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29 DE JANEIRO DE 2019

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prestação de auxílio material ou qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão

até 3 anos ou com pena de multa.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, com as alterações da Lei n.º 19/2002, de 31/07, e da Lei n.º

69/2014, de 29/08, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Medidas gerais de proteção

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em

confrontar mortalmente animais uns contra os outros.

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Período de transição

As matilhas atualmente registadas poderão manter a atividade, no entanto, não será permitido o

licenciamento de matilhas novas, nem adicionar cães às matilhas existentes, sendo que para este efeito também

se incluem as crias de fêmeas reprodutoras da matilha.

Artigo 6.º

Norma revogatória

Consideram-se revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

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