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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

22

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a lei dos serviços públicos, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no

ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais,

incluindo no elenco de serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho

O artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – São os seguintes os serviços públicos abrangidos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) Serviço de transporte de passageiros.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

————

PROJETO DE LEI N.º 1094/XIII/4.ª

ALARGA OS APOIOS SOCIOEDUCATIVOS CONCEDIDOS A ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS A

ALUNOS DE TODAS AS ESCOLAS, EM IDÊNTICAS CONDIÇÕES

Exposição de motivos

O «virar de página» da austeridade, assim declarando o seu fim, tem sido a tónica e a bandeira do atual

Governo do Partido Socialista – e bem assim dos partidos que formam a maioria parlamentar.

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