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29 DE JANEIRO DE 2019

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faz-se por diploma próprio.

Artigo 12.º

Formação

1 – A formação dos trabalhadores inseridos na carreira de TAS assume caráter de continuidade e é

assegurada pelos estabelecimentos onde o trabalhar presta funções.

2 – A formação contínua é um direito dos trabalhadores e não implica aumento do horário de trabalho ou

perda de remuneração.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Transição para a nova carreira

1 – Os assistentes operacionais em funções em estabelecimentos e serviços previstos no artigo 2.º e cujas

funções se incluam no conteúdo funcional previsto na presente lei são incluídos na carreira especial de técnico

auxiliar de saúde.

2 – O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho anterior ao

processo de transição para a carreira especial TAS relevam nesta carreira para efeitos de alteração da posição

remuneratória.

Artigo 14.º

Reposicionamento remuneratório

Na transição para a carreira especial de técnico auxiliar de saúde, os trabalhadores são reposicionados nos

termos previstos no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º

1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação.

Assembleia da República 28 de janeiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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