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Terça-feira, 29 de janeiro de 2019 II Série-A — Número 52
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 273 a 275/XIII): (a)
N.º 273/XIII — Estabelece o regime do profissional de bailado clássico ou contemporâneo e procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos.
N.º 274/XIII — Quinta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), transpondo a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017.
N.º 275/XIII — Alteração da denominação da «União de Freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô» no município de Santa Maria da Feira, para «União de Freguesias de São Miguel de Souto e Mosteirô».
Resoluções:
— Recomenda ao Governo a promoção de um estudo sobre a gestão e compatibilização dos diversos usos da água em caso de escassez, em particular na região de Alqueva.
— Recomenda ao Governo a adoção de medidas em relação aos assistentes operacionais e assistentes técnicos das escolas.
— Eleição de um membro para o Conselho Superior de Defesa Nacional.
Projetos de Lei (n.os 1088 a 1098/XIII/4.ª):
N.º 1088/XIII/4.ª (BE) — Cria e Regula a Carreira de Técnico Auxiliar de Saúde.
N.º 1089/XIII/4.ª (PCP) — Altera o Código de Processo Penal prevendo a imposição de condutas ou a proibição de contacto quando há fortes indícios de prática de crime de perseguição (procede à trigésima nona alteração ao Código de Processo Penal).
N.º 1090/XIII/4.ª (BE) — Proíbe a utilização de matilhas como meio de caça.
N.º 1091/XIII/4.ª (PAN) — Altera a lei da caça impedindo o recurso a matilhas como processo de caça.
N.º 1092/XIII/4.ª (PAN) — Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, o Decreto-Lei n.º 89/2009 e o Decreto-Lei n.º 91/2009, ambos de 9 de abril, alargando a licença parental em caso de nascimento prematuro.
N.º 1093/XIII/4.ª (PAN) — Altera a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, incluindo no elenco de serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros.
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N.º 1094/XIII/4.ª (CDS-PP) — Alarga os apoios socioeducativos concedidos a alunos das escolas públicas a alunos de todas as escolas, em idênticas condições.
N.º 1095/XIII/4.ª (PAN) — Determina a proibição das corridas de galgos em Portugal.
N.º 1096/XIII/4.ª (BE) — Procede à nacionalização dos CTT.
N.º 1097/XIII/4.ª (BE) — Criação da freguesia de Pigeiros, concelho de Santa Maria da Feira, revertendo a União de Freguesias imposta às populações pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
N.º 1098/XIII/4.ª (BE) — Criação da freguesia de Caldas de São Jorge, concelho de Santa Maria da Feira, revertendo a União de Freguesias imposta às populações pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Projetos de Resolução (n.os 1953 a 1959/XIII/4.ª):
N.º 1953/XIII/4.ª (BE) — Recomenda a assinatura de contrato de prestação de Serviço Público de Transportes com a Transtejo/Soflusa e a aprovação de um plano plurianual de investimentos 2019-2022.
N.º 1954/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo a Assinatura e Ratificação do Tratado de Proibição de Armas Nucleares.
N.º 1955/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que introduza no ensino secundário uma formação, de frequência obrigatória, em Suporte Básico de Vida – Desfibrilhação Automática Externa «SBV – DAE».
N.º 1956/XIII/4.ª (Os Verdes) — Pela implementação de uma Unidade de Cuidados Continuados integrados e de reabilitação nas instalações do antigo Hospital Psiquiátrico de Lorvão (Penacova).
N.º 1957/XIII/4.ª (Os Verdes) — Promoção de um Serviço Público de qualidade e eficiente no Transporte Fluvial da Transtejo e Soflusa.
N.º 1958/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que ratifique o Tratado de Proibição de Armas Nucleares.
N.º 1959/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que promovam a melhoria do serviço público de transporte realizado pela Transtejo/Soflusa.
(a) São publicados em Suplemento.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DE UM ESTUDO SOBRE A GESTÃO E
COMPATIBILIZAÇÃO DOS DIVERSOS USOS DA ÁGUA EM CASO DE ESCASSEZ, EM PARTICULAR NA
REGIÃO DE ALQUEVA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que promova um estudo sobre a melhor forma de gestão e compatibilização dos diversos usos da água
para o setor agrícola e pecuário em caso de escassez daquela, em particular nas áreas servidas pelo
Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva.
Aprovada em 11 de janeiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS EM RELAÇÃO AOS ASSISTENTES
OPERACIONAIS E ASSISTENTES TÉCNICOS DAS ESCOLAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Garanta que todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas vejam cumprido o disposto na
Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, que define os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a
determinação da dotação do pessoal não docente.
2 – Proceda à revisão da Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, tendo por base a efetiva aplicação
dos seguintes critérios:
a) Em relação aos assistentes operacionais:
i) Garantia da existência de trabalhadores em número suficiente em todos os agrupamentos de escolas
e escolas não agrupadas, que assegurem a segurança das pessoas e bens, durante todo o horário de
funcionamento;
ii) Acréscimo da dotação para a vigilância e acompanhamento dos alunos em centros escolares e em
escolas de grande dimensão, em especial as que, depois de requalificadas, viram as suas áreas
aumentadas;
iii) Garantia e reforço da necessária formação profissional dos trabalhadores;
iv) Existência de trabalhadores em número suficiente com a formação adequada ao acompanhamento de
alunos com necessidades educativas especiais, nomeadamente, de carácter prolongado;
v) Existência de trabalhadores em número suficiente com a formação adequada para a correta
manutenção dos equipamentos tecnológicos das escolas;
vi) Adequação do número de trabalhadores à tipologia dos edifícios escolares, à área dos respetivos
recintos e ao funcionamento das instalações escolares, equipamentos desportivos e serviços de apoio,
designadamente, reprografias, bibliotecas e papelarias;
vii) Garantia do normal funcionamento da escola em termos de oferta educativa e de regime, respondendo
a necessidades específicas, designadamente, das escolas artísticas e das escolas agrícolas;
viii) Definição das necessidades permanentes das escolas e atenção às necessidades transitórias;
ix) Criação de um mecanismo que permita a cada escola, em caso de necessidade, adequar o número
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de pessoal não docente às suas especificidades, independentemente da dotação máxima de
referência;
x) Criação de um mecanismo que permita às direções das escolas a rápida substituição de assistentes
operacionais de baixa prolongada (mais de 60 dias) ou que se tenham reformado ou falecido.
b) Em relação aos assistentes técnicos, a atribuição de uma dotação que tenha em conta a totalidade dos
estabelecimentos que integram o agrupamento de escolas e não apenas a escola sede.
Aprovada em 11 de janeiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE UM MEMBRO PARA O CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 274.º da
Constituição, da alínea r) do artigo 11.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada
pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, eleger
para o Conselho Superior de Defesa Nacional o Deputado José Manuel de Matos Correia.
Aprovada em 25 de janeiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 1088/XIII/4.ª
CRIA E REGULA A CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR DE SAÚDE
Exposição de motivos
No final do ano de 2018 existiam mais de 25 mil Assistentes Operacionais (AO) a trabalhar no Serviço
Nacional de Saúde (SNS). São trabalhadores essenciais para o funcionamento do SNS; sem eles não seria
possível a prestação de cuidados de saúde. Apesar da sua importância para o SNS e para os utentes, a verdade
é que estes profissionais não são devidamente reconhecidos ou dignificados, não tendo sequer uma carreira
que reconheça a especificidade dos seus conteúdos funcionais na área da saúde e dos serviços de saúde.
As funções destes trabalhadores correspondem às que eram desempenhadas por Auxiliares de Ação Médica,
categoria profissional que no SNS foi extinta pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Tendo sido integrados na carreira de Assistente Operacional, os Auxiliares de Ação Médica viram-se
colocados numa categoria de carácter geral, não estando claramente definidos os conteúdos das suas funções,
nem a especificidade da sua atividade de cuidadores. Na verdade, o que está definido na lei está muito aquém
das funções que estes profissionais desempenham nas unidades de saúde do SNS.
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Com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de
remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, foi cometido um grave erro ao omitir a então
categoria profissional de Auxiliar de Ação Médica. A lei eliminou ainda qualquer possibilidade de progressão de
carreira, o que, na prática, é um desincentivo à captação e fixação destes profissionais para o Serviço Nacional
de Saúde, problema que se coloca frequentemente no dia-a-dia de hospitais e centros de saúde.
Acresce a tudo isto que, com a Lei atualmente em vigor, existe um total vazio de competências e obrigações
de um Auxiliar de Ação Médica, deixando ao livre arbítrio das chefias intermédias, a designação das tarefas da
sua competência e obrigação. Tal situação propicia uma falta de normalização laboral que pode resultar num
desrespeito dos princípios mais básicos de cidadania e urbanidade entre os vários profissionais que atuam no
Serviço Nacional de Saúde, provocando um elevando grau de desconforto nas relações laborais.
Está aqui em causa a dignificação, regulamentação e correta definição do conteúdo funcional de uma
categoria profissional que é da maior importância para o Serviço Nacional de Saúde, e que, segundos dados
estatísticos, representa 20% do pessoal que desempenha funções no Serviço Nacional de Saúde, sendo a
terceira força produtiva nos hospitais e centros de saúde.
É necessário valorizar e dignificar estes profissionais, assim como reconhecer a especificidade das suas
funções. Um profissional de saúde é, segundo o conceito da OMS, aquele que está envolvido em ações que
procuram melhorar a saúde de indivíduos ou das populações. Nesse sentido, não pode haver dúvida que a
esmagadora maioria dos profissionais que atualmente trabalham no SNS sob o desígnio de Assistentes
Operacionais são profissionais de saúde, pelo que é preciso que estejam inseridos numa carreira onde é
reconhecido a sua diferenciação.
É, aliás, paradoxal que a profissão de Técnico Auxiliar de Saúde (TAS) esteja reconhecida no Catálogo
Nacional de Profissões, que existam cursos de formação de TAS reconhecidos por organismos estatais, mas
que esta profissão não seja reconhecida pelo Estado no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Por tudo o que se expôs, o Bloco de Esquerda apresenta a atual iniciativa legislativa, criando e
regulamentando a carreira de Técnico Auxiliar de Saúde, de forma a valorizar e dignificar estes mais de 25 mil
profissionais do SNS e garantindo dessa forma o robustecimento do próprio serviço público de saúde português.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime legal da carreira especial de técnico auxiliar de saúde, doravante
designada TAS, e os requisitos de habilitação profissional.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se aos trabalhadores inseridos na carreira de TAS com vínculo de emprego público,
seja ele constituído por contrato de trabalho em funções públicas, contrato individual de trabalho ou qualquer
outra modalidade que o vincule à instituição pública.
