parte de todos os

cidadãos sem exceção, como um direito que deve ser garantido.

Deve-se, assim, garantir os direitos das pessoas com necessidades especiais onde se incluem as pessoas

com mobilidade reduzida ou condicionada (pessoas em cadeira de rodas, incapazes de andar ou que não

consigam percorrer grandes distâncias, com dificuldades sensoriais e ainda pessoas que, em virtude do seu

percurso de vida, se apresentem transitoriamente condicionadas).

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