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29 DE JANEIRO DE 2019

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consecutivo imediatamente a seguir a este. Entendemos que esta obrigatoriedade de gozo de licença nos 30

dias seguintes ao nascimento do filho não deveria ser aplicável aos pais de filhos prematuros, uma vez que,

atendendo aos grandes períodos de internamento a que os bebés prematuros estão sujeitos, aquele período de

licença facilmente se esgota no tempo da hospitalização, impedindo que o pai possa criar uma ligação efetiva

com o filho, dada as dificuldades que existem em estabelecer tal ligação em meio hospitalar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o Decreto-Lei

n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade

maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de

proteção social convergente e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que define o Regime jurídico de proteção

social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, reforçando os

direitos de parentalidade dos pais em caso de nascimento prematuro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 36.º, 40.º e 43.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Filho prematuro, aquele que nasça antes das 37 semanas de idade gestacional.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – No caso de nascimento prematuro, ao período de licença previsto nos números anteriores acresce o

número de dias de internamento hospitalar da criança após o parto.

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

10 – (Anterior n.º 9).

11 – (Anterior n.º 10).

12 – (Anterior n.º 11).

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