2 – A presente lei aplica-se ainda aos trabalhadores inseridos na carreira TAS em regime de contrato de
trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde,
em regime de gestão e financiamento privados, integrados no SNS e nas instituições inseridas na Rede Nacional
de Cuidados Continuados, centros de dia e lares de idosos, com natureza pública ou privada,
independentemente do tipo de vínculo laboral.
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CAPÍTULO II
Regime da carreira
Artigo 3.º
Grau de complexidade funcional
A carreira especial de TAS é classificada, em termos de complexidade funcional, como uma carreira de grau
2.
Artigo 4.º
Exercício profissional
1 – A qualificação dos trabalhadores integrados na carreira de TAS é estruturada em níveis diferenciados de
desempenho e tem por base a prévia aquisição de competências e conhecimentos científicos e técnicos, obtidos,
quer em contexto académico, quer profissional.
2 – Além do nível habilitacional legalmente exigido, o exercício de funções no âmbito da carreira especial de
TAS depende da posse de título profissional emitido pela entidade competente.
3 – No exercício e publicitação da sua atividade profissional, os trabalhadores integrados na carreira de TAS
devem sempre fazer referência ao título detido.
4 – A carreira de TAS organiza-se por áreas de prestação de cuidados de saúde, nomeadamente, saúde
hospitalar, saúde pública, cuidados de saúde primários, continuados e paliativos, podendo vir a ser integradas,
de futuro, outras áreas.
Artigo 5.º
Estrutura da Carreira
1 – A carreira especial de TAS estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Técnico Auxiliar de Saúde;
b) Técnico Auxiliar de Saúde Principal.
2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou
estabelecimento, referente às categorias de técnico auxiliar de saúde e de técnico auxiliar de saúde principal, é
determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço
ou estabelecimento de saúde.
3 – O rácio de técnicos auxiliares de saúde e de técnicos auxiliares de saúde principais na organização dos
serviços são definidos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e publicados até 60 dias após a
publicação da presente lei.
Artigo 6.º
Deveres funcionais
1 – Os trabalhadores integrados na carreira especial de técnicos auxiliares de saúde estão sujeitos ao
cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores com vínculo de emprego público.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, bem como do conteúdo funcional inerente à presente
carreira, os técnicos auxiliares de saúde exercem a sua atividade em complementaridade com os demais
profissionais de saúde, com plena responsabilidade profissional e sem prejuízo da autonomia necessária para
a prossecução das funções que lhe são atribuídas.
Artigo 7.º
Conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde
1 – O técnico auxiliar de saúde desenvolve o conteúdo funcional inerente às qualificações e competências
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da respetiva profissão, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Ajudar o utente, total ou parcialmente independente, nas necessidades de eliminação e nos cuidados de
higiene e conforto de acordo com orientações de um técnico superior de saúde (médico, enfermeiro, ou técnico
superior de diagnóstico e terapêutica);
b) Auxiliar o enfermeiro na prestação de cuidados de eliminação, nos cuidados de higiene e conforto ao
utente total ou parcialmente dependente e na realização de tratamentos;
c) Auxiliar o enfermeiro na prestação de cuidados ao utente que vai fazer ou fez uma intervenção cirúrgica;
d) Auxiliar nas tarefas de alimentação e hidratação do utente, nomeadamente na preparação de refeições
ligeiras ou suplementos alimentares e no acompanhamento durante as refeições;
e) Executar tarefas que exijam uma intervenção imediata e simultânea ao alerta do profissional de saúde
dentro das suas competências;
f) Auxiliar o enfermeiro na transferência, posicionamento e transporte do utente, que necessita de ajuda total
ou parcial (de acordo com orientações do médico ou enfermeiro);
g) Assegurar a recolha, transporte, triagem e acomodamento de roupa da unidade do utente, de acordo com
as normas e/ou procedimentos definidos;
h) Executar a limpeza e higienização das instalações/superfícies da unidade do utente, e de outros espaços
específicos, de acordo com norma e/ou procedimentos definidos;
i) Efetuar a lavagem e desinfeção de material hoteleiro, material clínico e material de apoio clínico em local
próprio, de acordo com as normas e/ou procedimentos definidos;
j) Assegurar o transporte, o armazenamento e conservação de material hoteleiro, material de apoio clínico e
não clínico de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;
k) Efetuar a lavagem (manual e mecânica) e desinfeção química, em local apropriado, de equipamentos do
serviço, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;
l) Recolher, lavar e acondicionar os materiais e equipamentos utilizados na lavagem e desinfeção, de acordo
com normas e/ou procedimentos definidos, para posterior recolha de serviço interna ou externa;
m) Assegurar a recolha, triagem, transporte e acondicionamento de resíduos hospitalares, garantindo o
manuseamento e transporte adequado dos mesmos de acordo com procedimentos definidos;
n) Efetuar a manutenção preventiva e reposição de materiais e equipamentos;
o) Efetuar o transporte de informação entre as diferentes unidades e serviços de prestação de cuidados de
saúde;
p) Encaminhar os contactos telefónicos de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;
q) Encaminhar o utente, familiar e/ou cuidador, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;
r) Auxiliar o médico ou enfermeiro na recolha de amostras biológicas e o seu transporte para o serviço
adequado, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;
s) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estagiários;
t) Orientar as atividades de formação de estudantes e/ou estagiários do curso Técnico Auxiliar de Saúde em
contexto académico ou profissional;
u) Integrar júris de concursos ou outras atividades de avaliação, dentro da sua área de competência;
v) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos termos da respetiva organização interna;
w) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios, promovendo a circulação de
informação, bem como a qualidade e a eficiência;
x) Recolher, registar e efetuar tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções,
incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde;
y) Promover programas e projetos de informação relativos ao desempenho da profissão, nacionais ou
internacionais, bem como participar em equipas e/ou orientá-las.
2 – O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas s) e t) cabe apenas a profissionais
detentores de competência pedagógica certificada.
3 – O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas u), v) e x) cabe apenas a profissionais
detentores da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal.
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Artigo 8.º
Conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde principal
Para além das funções inerentes à categoria de Técnico Auxiliar de Saúde, o conteúdo funcional da categoria
de Técnico Auxiliar de Saúde Principal é sempre integrado na gestão do processo de prestação de cuidados de
saúde, e indissociável da mesma, e compreende, nomeadamente:
a) Planear e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados
prestados, procedendo à definição ou utilização de indicadores e respetiva avaliação, bem como à coordenação
de equipas de Técnicos Auxiliares de Saúde;
b) Coordenar funcionalmente o grupo de Técnicos Auxiliares de Saúde do serviço ou de equipa da unidade
funcional, em função da organização do trabalho;
c) Supervisionar, planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva equipa, decidindo sobre afetação de
meios;
d) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando com a equipa a sua adequação às
necessidades previstas, nomeadamente através da elaboração de horários e de planos de trabalho e férias;
e) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de gestão, ou de assessoria, e participar
nos processos de contratualização;
f) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função dos níveis de
dependência ou outros indicadores, bem como de materiais, em quantidade e especificidade, nos serviços e/ou
nas unidades do seu departamento, ou conjunto de serviços ou unidades;
g) Elaborar o plano de ação e relatório anual referentes à atividade dos Técnicos Auxiliares de Saúde do
departamento ou conjunto de serviços ou unidades e participar na elaboração de planos de ação e respetivos
relatórios globais do departamento ou conjunto de serviços ou unidades.
Artigo 9.º
Condições de admissão
1 – O exercício de funções no âmbito da carreira de técnico auxiliar de saúde exige o nível 4 de formação
em técnico auxiliar de saúde com referencial homologado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino
Profissional e título profissional emitido pela entidade competente.
2 – Podem ainda ingressar nesta carreira quem, possuindo o nível 3 de qualificação, tenha obtido formação
específica e com referencial reconhecido em técnico auxiliar de saúde.
3 – Para admissão à categoria de técnico auxiliar de saúde principal são exigidos, cumulativamente, a
detenção do título profissional, e um mínimo de 5 anos de experiência efetiva no exercício da profissão, ou na
ausência deste tempo, a apresentação de curriculum relevante nomeadamente no que concerne a formação em
gestão de equipas e de métodos pedagógicos.
Artigo 10.º
Recrutamento
1 – O recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira de técnico auxiliar de saúde,
incluindo a mudança para categorias superiores, efetua-se mediante procedimento concursal.
2 – Os requisitos e a tramitação do procedimento concursal previsto no número anterior são aprovados por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da Saúde, a publicar
até 60 dias após a publicação da presente lei.
CAPÍTULO III
Remunerações
Artigo 11.º
Remunerações e posições remuneratórias
A determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios
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faz-se por diploma próprio.
Artigo 12.º
Formação
1 – A formação dos trabalhadores inseridos na carreira de TAS assume caráter de continuidade e é
assegurada pelos estabelecimentos onde o trabalhar presta funções.
2 – A formação contínua é um direito dos trabalhadores e não implica aumento do horário de trabalho ou
perda de remuneração.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Transição para a nova carreira
1 – Os assistentes operacionais em funções em estabelecimentos e serviços previstos no artigo 2.º e cujas
funções se incluam no conteúdo funcional previsto na presente lei são incluídos na carreira especial de técnico
auxiliar de saúde.
2 – O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho anterior ao
processo de transição para a carreira especial TAS relevam nesta carreira para efeitos de alteração da posição
remuneratória.
Artigo 14.º
Reposicionamento remuneratório
Na transição para a carreira especial de técnico auxiliar de saúde, os trabalhadores são reposicionados nos
termos previstos no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º
1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação.
Assembleia da República 28 de janeiro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 1089/XIII/4.ª
ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREVENDO A IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS OU A
PROIBIÇÃO DE CONTACTO QUANDO HÁ FORTES INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIME DE
PERSEGUIÇÃO (PROCEDE À TRIGÉSIMA NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)
Exposição de motivos
O crime de perseguição (stalking) foi recentemente reconhecido e autonomizado na ordem jurídica
portuguesa.
Foi através da Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, que se introduziu no Código Penal Português, artigo 154.º-A,
o crime de perseguição, segundo o qual, quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por
qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar
a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave
não lhe couber por força de outra disposição legal.
Esta consagração foi motivada pelo reconhecimento da existência de um fenómeno criminal que não tinha
uma resposta adequada na lei penal portuguesa, o que se tornou público e notório perante exemplos concretos
de personalidades com notoriedade pública que deram testemunho de serem vítimas de crimes dessa natureza,
com graves consequências nas suas vidas.
O artigo 154.º-A do Código Penal previu a possibilidade de aplicação de penas acessórias de proibição de
contacto com a vítima e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas
da perseguição, sendo a pena acessória de proibição de contacto com a vítima fiscalizado por meios técnicos
de controlo à distância.
