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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

18

Artigo 43.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A obrigatoriedade de gozo da licença parental nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, prevista no

n.º 1 do presente artigo, não é aplicável ao pai de filho prematuro.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 11.º, 14.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – No caso de filho prematuro, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem os dias de

internamento hospital deste após o parto.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A obrigatoriedade de gozo da licença parental nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, prevista na

alínea a) do n.º 1 do presente artigo, não é aplicável ao pai de filho prematuro.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 23.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

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