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29 DE JANEIRO DE 2019

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«Artigo 200.º

Proibição e imposição de condutas

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – As medidas previstas no n.º 1 são aplicáveis ao crime de perseguição, assumindo a respetiva promoção

caráter urgente, podendo ser dispensada a audiência prévia do suspeito, caso em que, se necessário, a

constituição como arguido será feita aquando da notificação da medida de coação.»

Assembleia da República, 28 de janeiro de 2019.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado — João Oliveira — Paula Santos — Carla Cruz —

João Dias — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Paulo Sá — Rita Rato — Diana Ferreira — Bruno Dias

— Duarte Alves — Ângela Moreira — Ana Mesquita.

————

PROJETO DE LEI N.º 1090/XIII/4.ª

PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE MATILHAS COMO MEIO DE CAÇA

Exposição de motivos

Atualmente está prevista a possibilidade de caça com recurso a matilhas de cães. Conforme se trate de caça

menor ou maior, poderão ser usados até dois cães por caçador ou até 50 cães, ou seja, a designada matilha.

No caso de caça menor, o cão acompanha o caçador para ir buscar a presa depois de morta. No caso de

caça maior, os cães funcionam mesmo como arma contra o animal visado, podendo existir luta entre os cães e

a presa. Neste processo, os cães podem também sofrer vários ferimentos.

Noutros contextos, a luta entre animais é valorada negativamente no ordenamento jurídico e é mesmo

proibida a luta entre animais (Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, no seu artigo 31.º). O mesmo artigo

prevê, porém, a exceção a eventos de carácter cultural.

Consideramos que a caça com matilhas deve ser interditada como forma de impedir a luta entre animais, no

caso entre cães e presas, sejam raposas, javalis, veados, corços ou outros.

Cientes das condições em que são mantidos os cães das matilhas existentes, e de forma a garantir que

essas condições não sejam ainda mais deterioradas, propomos igualmente um período de transição. Assim, as

matilhas atualmente registadas poderão manter a atividade, não sendo permitido o licenciamento de matilhas

novas, nem adicionar cães às matilhas existentes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei proíbe a utilização de matilhas como meio de caça.

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