Sucede, porém, que a pena acessória só pode ser aplicada mediante sentença condenatória.
O Código de Processo Penal português em vigor prevê, no seu artigo 200.º, a possibilidade de medidas
preventivas, havendo fortes indícios da prática de certos crimes. Essas medidas podem passar pela proibição
de contacto com determinadas pessoas.
Sucede, porém, que estas medidas só podem ser aplicadas preventivamente perante indícios da prática de
crimes punidos com pena de prisão de máximo superior a três anos. Não é o caso do crime de perseguição, que
prevê uma pena de prisão até três anos.
Nestas circunstâncias, na falta de medidas preventivas, a perseguição persiste até à sentença condenatória,
com consequências dramáticas para as vítimas, que não encontram na lei a proteção que lhes é devida.
A resolução deste problema está diagnosticada. Em pareceres enviados em 2015 à Assembleia da República
aquando da elaboração da Lei n.º 83/2015, tanto o Conselho Superior do Ministério Público como o Instituto de
Direito Penal e de Ciências Criminais da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa sugeriram que as
proibições e a imposição de condutas previstas no artigo 200.º do Código de Processo Penal pudessem ser
aplicadas aos indícios do crime de perseguição independentemente da respetiva moldura penal.
O PCP considera que a adoção dessa medida legislativa não deve ser adiada. O número de casos de stalking
tem vindo a aumentar, e em todos os casos, há vítimas que têm de ser protegidas dos agressores através das
medidas preventivas adequadas, que podem passar pela proibição de contactos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo único
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 200.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua
redação atual, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 200.º
Proibição e imposição de condutas
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – As medidas previstas no n.º 1 são aplicáveis ao crime de perseguição, assumindo a respetiva promoção
caráter urgente, podendo ser dispensada a audiência prévia do suspeito, caso em que, se necessário, a
constituição como arguido será feita aquando da notificação da medida de coação.»
Assembleia da República, 28 de janeiro de 2019.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado — João Oliveira — Paula Santos — Carla Cruz —
João Dias — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Paulo Sá — Rita Rato — Diana Ferreira — Bruno Dias
— Duarte Alves — Ângela Moreira — Ana Mesquita.
————
PROJETO DE LEI N.º 1090/XIII/4.ª
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE MATILHAS COMO MEIO DE CAÇA
Exposição de motivos
Atualmente está prevista a possibilidade de caça com recurso a matilhas de cães. Conforme se trate de caça
menor ou maior, poderão ser usados até dois cães por caçador ou até 50 cães, ou seja, a designada matilha.
No caso de caça menor, o cão acompanha o caçador para ir buscar a presa depois de morta. No caso de
caça maior, os cães funcionam mesmo como arma contra o animal visado, podendo existir luta entre os cães e
a presa. Neste processo, os cães podem também sofrer vários ferimentos.
Noutros contextos, a luta entre animais é valorada negativamente no ordenamento jurídico e é mesmo
proibida a luta entre animais (Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, no seu artigo 31.º). O mesmo artigo
prevê, porém, a exceção a eventos de carácter cultural.
Consideramos que a caça com matilhas deve ser interditada como forma de impedir a luta entre animais, no
caso entre cães e presas, sejam raposas, javalis, veados, corços ou outros.
Cientes das condições em que são mantidos os cães das matilhas existentes, e de forma a garantir que
essas condições não sejam ainda mais deterioradas, propomos igualmente um período de transição. Assim, as
matilhas atualmente registadas poderão manter a atividade, não sendo permitido o licenciamento de matilhas
novas, nem adicionar cães às matilhas existentes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei proíbe a utilização de matilhas como meio de caça.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 173/99, de 21 de setembro
É alterado o artigo 26.º da Lei da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, e alterada pelos
Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, com a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – É proibido caçar com recurso a matilhas.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro
O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, com as alterações da Lei n.º 46/2013, de 4 de
julho, e da Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[…]
1 – Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, incluindo no âmbito da atividade cinegética,
nomeadamente através da organização de evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações,
prestação de auxílio material ou qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão
até 3 anos ou com pena de multa.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 4.º
Norma transitória
As matilhas atualmente registadas poderão manter a atividade, no entanto, não será permitido o
licenciamento de matilhas novas, nem adicionar cães às matilhas existentes, sendo que para este efeito também
se incluem as crias de fêmeas reprodutoras da matilha.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 28 de janeiro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 1091/XIII/4.ª
ALTERA A LEI DA CAÇA IMPEDINDO O RECURSO A MATILHAS COMO PROCESSO DE CAÇA
Exposição de motivos
Em Portugal, o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, prevê no seu artigo 90.º, a existência de vários
processos de caça, entre os quais os designados cães de caça. Conforme se trate de caça menor ou maior,
poderão ser usados até dois cães por caçador ou matilhas.
No primeiro caso, o cão acompanha o caçador para ir buscar a presa depois de morta e trazê-la ao caçador.
No segundo caso, especificamente no processo de caça a corricão o caçador desloca-se a pé ou a cavalo para
capturar espécies exploradas para fins cinegéticas com o auxílio de cães de caça, com ou sem pau, no qual
podem ser utilizados até 50 cães, a designada matilha.
Segundo a lei, a função da matilha é proceder ao levantamento da caça para facilitar a sua captura pelos
caçadores. O que se verifica, no entanto, é uma verdadeira luta entre a matilha e as presas. Os cães acabam
por funcionar como arma contra o animal a ser caçado, seja uma raposa ou javali, que resulta na morte ou quase
morte deste1. A verdade é que no decurso deste ato muitas são as vezes em que também os cães usados
acabam por sucumbir ou ficar gravemente feridos.
Esta situação consubstancia uma verdadeira incoerência legal já que o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de
outubro, no seu artigo 31.º, vem já proibir a luta entre animais. Note-se, proíbe a luta entre animais e não somente
a luta entre cães. No entanto, no seu n.º 4, exceciona desta regra «qualquer evento de caracter cultural», o que
acaba por legitimar a possibilidade de luta entre cães e javalis, por exemplo. A lei da caça permite a caça com
recurso a matilhas para várias espécies cinegéticas, como é o caso das raposas, javalis, veados, corços, etc.
O legislador considerou censurável a promoção de luta entre animais, designadamente entre cães, por
concluir que a mesma é degradante para o ser humano e pode potenciar o carácter agressivo de determinados
animais. Então, tratando-se da luta entre um cão e uma raposa, já é menos censurável? E se forem trinta ou
quarenta cães contra uma raposa? Não cremos. Recorde-se ainda que os cães e as raposas fazem parte da
mesma família (canidae). O que será que os difere tanto para que uns mereçam proteção e outros não?
Para além do mencionado, acresce que na maioria dos casos os cães que compõem as matilhas são
mantidos em condições precárias que não respeitam as normas de hospedagem previstas no Decreto-Lei n.º
276/2010, de 17 de outubro. Estes animais são mantidos em muitos dos casos presos por trelas ou em
confinamento excessivo e apenas soltos nos dias em que a matilha é contratada para caçar, não passando de
uma fonte de rendimento para o matilheiro.
São comuns também os casos de abandono de cães no final da época de caça. Estes animais que
permanecem depois em estado de errância, com fome e sede, procuram alimento junto das propriedades de
terceiros e em algumas situações chegam mesmo a atacar animais de pecuária, levando a situações de morte
com enorme sofrimento para os animais e dano para os detentores. Veja-se o caso ocorrido em Castelo Branco,
que 4 cães alegadamente abandonados após a época de caça mataram cerca de 200 cabeças de gado2. Estas
situações podem e devem ser evitadas, seja através de uma maior fiscalização seja através da redução do
número de cães utilizados na prática venatória.
Esta não é uma atividade meramente residual, já que segundo dados do Ministério da Agricultura, existem
registadas em Portugal 792 matilhas3. Certamente existirão muitas mais em situação ilegal.
No entanto, a proibição imediata de utilização das matilhas atuais poderia colocar ainda mais em causa o
bem-estar e sobrevivência dos cães que as compõem, pelo que se considera que apenas as matilhas já
existentes e devidamente legalizadas possam continuar a participar na atividade cinegética, sendo proibido o
licenciamento de novas matilhas ou o aumento das existentes.
Acresce que a presença de por vezes centenas de cães nos campos tem impactos muito negativos na
biodiversidade. A caça é uma das atividades que mais perturba a vida selvagem. Provoca perturbações nas
1 Vídeo ilustrativo https://www.facebook.com/sosanimal.ong.pt/videos/1702379466458768/. 2 https://www.cmjornal.pt/sociedade/detalhe/caes-abandonados-matam-200-ovelhas. 3 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePerguntaRequerimento.aspx?BID=90886.
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populações locais das espécies-alvo, mas igualmente das espécies não visadas. Os seres humanos e os cães
que os acompanham são reconhecidos pela fauna como potenciais predadores e quando detetam a sua
presença os animais adotam comportamentos de fuga para sobrevivência. A energia disponível de um animal é
finita e é gerida de acordo com as suas atividades vitais (procura de alimento, abrigo, defesa de território,
reprodução, cuidados parentais, etc.). O aumento do gasto energético nos comportamentos de fuga causa
diminuição da aptidão e redução do sucesso reprodutor. A sobrevivência dos juvenis depende principalmente
dos cuidados parentais. Se os progenitores abandonam o ninho devido à perturbação antrópica, este abandono
pode ser letal. A fuga representa um dispêndio energético suplementar imediato e, frequentemente, o abandono
do ninho ou da prole.
Se efetivamente os caçadores e a indústria que representam se preocupam com o ambiente, com a
biodiversidade, com o bem-estar animal, então deveriam querer melhorar as suas práticas e ter um impacto
mínimo nos ecossistemas. No entanto, apenas demonstram vontade em continuar a fazer as coisas «como
sempre fizeram», escudando-se na narrativa da «tradição» e na defesa do «mundo rural», esquecendo que a
evolução das práticas é normal e benéfica para todos. Especialmente quando essas práticas se demonstram
prejudiciais para o ambiente e são pejadas de violência e brutalidade contra os animais. No fundo, o que se
procura com esta alteração legislativa é uma prática cinegética mais responsável, com a qual certamente muitos
caçadores concordarão.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputado Único Representante do PAN propõe
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a lei da caça impedindo o recurso a matilhas como processo de caça.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 173/99, de 21 de setembro
É alterado o artigo 26.º da Lei da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, e alterada pelos
Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, com a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – É proibido caçar com recurso a matilhas, exceto no período transitório conforme disposto no artigo 4.º da
presente Lei.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro
O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, com as alterações da Lei n.º 46/2013, de 4 de
julho, e da Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[…]
1 – Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, incluindo no âmbito da atividade cinegética,
nomeadamente através da organização de evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações,
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prestação de auxílio material ou qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão
até 3 anos ou com pena de multa.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro
O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, com as alterações da Lei n.º 19/2002, de 31/07, e da Lei n.º
69/2014, de 29/08, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Medidas gerais de proteção
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em
confrontar mortalmente animais uns contra os outros.
