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29 DE JANEIRO DE 2019

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A ser consequente com essa defesa, o Governo pode e deve assumir ter agora as condições para dar

cumprimento à lei no que concerne ao apoio do Estado aos mais desfavorecidos, incluindo os que, nessa

condição, fazem uma legítima, e constitucionalmente salvaguardada, opção educativa para a educação dos

seus filhos.

Não podemos aceitar que, no Portugal de hoje, cidadãos que reúnem as condições objetivas para beneficiar

de apoios socioeducativos não recebam esse apoio, que lhes é devido pelo Estado, pela simples razão de terem

optado pelo projeto educativo de um estabelecimento de ensino particular ou cooperativo para a educação dos

seus filhos. A este propósito, é já difícil compreender e aceitar que o programa de manuais escolares gratuitos,

desenvolvido por este Governo, exclua os alunos que frequentam os estabelecimentos do setor privado e

cooperativo (não financiado), penalizando as suas famílias por uma escolha constitucionalmente garantida e

fiscalmente suportada.

O combate incessante ao insucesso escolar e à exclusão é uma tarefa de todos, de toda a sociedade, de

todas as instituições e não apenas do Estado. O desafio de 12 anos de escolaridade de qualidade para todos

só será alcançado se todos os recursos educativos forem mobilizados para tal. Isso inclui os apoios

socioeducativos (como sejam refeições, transportes, visitas de estudo, manuais escolares ou outros) para todos

os alunos da escolaridade obrigatória que reúnem os critérios para os receber, estejam matriculados numa

escola pública ou em qualquer outra.

Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo são parte integrante da rede escolar portuguesa

(artigo 55.º da Lei de Bases da Educação) e os alunos que os frequentam são portugueses com igual dignidade

e iguais direitos aos dos alunos que frequentam estabelecimentos de ensino público.

Consequentemente, no CDS acreditamos estarem reunidas as condições para dar cumprimento ao

atualmente disposto no n.º 1 do artigo 64.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, designadamente,

alargar os apoios socioeducativos concedidos aos alunos das escolas públicas, a todos os alunos de todas as

escolas, em idênticas condições.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo

parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Os apoios socioeducativos a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º do Estatuto do Ensino Particular e

Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, aplicam-se a todos os alunos em

qualquer estabelecimento do ensino particular e cooperativo.

Artigo 2.º

Revoga n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro

É revogado o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 – A aplicação do disposto na presente lei é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da educação no prazo máximo de 60 dias.

2 – A atribuição dos apoios socioeducativos objeto da presente lei inicia-se no ano letivo de 2019/2010.

Palácio de S. Bento, 22 de janeiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles —

Hélder Amaral — Ilda Araújo Novo — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro

Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Patrícia

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