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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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Artigo 2.º

Delimitação da freguesia de Pigeiros

Os limites da nova freguesia de Pigeiros são os que existiam antes da agregação de freguesias realizada ao

abrigo da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 – É constituída uma comissão instaladora da nova freguesia nos termos, no prazo e com as competências

previstas no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março.

2 – A comissão instaladora é nomeada pela câmara Municipal de Santa Maria da Feira, com a antecedência

mínima de 30 dias sobre o início das suas funções, e é constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira;

b) Um representante da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias Caldas de São Jorge e Pigeiros;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesia Caldas de São Jorge e Pigeiros;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

3 – Na designação de cidadãos eleitores da área da nova freguesia há que ter em conta os resultados das

últimas eleições para a assembleia de freguesia de origem.

4 – A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 4.º

Partilha de direitos e obrigações

1 – A comissão instaladora referida no artigo anterior tem ainda a função de executar todos os atos

preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos

e obrigações da freguesia de origem a transferir para nova freguesia.

2 – Para a discriminação de bens e universalidades e repartição de direitos e obrigações considera-se como

critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, sem prejuízo

dos critérios previstos no artigo 10.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março.

Artigo 5.º

Extinção da União de Freguesias Caldas de São Jorge e Pigeiros

É extinta a União de Freguesias Caldas de São Jorge e Pigeiros e desanexada a área que passa a integrar

a nova freguesia de Pigeiros.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República 29 de janeiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

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