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 5.º
Período de transição
As matilhas atualmente registadas poderão manter a atividade, no entanto, não será permitido o
licenciamento de matilhas novas, nem adicionar cães às matilhas existentes, sendo que para este efeito também
se incluem as crias de fêmeas reprodutoras da matilha.
Artigo 6.º
Norma revogatória
Consideram-se revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 29 de janeiro de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 1092/XIII/4.ª
ALTERA A LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO, O
DECRETO-LEI N.º 89/2009 E O DECRETO-LEI N.º 91/2009, AMBOS DE 9 DE ABRIL, ALARGANDO A
LICENÇA PARENTAL EM CASO DE NASCIMENTO PREMATURO
Exposição de motivos
Todos os anos, estima-se que nasçam mundialmente cerca de 15 milhões de bebés prematuros, de acordo
com dados da Organização Mundial da Saúde.1 Em Portugal, um dos países europeus com maior taxa de
prematuros, o número de nascimentos de bebés pré-termo tem aumentado.
Segundo o Instituto Nacional de Estatística (INE), em 2017 nasceram mais de sete mil bebés prematuros no
nosso país, o que corresponde a uma percentagem de 8,1%.2
A duração normal de uma gravidez é de 37 a 42 semanas. Um bebé nascido antes das 37 semanas é
considerado um bebé prematuro, existindo os seguintes graus de prematuridade:
Pré-termo limiar: entre 33 e as 36 semanas e/ou entre 1,500 kg e 2,5 kg;
Prematuro moderado: entre as 28 e 32 semanas e/ou entre 1 kg e 2,5 kg;
Prematuro extremo: antes das 28 semanas e/ou menos de 1 kg.
A prematuridade leva a que os bebés que nasçam antes das 37 semanas tenham mais probabilidade de
desenvolver problemas de saúde, pelo facto de não terem tido tempo suficiente para formar todos os órgãos.
Em consequência, é possível a existência de complicações nas primeiras semanas de vida, existindo uma maior
probabilidade de estas ocorrerem nos casos de prematuridade extrema. Em menor ou maior grau, os bebés
revelam dificuldades em cumprir as funções básicas, nomeadamente controlo da temperatura corporal,
respiração e alimentação, sendo vulneráveis a determinadas enfermidades e mais sensíveis a fatores externos,
como a luz e o ruído.
Assim, precisando de cuidados especiais nos primeiros tempos de vida, os bebés prematuros são, num
primeiro momento, tratados na Unidade de Cuidados Intensivos Neonatais (UCIN) por equipas diferenciadas e
multidisciplinares, que incluem neonatologistas, enfermeiros e psicólogos, estando equipadas com recursos que
permitem dar assistência e possibilitar a sobrevivência dos bebés prematuros.
O tempo de internamento varia consoante a idade gestacional do bebé. Em média, podemos dizer que os
bebés ficam internados durante cerca de dois meses nas Unidades de Cuidados Intensivos Neonatais, mas o
tempo de internamento pode ir até aos três ou quatro meses, quando o bebé nasce às 25 ou 26 semanas de
idade gestacional.
A experiência global da hospitalização é muito stressante para os pais, que sentem que não conseguem
exercer o seu papel, só conseguindo fazê-lo quando termina o período de internamento do bebé. Atendendo
aos elevados tempos de hospitalização após parto, acima referidos, quando a criança tem alta, já decorreu
grande parte do período de licença parental a que os progenitores têm direito. Uma vez que, nas Unidades de
Cuidados Continuados, pelo facto de o bebé estar em incubadora, os pais não conseguem criar laços com o
filho, o momento em que este pode ir para casa é essencial, sendo este posto em causa pelo facto de os pais
não poderem usufruir do tempo total de licença.
Assim, consideramos que os pais com filhos prematuros devem ter direito a uma licença parental inicial
alargada, devendo os dias de internamento hospitalar da criança acrescer ao período de licença parental inicial
e ser pagos a 100%.
Para além da questão relacionada com a licença parental inicial já referida, os longos períodos de
internamento colocam constrangimentos ao nível da licença parental exclusiva do pai, referida no artigo 43.º do
Código do Trabalho, pelo facto de ser obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis,
seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo
1 Cfr. https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/preterm-birth. 2 Cfr. Estatísticas Demográficas – 2017 do INE. https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_publicacoes&PUBLICACOESpub_boui=348174760&PUBLICACOESmodo=2.
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consecutivo imediatamente a seguir a este. Entendemos que esta obrigatoriedade de gozo de licença nos 30
dias seguintes ao nascimento do filho não deveria ser aplicável aos pais de filhos prematuros, uma vez que,
atendendo aos grandes períodos de internamento a que os bebés prematuros estão sujeitos, aquele período de
licença facilmente se esgota no tempo da hospitalização, impedindo que o pai possa criar uma ligação efetiva
com o filho, dada as dificuldades que existem em estabelecer tal ligação em meio hospitalar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o Decreto-Lei
n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade
maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de
proteção social convergente e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que define o Regime jurídico de proteção
social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, reforçando os
direitos de parentalidade dos pais em caso de nascimento prematuro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 36.º, 40.º e 43.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Filho prematuro, aquele que nasça antes das 37 semanas de idade gestacional.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 40.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – No caso de nascimento prematuro, ao período de licença previsto nos números anteriores acresce o
número de dias de internamento hospitalar da criança após o parto.
6 – (Anterior n.º 5).
7 – (Anterior n.º 6).
8 – (Anterior n.º 7).
9 – (Anterior n.º 8).
10 – (Anterior n.º 9).
11 – (Anterior n.º 10).
12 – (Anterior n.º 11).
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Artigo 43.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A obrigatoriedade de gozo da licença parental nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, prevista no
n.º 1 do presente artigo, não é aplicável ao pai de filho prematuro.
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
Os artigos 11.º, 14.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – No caso de filho prematuro, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem os dias de
internamento hospital deste após o parto.
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
7 – (Anterior n.º 6).
8 – (Anterior n.º 7).
9 – (Anterior n.º 8).
Artigo 14.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A obrigatoriedade de gozo da licença parental nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, prevista na
alínea a) do n.º 1 do presente artigo, não é aplicável ao pai de filho prematuro.
4 – (Anterior n.º 3).
Artigo 23.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
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3 – O montante diário do subsídio parental inicial devido pelos períodos acrescidos, nos termos dos n.os 3 e
4 do artigo 11.º, é de 100% da remuneração de referência do beneficiário.
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... :
i) ............................................................................................................................................................ ;
ii) ........................................................................................................................................................... .»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – No caso de filho prematuro, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem os dias de
internamento hospital deste após o parto.
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
7 – (Anterior n.º 6).
Artigo 15.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A obrigatoriedade de gozo da licença parental nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, prevista na
alínea a) do n.º 1 do presente artigo, não é aplicável ao pai de filho prematuro.
4 – (Anterior n.º 3).»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
É aditado o artigo 32.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com a seguinte redação:
«Artigo 32.º-A
Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimento prematuro
O montante diário dos subsídios devido nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento
de filho prematuro é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.»
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
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O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 1093/XIII/4.ª
ALTERA A LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, INCLUINDO NO ELENCO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESSENCIAIS O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Exposição de motivos
A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, também designada por lei dos serviços públicos, criou no ordenamento jurídico
alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
Apesar de inicialmente incluir apenas os serviços de fornecimento de água, de energia elétrica, de gás e de
telefone, a Lei n.º 23/96 tem vindo a ser sucessivamente alterada incluindo, atualmente, conforme disposto no
n.º 2 do artigo 1.º, os seguintes serviços públicos: Serviço de fornecimento de água; Serviço de fornecimento de
energia elétrica; Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; Serviço de
comunicações eletrónicas; Serviços postais; Serviço de recolha e tratamento de águas residuais e Serviços de
gestão de resíduos sólidos urbanos.
De facto, têm existindo ao longo do tempo sucessivas alterações que visam alargar o âmbito de aplicação
da lei a outros serviços públicos, tendo essa intenção de alargamento sido manifestada pelo Governo logo no
momento da discussão em plenário da Proposta de Lei que deu origem à lei em apreço. Nesta, ficou clara que
a intenção do legislador era proteger os consumidores nos domínios dos serviços públicos essenciais, os quais,
atendendo ao modo como são prestados, criavam dificuldades aos consumidores em fazer valer os seus direitos.
Recuperando as palavras do Governo, na sua intervenção inicial, a Ministra do Ambiente afirmou que estavam
em causa «empresas que atuam, em geral, em regime de monopólio e em que as relações de consumo
assumem o máximo de desequilíbrio em desfavor dos consumidores», sendo estes sectores «onde são
frequentes as queixas dos consumidores». Quando confrontada, durante a discussão, com a não inclusão, por
exemplo, dos transportes públicos, ou a possibilidade de alargamento posterior a outros serviços, a Ministra do
Ambiente respondeu que a lista de serviços incluídos era apenas um princípio, assumindo que: «começou por
se atacar um conjunto de bens que nos parecem mais importantes e, através de um inquérito que foi elaborado
e devidamente divulgado aos consumidores, estas foram, de facto, as áreas em que os consumidores se sentiam
mais debilitados e mais impotentes em relação à máquina empresarial com que se defrontavam: o telefone, a
água, a luz e o gás, que são bens absolutamente essenciais. A partir daqui pretendemos que o resultado desta
área experimental, mas simultaneamente essencial, se alargue a outros tipos de consumo».
Posto isto, com a presente iniciativa propomos o alargamento do atual elenco de serviços públicos abrangidos
pela Lei n.º 23/96, passando a estar igualmente incluído o serviço de transporte de passageiros, serviço este
essencial para os milhões de pessoas que o utilizam diariamente nas suas deslocações, em especial no trajeto
casa-trabalho.
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De facto, as «Estatísticas dos Transportes e Comunicações 2017» do Instituto Nacional de Estatística1,
demonstram um crescimento importante na utilização de transportes coletivos. De acordo com este relatório, o
número de passageiros transportados por comboio em 2017 (141,9 milhões) reforçou o seu crescimento para
6,0% (face a + 2,7% em 2016 e + 1,7% em 2015). No mesmo ano, os três sistemas de metropolitano (Lisboa,
Porto e Sul do Tejo) transportaram 234,0 milhões de passageiros, refletindo uma subida de 5,1%, após um
aumento de 5,3% em 2016. Pelo metropolitano de Lisboa deslocaram-se 161,5 milhões de passageiros em
2017. No metro do Porto registaram-se 60,6 milhões de passageiros, enquanto o Metro Sul do Tejo assegurou
o transporte a 11,9 milhões de utentes. Para além disso, o transporte rodoviário de passageiros teve um ligeiro
aumento no número de passageiros, tendo proporcionado uma oferta de 27,1 mil milhões de lugares-quilómetro,
a que correspondeu a procura de 514,8 milhões de passageiros.
Contudo, apesar deste aumento, consideramos que a atual rede de transportes coletivos de passageiros é
ainda insuficiente, por não chegar a todos os pontos do País e por não responder às necessidades existentes,
o que justifica que muitas das deslocações nas grandes cidades sejam feitas de automóvel.
O «Inquérito à mobilidade e funcionalidade do território nas Áreas Metropolitanas do Porto e de Lisboa»2, de
2017, do Instituto Nacional de Estatística, demonstra o predomínio das deslocações em automóvel. No caso da
Área Metropolitana do Porto, cerca de 69% das deslocações são realizadas recorrendo ao transporte individual
e na Área Metropolitana de Lisboa, cerca 60% das viagens são feitas em transporte individual, representando
as deslocações em transporte público apenas 16% do total das deslocações. Em Lisboa, as estatísticas indicam
que entram na cidade aproximadamente 370 mil veículos por dia, o que lhe valeu o título de cidade mais
congestionada da Península Ibérica. Dados recolhidos pela Câmara Municipal de Lisboa revelam que uma
grande parte dos veículos que entram todos os dias na capital provêm da margem sul do Tejo: 104 mil veículos,
cerca de três quartos dos quais pela Ponte 25 de Abril. Já da autoestrada do Norte (A1) entram 101 mil, a que
somam mais 67 mil que entram por norte através da A8. Da linha de Cascais entram 80 mil (A5) e da linha de
Sintra mais 67 mil (IC19).
Os problemas da rede de transportes são bem visíveis pelo elevado número de reclamações relacionadas,
por exemplo, com as supressões de comboios, autocarros ou barcos ou perturbações no metropolitano. A
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) tratou no ano passado um total de 18.005 reclamações
apresentadas pelos utilizadores destes serviços, um número que fica 21% acima das 14.865 registadas em
2016. No 1.º semestre de 2018, foram registadas e tratadas pela AMT 8.466 reclamações, das quais 7.549
dizem respeito a reclamações inscritas no livro de reclamações dos diversos operadores e prestadores de
serviços do sector da mobilidade e dos transportes e as restantes 917 foram recebidas diretamente na AMT.3
Por último, não compreendemos o que justifica que, até à data, o serviço de transporte de passageiros não
tenha sido incluído na lei dos serviços públicos, até porque o próprio ordenamento jurídico já reconhece que
este serviço é essencial. A título de exemplo, a lei de defesa do consumidor enquadra-o desse modo ao
estabelecer, no n.º 8 do artigo 9.º, que «Incumbe ao Governo adotar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio
das relações jurídicas que tenham por objeto bens e serviços essenciais, designadamente água, energia elétrica,
gás, telecomunicações e transportes públicos.»
Em suma, sendo as deslocações realizadas maioritariamente com recurso ao transporte individual, tal tem
consequências a nível das emissões de gases com efeitos estufa, no consumo energético, na sinistralidade e
congestionamento. De facto, os números já referidos demonstram que a pouca utilização de transportes públicos
tornam a situação insustentável. Se, enquanto sociedade, assumimos a intenção de descarbonização e o
modelo de desenvolvimento sustentável defendido pelas Nações Unidas, temos de tomar medidas concretas
que cumpram este objetivo. Para o PAN, a inclusão do serviço de transporte público de passageiros na lei dos
serviços públicos contribuirá para o aumento da qualidade dos transportes coletivos e para a mudança de
paradigma.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
1 Cfr. https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_publicacoes&PUBLICACOESpub_boui=320462993&PUBLICACOESmodo=2. 2 Crf. Mobilidade e funcionalidade do território nas Áreas Metropolitanas do Porto e de Lisboa: 2017. https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_publicacoes&PUBLICACOESpub_boui=349495406&PUBLICACOESmodo=2. 3 Cfr. Relatórios sobre Reclamações no Mercado da Mobilidade e dos Transportes. https://www.amt-autoridade.pt/consumidor/reclama%C3%A7%C3%B5es.
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a lei dos serviços públicos, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no
ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais,
incluindo no elenco de serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho
O artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – São os seguintes os serviços públicos abrangidos:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) Serviço de transporte de passageiros.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação.
Assembleia da República, 29 de janeiro de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
————
PROJETO DE LEI N.º 1094/XIII/4.ª
ALARGA OS APOIOS SOCIOEDUCATIVOS CONCEDIDOS A ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS A
ALUNOS DE TODAS AS ESCOLAS, EM IDÊNTICAS CONDIÇÕES
Exposição de motivos
O «virar de página» da austeridade, assim declarando o seu fim, tem sido a tónica e a bandeira do atual
Governo do Partido Socialista – e bem assim dos partidos que formam a maioria parlamentar.
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A ser consequente com essa defesa, o Governo pode e deve assumir ter agora as condições para dar
cumprimento à lei no que concerne ao apoio do Estado aos mais desfavorecidos, incluindo os que, nessa
condição, fazem uma legítima, e constitucionalmente salvaguardada, opção educativa para a educação dos
seus filhos.
Não podemos aceitar que, no Portugal de hoje, cidadãos que reúnem as condições objetivas para beneficiar
de apoios socioeducativos não recebam esse apoio, que lhes é devido pelo Estado, pela simples razão de terem
optado pelo projeto educativo de um estabelecimento de ensino particular ou cooperativo para a educação dos
seus filhos. A este propósito, é já difícil compreender e aceitar que o programa de manuais escolares gratuitos,
desenvolvido por este Governo, exclua os alunos que frequentam os estabelecimentos do setor privado e
cooperativo (não financiado), penalizando as suas famílias por uma escolha constitucionalmente garantida e
fiscalmente suportada.
O combate incessante ao insucesso escolar e à exclusão é uma tarefa de todos, de toda a sociedade, de
todas as instituições e não apenas do Estado. O desafio de 12 anos de escolaridade de qualidade para todos
só será alcançado se todos os recursos educativos forem mobilizados para tal. Isso inclui os apoios
socioeducativos (como sejam refeições, transportes, visitas de estudo, manuais escolares ou outros) para todos
os alunos da escolaridade obrigatória que reúnem os critérios para os receber, estejam matriculados numa
escola pública ou em qualquer outra.
Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo são parte integrante da rede escolar portuguesa
(artigo 55.º da Lei de Bases da Educação) e os alunos que os frequentam são portugueses com igual dignidade
e iguais direitos aos dos alunos que frequentam estabelecimentos de ensino público.
Consequentemente, no CDS acreditamos estarem reunidas as condições para dar cumprimento ao
atualmente disposto no n.º 1 do artigo 64.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, designadamente,
alargar os apoios socioeducativos concedidos aos alunos das escolas públicas, a todos os alunos de todas as
escolas, em idênticas condições.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo
parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Os apoios socioeducativos a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º do Estatuto do Ensino Particular e
Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, aplicam-se a todos os alunos em
qualquer estabelecimento do ensino particular e cooperativo.
Artigo 2.º
Revoga n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro
É revogado o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 – A aplicação do disposto na presente lei é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da educação no prazo máximo de 60 dias.
2 – A atribuição dos apoios socioeducativos objeto da presente lei inicia-se no ano letivo de 2019/2010.
Palácio de S. Bento, 22 de janeiro de 2019.
Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles —
Hélder Amaral — Ilda Araújo Novo — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro
Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Patrícia
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Fonseca — Vânia Dias da Silva — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Teresa Caeiro.
————
PROJETO DE LEI N.º 1095/XIII/4.ª
DETERMINA A PROIBIÇÃO DAS CORRIDAS DE GALGOS EM PORTUGAL
Exposição de motivos
A dignidade dos animais não humanos, designadamente do seu direito à vida e à integridade física,
psicológica e mental, constitui um facto incontestável e tem vindo a ser reconhecida de forma transversal na
sociedade.
Atualmente os animais já não são considerados coisas, sendo sim «seres vivos dotados de sensibilidade e
objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza», conforme disposto no artigo 201.º-B, do Código Civil.
O reconhecimento da natureza própria e da dignidade dos animais enquanto seres vivos sensíveis implica a
criação de um quadro jurídico adaptado às suas especificidades e, em particular, à necessidade de medidas
vocacionadas para a sua proteção.
No caso particular dos animais que se sejam detidos ou destinados a ser detidos «por seres humanos,
designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia», verifica-se uma maior proteção devido ao
regime penal, introduzido pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que representou uma evolução civilizacional e
dá cumprimento ao fim de quase duas décadas, ao plano inicial do legislador português, traçado na década de
90 no primeiro diploma global sobre proteção animal. Mas esse foi apenas o início daquela que esperamos ser
uma época de maior compaixão, livre de violência e com mais respeito por todos os seres.
Apesar do reconhecimento deste novo estatuto para os animais em geral, e de proteção penal para os cães
em particular, tem-se verificado que continuam a aparecer ou a persistir atividades, como a corrida de galgos,
que perpetuam a exploração dos animais, que os sujeitam a treinos particularmente difíceis, que sujeitam ao
abandono e a condições de vida indignas.
As corridas de galgos, como são chamadas em Portugal, são um desporto organizado e competitivo em que
os galgos (cães de raça Greyhound) são colocados numa pista e ao som da partida são libertos, vencendo
aquele que for mais veloz. Existem duas formas de corrida de galgos, corrida de pista (normalmente em torno
de uma pista oval) e corrida. As corridas de pista usam uma atração artificial que se desloca à frente dos cães
até que estes cruzem a linha de chegada. Existem países em que essa «atração» são animais vivos, tais como
lebres. Assim como nas corridas de cavalos, as corridas de galgos geralmente permitem que o público aposte
no resultado.
Existem apenas corridas de galgos em 28 países em todo o mundo. Destes, apenas 7 têm pistas profissionais
como é o caso da Austrália, Irlanda, Macau, México, Espanha, Reino Unido e Estados Unidos. Os restantes 21,
onde se inclui Portugal, têm pistas amadoras. Segundo a organização Grey 2K USA Worldwide, existem 6 pistas
em Portugal4.
Esta atividade não é isenta de contestação, tendo mesmo a Argentina vindo a banir através da Ley 27330,
aprovada em 20165, as corridas de galgos no seu país, bem como vários Estados australianos e pelo menos 6
Estados americanos (sendo que apenas existem corridas em 6 outros Estados).
Em Melbourne, na Austrália, por exemplo, a proibição de corridas ocorreu após a população descobrir que
eram utilizados iscos vivos e que os cães que se entendia não serem suficientemente velozes para competir
eram abatidos. No Reino Unido, apesar de ainda ser legal, a verdade é que em Londres foram já encerradas
todas as pistas, também designadas por canódromos, restando apenas cerca de 30 em todo o país.
4 https://www.grey2kusa.org/about/worldwide/portugal.php. 5 https://www.boletinoficial.gob.ar/#!DetalleNorma/155040/null.
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Segundo o noticiado pela revista Visão6, «No Reino Unido e na Irlanda, a indústria dos criadores de
greyhounds vale €1,9 mil milhões por ano. Em 2014, por exemplo, as casas de apostas, em ambos os países,
lucraram cerca de €300 milhões com as corridas de galgos. No entanto, os escândalos sucedem-se. Em julho
de 2006, o Sunday Times noticiava que, ao longo de 15 anos, mais de dez mil greyhounds saudáveis, mas não
desejados pelos galgueiros, tinham sido mortos a tiro e enterrados num jardim em Seaham, em Inglaterra. Uma
investigação da BBC com câmara oculta, em 2014, para o programa Panorama, mostrou a relação entre a
dopagem de galgos e as apostas. Já no início deste ano, em Espanha, o campeonato dos galgos esteve à beira
de ser cancelado, depois de testes de ADN terem provado que dois dos cães em competição eram frutos de um
roubo de esperma de um greyhound recordista.» E continua, «No país vizinho, porém, o grande problema são
os 150 mil galgos que todos os anos são abandonados ou mortos, diz Harry Eckman, dirigente da Change For
Animals Foundation, com sede em Inglaterra mas que atua no mundo inteiro.»
A tendência mundial é, portanto, para se ir proibindo este tipo de atividades. Tendência essa a que Portugal
não deve ficar alheio, especialmente porque esta nem sequer é uma atividade que se diga fortemente
implementada em Portugal nem tão pouco que seja uma atividade tradicional.
Acresce que as corridas de galgos em Portugal não têm efeitos diferentes das que ocorrem noutros países.
O abandono destes animais é uma prática comum, e os treinos são igualmente violentos. Os galgos começam
a ser treinados por volta dos três/ quatro meses e aos cinco meses passam para as noras circulares.
Segundo a já mencionada reportagem, «O treino da nora é um segredo de polichinelo. Vários galgueiros
assumem-no à VISÃO, e até especificam que a tendência atual é a de a segmentar com redes inflexíveis,
colocando nos cães coleiras eletrificadas, com ‘pequenos’ choques (e emissão de um som) infligidos por controlo
remoto nos greyhounds que fiquem para trás. É que há o risco de esses retardatários partirem uma pata, caso
fique presa num buraco da rede. Aí, são para ‘deitar fora’(...)».
Para as corridas concretamente, é normal o recurso ao doping. Para melhorar a performance dos cães são
lhes administradas substâncias como efedrina, arsénico, estricnina e, às vezes, cocaína. Também é comum o
recurso a esteroides para que se verifique aumento de massa muscular e mais energia durante as corridas.
Estas substâncias provocam a curto prazo doenças renais, hepáticas, cardíacas, dermatológicas, odontológicas
e, em 98% dos casos, patologias do foro psicológico. De tal forma que com pouco mais de dois anos estes
animais já se encontram de tal forma desgastados que são aposentados.
Por todos estes motivos, o PAN vem agora propor a proibição das corridas de galgos em Portugal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a proibição das corridas de galgos em Portugal.
Artigo 2.º
Corridas de cães
É proibida a realização de corridas de cães em todo o território nacional, independentemente da sua raça.
Artigo 3.º
Contraordenação
1 – Quem promover, por qualquer forma, as corridas de cães, nomeadamente através da organização de
evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou qualquer
outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
2 – Quem participar, por qualquer forma, com animais em corridas é punido com pena de prisão até 1 ano
ou com pena de multa.
3 – A tentativa é punível.
6 http://visao.sapo.pt/atualidade/2016-06-02-Mundo-secreto-e-cruel-das-corridas-de-galgos--com-video-.
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Artigo 4.º
Complementaridade ao Código Penal
A presente lei é complementar ao código penal, sendo aplicável o regime sancionatório previsto nos artigos
387.º e seguintes, relativamente aos maus tratos e abandono, dos cães utilizados nas corridas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Palácio de S. Bento, 29 de janeiro de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
————
PROJETO DE LEI N.º 1096/XIII/4.ª
PROCEDE À NACIONALIZAÇÃO DOS CTT
Exposição de motivos
Desde setembro do ano passado que não há semana em que não surja a notícia do encerramento de mais
uma estação dos CTT, na sua maioria no interior do País. Desde a privatização, levada a cabo pelo anterior
governo PSD/CDS em 2013, já encerraram 84 estações de correio em todo o País.
Num relatório publicado pela ANACOM, em 10 janeiro deste ano, «em 2018, os encerramentos de estações
de correios pelos CTT – Correios de Portugal levaram a que tenham subido para 33 os concelhos em Portugal
que já não têm estações de correios» e «de acordo com informação recebida dos CTT em novembro último, é
expectável que o número de concelhos sem estações de correio suba para 48 no curto prazo, o que significa
que 15,6% do número total de concelhos, onde residem mais de 411 mil habitantes, ficarão sem uma estação
de correios».
De encerramento em encerramento delapida-se o património de uma outrora prestigiada empresa pública e
prestadora de um serviço público de proximidade com as populações. O Estado vai, assim, se afastando, nas
suas diversas formas de representação, das populações, que ficam privadas de acesso a um serviço de correios
com que contavam desde há muito.
Com esta senda de encerramentos, agravam-se também todos os problemas de maior isolamento do interior,
acentuando-se a interioridade e as assimetrias no País que, todos repetem, querer combater: Governo,
Assembleia da República, Presidência da República, partidos políticos, movimentos de utentes e/ou cidadãos.
O critério que tem contado – o da rentabilidade – tem aniquilado as reais necessidades das populações e a
correção dos desequilíbrios e assimetrias territoriais que, de um momento para o outro, deixam de poder usufruir
diretamente de um serviço público essencial: o serviço de correios, nos termos em que está definido no respetivo
Convénio de Qualidade do Serviço Postal Universal.
A menos de dois anos do fim do contrato de concessão, a administração dos CTT quer tornar este caminho
irreversível. E, por isso, nos últimos meses de 2018, multiplicaram-se os encerramentos de dezenas de Estações
de Correio, que foram muito para além da lista de 22 que integravam um anunciado «plano de reestruturação
de serviços», aprovado em dezembro de 2017. Tal plano não passou de mais um logro e de uma autêntica
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patranha.
Desde logo, porque no mesmo momento em que a administração dos CTT invocava a necessidade de
«adequar a rede de atendimento dos CTT à procura dos serviços postais para garantir a sustentabilidade futura
da empresa e do Serviço Postal Universal» alegando quebra de receitas, o País teve conhecimento que a
Administração dos CTT recebeu em 2017 salários na ordem das muitas centenas de milhares de euros, à cabeça
dos quais se encontra o seu Presidente Francisco Lacerda cuja remuneração anual monetária foi de 900 000€
– o 7.º mais bem pago da lista do PSI-20, em 2017.
Depois, porque já se percebeu que o real propósito da atual Administração é transformar a esmagadora
maioria das Estações de Correio em agências bancárias do Banco CTT e apostar nos segmentos lucrativos dos
negócios que estão integrados nos CTT: além do Banco, as Encomendas Expresso, o payshop e outros serviços
financeiros postais que já existiam – certificados de aforro em venda exclusiva, transferências, etc.
Simultaneamente, pressionam para que seja o próprio Estado, através das autarquias – câmaras municipais e
juntas de freguesia – a assegurarem, com os seus próprios recursos, aquilo a que contratualmente os CTT estão
obrigados a fazer.
Neste caso dos CTT, a irresponsabilidade política da direita é absolutamente clara e inequívoca: coube ao
PSD e CDS a decisão de entregarem a privados um serviço público que era tido, no contexto europeu, como
um dos melhores da Europa.
É preciso parar urgentemente com a agressão que a administração dos CTT está a promover contra o povo
e o país, e ser o Estado a assumir diretamente a gestão e a propriedade dos CTT em nome da defesa do
interesse público, renacionalizando a empresa o mais rápido possível.
A estratégia da administração dos CTT é centrar a atividade nos negócios lucrativos, transformando a rede
de distribuição postal dos CTT numa rede de agências do Banco CTT – apresentando-a como a que dispõe da
maior cobertura no País – e subconcessionando sistematicamente, quer a privados, quer aos serviços locais
das autarquias, a distribuição dos correios, considerada uma área pouco lucrativa face ao resto do seu negócio.
De resto, importa assinalar que toda a estrutura do Banco assenta sobre a macroestrutura pré-existente do
anterior CTT, herdada a custo zero pelos novos donos e pela qual não pagam um cêntimo, o que contrasta com
todos os outros bancos a retalho que concorrem no mesmo mercado. Quanto mais tarde se tomar a decisão,
mais vulnerável ficará o Estado para fazer regressar ao controlo público todos os ativos dos CTT que ainda
fazem parte da empresa.
Por último, e no âmbito da decisão de fazer regressar ao Estado todo os serviços integrados no grupo CTT
importará, quanto antes, apurar com rigor todas as decisões de gestão que delapidaram e desvalorizaram tudo
o que pertencia ao património e fazia parte do valor intrínseco dos CTT público. Através de uma auditoria
completa a toda a gestão privada dos CTT, extensível ao período que antecedeu o processo de privatização,
decidido e concretizado no governo PSD/CDS, será indispensável apurar todos os factos e decisões relevantes
que contribuíram para o desmantelamento do serviço público universal dos correios em Portugal.
Decidir a nacionalização dos CTT até o final da presente Legislatura é, no entendimento do Bloco de
Esquerda, o único caminho de, nas condições atuais, ainda ser possível resgatar para o Estado a propriedade
e a gestão do serviço público universal dos correios.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à apropriação pública por via de nacionalização do controlo acionista dos CTT –
Correios de Portugal, SA (CTT), nos termos do Regime Jurídico de Apropriação Pública (RJAP), aprovado em
anexo pela Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, no sentido de salvaguardar o interesse público nacional.
Artigo 2.º
Apropriação Pública dos CTT
1 – Verificada, desde a privatização dos CTT, a degradação contínua do serviço público refletida:
a) No sistemático encerramento de balcões;
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b) Na delapidação do seu património e descapitalização da empresa;
c) No contínuo despedimento de funcionários e um grosseiro atropelo do normativo legal existente no que
se refere ao seu enquadramento profissional;
d) Na subida de preços incomportável com o princípio da universalidade de acesso;
e) Nos danos causados ao tecido socioeconómico nacional e à coesão territorial;
e apurada a inviabilidade ou inadequação de meio menos restrito apto a salvaguardar o interesse público,
são nacionalizadas todas as ações representativas do capital social dos CTT.
2 – Ao ato de nacionalização previsto no número anterior aplica-se o disposto nos números seguintes, bem
como, em tudo o que não esteja disposto de forma especial neste artigo, o RJAP.
3 – Por efeito do disposto no n.º 1, e independentemente de quaisquer formalidades, consideram-se
transferidas para o Estado, através da Direção Geral do Tesouro e Finanças, todas as ações representativas do
capital social dos CTT, livres de quaisquer ónus ou encargos, para todos os efeitos legais.
4 – A alteração da titularidade das ações produz os seus efeitos diretamente por força da presente lei e é
oponível a terceiros independentemente de registo.
5 – Os CTT passam a ter a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos,
continuando a reger-se pelas disposições legais que regulam as suas atividades, bem como pelos seus
estatutos, na medida em que os mesmos não contrariem o disposto na presente lei, no regime jurídico do sector
empresarial do Estado e no RJAP.
6 – Cabe ao acionista Estado a definição dos objetivos de gestão dos CTT que salvaguardem o interesse
público e a defesa dos direitos dos trabalhadores.
Artigo 3.º
Auditoria
Será promovida pelo Governo uma auditoria independente que identifique e quantifique todas as ações
lesivas do serviço e erário público tomadas pela gestão privada dos CTT, bem como as tomadas pelo XIX
Governo constitucional no período da preparação do processo de privatização.
Artigo 4.º
Indemnizações
1 – A indemnização devida aos titulares de participações sociais dos CTT, bem como aos eventuais titulares
de ónus ou encargos constituídos sobre as mesmas, é apurada nos termos estabelecidos no RJAP.
2 – Com base na auditoria prevista no artigo anterior é apurada a indemnização devida ao Estado pelos
titulares de participações sociais dos CTT.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 29 de janeiro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Heitor de Sousa — Ernesto Ferraz — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 1097/XIII/4.ª
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PIGEIROS, CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA, REVERTENDO
A UNIÃO DE FREGUESIAS IMPOSTA ÀS POPULAÇÕES PELA LEI N.º 11-A/2013, DE 28 DE JANEIRO
Exposição de motivos
O anterior Governo do PSD e do CDS decidiu proceder à extinção de centenas de freguesias no País. No
concelho de Santa Maria da Feira foram 10 as freguesias extintas, num processo que passou por cima da
vontade popular, ignorou deliberações dos órgãos eleitos e não teve nenhuma preocupação com o interesse
público ou com o interesse das populações e dos territórios em causa.
Um exemplo paradigmático é o caso das freguesias de Pigeiros e de Caldas de São Jorge, ambas do
concelho de Santa Maria da Feira, que foram obrigadas a extinguir-se para que fosse criada uma União de
Freguesias.
A extinção destas Freguesias foi imposta, ainda que um plenário popular realizado na freguesia de Pigeiros
tenha rejeitado, por unanimidade, essa mesma extinção, e ainda que a Assembleia de Freguesia de Caldas de
São Jorge tenha também rejeitado a união à freguesia de Pigeiros.
O processo de extinção de freguesias foi um processo desastrado e desastroso que importa agora reverter.
É hoje inequívoco que as extinções impostas pelos partidos da Direita não trouxeram nenhuma mais-valia
ou benefício para as populações ou para os concelhos. Por isso mesmo, existem cada vez mais vozes que se
levantam pela reposição das freguesias, revertendo-se assim um processo que prejudicou de forma indelével e
em maior grau as Freguesias de menor dimensão que foram obrigadas a agregar-se.
Exemplos disso são:
i) A aprovação pelo Congresso Nacional da ANAFRE de uma moção onde se reclamava a reversão das
agregações nas freguesias em que não houve consentimento ou consenso para a extinção;
ii) As deliberações da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira de abril de 2016 e de novembro de
2018 (esta última resultando de uma moção apresentada pelo Bloco de Esquerda) a favor da reposição de todas
as freguesias extintas e contrariando aquilo que foram as posições do PSD e do CDS que no passado apoiaram
a extinção de 10 freguesias no concelho;
iii) A deliberação da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias Caldas de São Jorge e Pigeiros de
maio de 2018 a favor da reposição das freguesias extintas pela União;
iv) A existência de uma petição que recolheu mais de 4000 assinaturas, mostrando bem qual a verdadeira
vontade das populações destas duas freguesias.
Passados 5 anos sobre o processo de extinção de freguesias é mais do que evidente que esta opção política
foi extremamente errada. Errada porque foi contra a vontade das populações; errada porque não respeitou nem
teve em conta os contextos culturais e sociológicos, procedendo à criação de novas freguesias a régua e
esquadro; errada porque as populações ficaram pior, com menos serviços de proximidade e com menos
investimento nas freguesias mais pequenas.
Atendendo a estes factos e àquilo que é a vontade popular e considerando que as populações é que devem
ter a palavra sobre o futuro e destino dos seus territórios, o Bloco de Esquerda entrega a presente iniciativa
legislativa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
É criada a freguesia de Pigeiros, concelho de Santa Maria da Feira, extinguindo-se para o efeito a atual União
de Freguesias Caldas de São Jorge e Pigeiros.
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Artigo 2.º
Delimitação da freguesia de Pigeiros
Os limites da nova freguesia de Pigeiros são os que existiam antes da agregação de freguesias realizada ao
abrigo da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1 – É constituída uma comissão instaladora da nova freguesia nos termos, no prazo e com as competências
previstas no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março.
2 – A comissão instaladora é nomeada pela câmara Municipal de Santa Maria da Feira, com a antecedência
mínima de 30 dias sobre o início das suas funções, e é constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira;
b) Um representante da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias Caldas de São Jorge e Pigeiros;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesia Caldas de São Jorge e Pigeiros;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.
3 – Na designação de cidadãos eleitores da área da nova freguesia há que ter em conta os resultados das
últimas eleições para a assembleia de freguesia de origem.
4 – A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 4.º
Partilha de direitos e obrigações
1 – A comissão instaladora referida no artigo anterior tem ainda a função de executar todos os atos
preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos
e obrigações da freguesia de origem a transferir para nova freguesia.
2 – Para a discriminação de bens e universalidades e repartição de direitos e obrigações considera-se como
critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, sem prejuízo
dos critérios previstos no artigo 10.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março.
Artigo 5.º
Extinção da União de Freguesias Caldas de São Jorge e Pigeiros
É extinta a União de Freguesias Caldas de São Jorge e Pigeiros e desanexada a área que passa a integrar
a nova freguesia de Pigeiros.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República 29 de janeiro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
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29 DE JANEIRO DE 2019
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Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
————
PROJETO DE LEI N.º 1098/XIII/4.ª
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CALDAS DE SÃO JORGE, CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA,
REVERTENDO A UNIÃO DE FREGUESIAS IMPOSTA ÀS POPULAÇÕES PELA LEI N.º 11-A/2013, DE 28
DE JANEIRO
Exposição de motivos
O anterior Governo do PSD e do CDS decidiu proceder à extinção de centenas de freguesias no País. No
concelho de Santa Maria da Feira foram 10 as freguesias extintas, num processo que passou por cima da
vontade popular, ignorou deliberações dos órgãos eleitos e não teve nenhuma preocupação com o interesse
público ou com o interesse das populações e dos territórios em causa.
Um exemplo paradigmático é o caso das Freguesias de Caldas de São Jorge e de Pigeiros, ambas do
concelho de Santa Maria da Feira, que foram obrigadas a extinguir-se para que fosse criada uma União de
Freguesias.
A extinção destas Freguesias foi imposta, ainda que um plenário popular realizado na freguesia de Pigeiros
tenha rejeitado, por unanimidade, essa mesma extinção, e ainda que a Assembleia de Freguesia de Caldas de
São Jorge tenha também rejeitado a união à freguesia de Pigeiros.
O processo de extinção de freguesias foi um processo desastrado e desastroso que importa agora reverter.
É hoje inequívoco que as extinções impostas pelos partidos da Direita não trouxeram nenhuma mais-valia
ou benefício para as populações ou para os concelhos. Por isso mesmo, existem cada vez mais vozes que se
levantam pela reposição das freguesias, revertendo-se assim um processo que prejudicou de forma indelével e
em maior grau as Freguesias de menor dimensão que foram obrigadas a agregar-se.
Exemplos disso são:
i) A aprovação pelo Congresso Nacional da ANAFRE de uma moção onde se reclamava a reversão das
agregações nas freguesias em que não houve consentimento ou consenso para a extinção;
ii) As deliberações da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira de abril de 2016 e de novembro de
2018 (esta última resultando de uma moção apresentada pelo Bloco de Esquerda) a favor da reposição de todas
as freguesias extintas e contrariando aquilo que foram as posições do PSD e do CDS que no passado apoiaram
a extinção de 10 freguesias no concelho;
iii) A deliberação da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias Caldas de São Jorge e Pigeiros de
maio de 2018 a favor da reposição das freguesias extintas pela União;
iv) A existência de uma petição que recolheu mais de 4000 assinaturas, mostrando bem qual a verdadeira
vontade das populações destas duas freguesias.
Passados 5 anos sobre o processo de extinção de freguesias é mais do que evidente que esta opção política
foi extremamente errada. Errada porque foi contra a vontade das populações; errada porque não respeitou nem
teve em conta os contextos culturais e sociológicos, procedendo à criação de novas freguesias a régua e
esquadro; errada porque as populações ficaram pior, com menos serviços de proximidade e com menos
investimento nas freguesias mais pequenas.
Atendendo a estes factos e àquilo que é a vontade popular e considerando que as populações é que devem
ter a palavra sobre o futuro e destino dos seus territórios, o Bloco de Esquerda entrega a presente iniciativa
legislativa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
É criada a freguesia de Caldas de São Jorge, concelho de Santa Maria da Feira, extinguindo-se para o efeito
a atual União de Freguesias Caldas de São Jorge e Pigeiros.
Artigo 2.º
Delimitação da freguesia de Caldas de S. Jorge
Os limites da nova freguesia de Caldas de São Jorge são os que existiam antes da agregação de freguesias
realizada ao abrigo da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1 – É constituída uma comissão instaladora da nova freguesia nos termos, no prazo e com as competências
previstas no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março.
2 – A comissão instaladora é nomeada pela câmara Municipal de Santa Maria da Feira, com a antecedência
mínima de 30 dias sobre o início das suas funções, e é constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira;
b) Um representante da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias Caldas de São Jorge e Pigeiros;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesia Caldas de São Jorge e Pigeiros;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.
3 – Na designação de cidadãos eleitores da área da nova freguesia há que ter em conta os resultados das
últimas eleições para a assembleia de freguesia de origem.
4 – A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 4.º
Partilha de direitos e obrigações
1 – A comissão instaladora referida no artigo anterior tem ainda a função de executar todos os atos
preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos
e obrigações da freguesia de origem a transferir para nova freguesia.
2 – Para a discriminação de bens e universalidades e repartição de direitos e obrigações considera-se como
critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, sem prejuízo
dos critérios previstos no artigo 10.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março.
Artigo 5.º
Extinção da União de Freguesias Caldas de São Jorge e Pigeiros
É extinta a União de Freguesias Caldas de São Jorge e Pigeiros e desanexada a área que passa a integrar
a nova freguesia de Caldas de São Jorge.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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Assembleia da República 29 de janeiro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1953/XIII/4.ª
RECOMENDA A ASSINATURA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSPORTES COM A TRANSTEJO/SOFLUSA E A APROVAÇÃO DE UM PLANO PLURIANUAL DE
INVESTIMENTOS 2019-2022
A Transtejo/Soflusa é uma empresa que assegura, em exclusivo, o transporte coletivo de passageiros entre
as duas margens do Rio Tejo, na área metropolitana de Lisboa. Segundos dados do INE, transportou em 2017,
16.789.469 passageiros, sendo fundamental para as deslocações diárias de cerca de 46 mil pessoas.
Desde há mais de um ano que o serviço da Transtejo/Soflusa tem vindo a sofrer perturbações e anomalias.
O número de viagens suprimidas, em especial em horas de ponta, tem sido fortemente prejudicial para os
passageiros que necessitam de previsibilidade no cumprimento de horários. Nos últimos meses de 2018 a
situação agravou-se, passando a ser frequente na carreira Cacilhas-Cais do Sodré funcionar com 2 em vez das
3 embarcações necessárias ao cumprimento dos horários e nas do Montijo e Seixal com apenas 1. Na carreira
Trafaria-Porto Brandão tem sido muito frequente a interrupção pura e simples do serviço de transporte de
viaturas, não havendo por vezes qualquer serviço.
Em declarações proferidas há um ano o Sr. Ministro do Ambiente e da Transição Energética prometeu a
regularização do serviço para 2018. Em janeiro de 2019, continuam as supressões e as avarias nas
embarcações.
Para o Bloco de esquerda é urgente um planeamento adequado de todas as operações de manutenção e
reparação das embarcações, incluindo de manutenção preventiva, instrumento fundamental para garantir boas
condições de funcionamento para toda a frota ao longo dos períodos de operação.
A segurança no transporte evidencia grandes problemas. No acesso aos cais persistem as avarias em portas
e saídas de segurança. A lotação das embarcações, dada a frequência das interrupções e supressões de
serviço, há muito que deixou de ser respeitada.
Para ultrapassar este estado de situação é fundamental ter meios e recursos disponíveis para levar a cabo
um planeamento da gestão eficaz de acordo com as necessidades identificadas e com as que se perspetivam
no futuro, em função dos investimentos programados.
É o caso do processo da aquisição de novas embarcações. Recentemente, aquando da discussão do
OE2019, o Governo reincidiu nessa promessa, mas, dois meses depois, continua sem existir qualquer indicação
de data para a abertura do respetivo concurso público.
Estas dificuldades decorrem da crónica falta de financiamento no transporte fluvial, que, desde 2014, se
agravaram exponencialmente por ter caducado o contrato de serviço público de transportes entre o Estado e a
Transtejo/Soflusa. Desde então, há mais de 5 anos, a empresa sobrevive capturada por uma lógica empresarial
absurda de completa dependência de meios, sujeita a autorização prévia casuística dos principais gastos de
gestão por parte do Ministério das Finanças.
Sem um novo contrato de serviço público de médio prazo com a Transtejo/Soflusa, onde se estabeleçam as
obrigações de serviço público de transporte entre as margens do Tejo e o respetivo quadro das indemnizações
compensatórias, bem como um plano plurianual de investimentos para a renovação e modernização da frota, a
aquisição de novas embarcações, a requalificação dos cais de acesso e a admissão de novos recursos humanos
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não será possível identificar os meios, definir objetivos de gestão e padrões de qualidade no cumprimento de
um serviço público de transportes absolutamente relevante para a Área Metropolitana de Lisboa.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Seja assinado o contrato de Prestação de Serviço Público de Transportes com a Transtejo/Soflusa no
prazo de 30 dias.
2 – Seja aberto concurso público para a aquisição das novas embarcações até final do 1.º trimestre de 2019.
3 – Seja aprovado, no prazo de 90 dias, um Plano Plurianual de Investimentos para o período 2019-2022
que inclua a renovação e modernização da frota, a aquisição de novas embarcações, a admissão de recursos
humanos e a requalificação dos cais e pontões de acesso.
Assembleia da República, 28 de janeiro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João Vasconcelos —
Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1954/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ASSINATURA E RATIFICAÇÃO DO TRATADO DE PROIBIÇÃO DE
ARMAS NUCLEARES
O Tratado de Proibição de Armas Nucleares (TPAN), aprovado a 7 de julho de 2017 pela Conferência das
Nações Unidas, visa proibir as armas nucleares de forma a garantir a sua total e definitiva eliminação. Este
tratado inclui um conjunto substancial de interdições, onde se incluem compromissos para não «desenvolver,
testar, produzir, adquirir, possuir, armazenar, usar ou ameaçar usar armas nucleares».
Após a abertura da sua assinatura a 20 de setembro de 2017, um total de 70 Estados-Membros da
Organização das Nações Unidas subscreveram, até à presente data, os princípios deste tratado. Não obstante
este número considerável de signatários, um alargado conjunto de países continua a recusar assinar o Tratado
de Proibição de Armas Nucleares, de entre os quais lamentavelmente se encontra Portugal.
Deste grupo de não-signatários fazem ainda parte os cinco membros permanentes do Conselho de
Segurança da ONU – EUA, Rússia, China, França e Reino Unido –, todos os demais países-membros da NATO,
e países detentores de arsenal nuclear como a Coreia do Norte, Índia, Israel e Paquistão.
Portugal ainda não assinou o TPAN. Esta decisão foi justificada pelo Governo português através do seu
Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Santos Silva, ao afirmar que Portugal não pode assinar o Tratado
de Proibição de Armas Nucleares por pertencer a uma «aliança nuclear».
Mesmo sendo esta mais uma demonstração flagrante do compromisso e submissão de Portugal aos
interesses belicistas que sustentam a NATO, esta decisão é ainda assim incompreensível por atentar contra
princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa, especificamente no seu artigo 7.º, onde é
explicitado que «Portugal preconiza a abolição do imperialismo (...), bem como o desarmamento geral,
simultâneo e controlado».
Não menos inexplicável é a determinação do Governo português em caminhar ao lado de países que
pretendem a modernização e expansão dos seus arsenais nucleares, em detrimento de uma paz efetiva e sem
recurso a políticas militaristas.
Ao mesmo tempo, esta deliberação ignora, por um lado, os efeitos devastadores do emprego de armas
nucleares, cujas sequelas ainda se fazem sentir sobretudo após os bombardeamentos de Hiroshima e Nagasaki
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de 1945, e, por outro lado, o crescente clima de tensão vivido no cenário global, onde múltiplos atores voltam a
disputar a hegemonia através de novas corridas ao armamento.
Deste modo, associar a posse de armas nucleares e o seu suposto «poder preventivo» às ideias da paz e
segurança apenas serve para legitimar esta corrida ao armamento e as ações de organizações como a NATO
e das grandes potências armamentistas, onde o arsenal nuclear se posiciona como garante dos seus interesses.
Iniciativas como a petição pública «Pela assinatura por parte de Portugal do Tratado de Proibição das Armas
Nucleares – Pela paz, pela segurança, pelo futuro da Humanidade!», da autoria do Conselho Português para a
Paz e Cooperação, vão no mesmo sentido de outras importantes ações e intervenções, como são o caso da
entrega do Prémio Nobel da Paz de 2017 à Campanha Internacional pela Abolição das Armas Nucleares, e à
classificação da eliminação das armas nucleares por parte do secretário-geral da ONU, António Guterres, que
considerou ser «a maior prioridade do desarmamento a nível mundial».
A paz dos povos e a segurança da humanidade só serão fins inteligíveis mediante a eliminação definitiva das
armas nucleares, e não através da sua manutenção, cujos defensores agem exclusivamente em nome de uma
falsa paz e de interesses económico-militares. Ao assinar o Tratado de Proibição de Armas Nucleares, Portugal
deixa de ser diretamente responsável pela proliferação nuclear, ao mesmo tempo garantindo, dessa forma, estar
no lado certo da História.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda à assinatura e ratificação
do Tratado de Proibição de Armas Nucleares.
Assembleia da República, 28 de janeiro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro
Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos —
Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1955/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTRODUZA NO ENSINO SECUNDÁRIO UMA FORMAÇÃO, DE
FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA, EM SUPORTE BÁSICO DE VIDA – DESFIBRILHAÇÃO AUTOMÁTICA
EXTERNA «SBV – DAE»
Exposição de motivos
O Suporte Básico de Vida (SBV), a que se chama correntemente primeiros socorros ou pré-socorro, consiste
numa série de procedimentos que podem ser concretizados até à chegada de meios de socorro, com o intuito
de preservar vidas em situação de emergência.
O SBV permite, segundo os estudos internacionais mais recentes, na maior parte das paragens
cardiorrespiratórias, duplicar ou mesmo triplicar a probabilidade de sobrevivência das vítimas. Desta forma, a
intervenção imediata de quem presencia uma paragem cardiorrespiratória, nomeadamente através do
acionamento imediato e eficiente dos meios do socorro e do pronto início de SBV, são determinantes na
salvaguarda da vida e constituem dois de quatro elos da designada cadeia de sobrevivência.
Em suma, trata-se de «ganhar tempo» para o doente, impedindo que a sua situação clínica se agrave, até à
chegada do socorro profissional.
Os especialistas são unânimes ao afirmar que «numa situação de emergência em que exista risco de vida
para um doente, se não forem aplicadas medidas básicas de suporte de vida durante o tempo que medeia o
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pedido e a chegada do meio de socorro, a recuperação do doente pode ficar definitivamente inviabilizada ou dar
origem a sequelas permanentes. Por esta razão, a formação do público em SBV é uma medida fundamental
para que o socorro seja o mais eficaz possível».
Acresce que, durante as manobras de reanimação, a utilização correta e atempada de um Desfibrilhador
Automático Externo (DAE) pode ser, também, determinante para salvar uma vida. É, assim, de extrema
importância que na formação em SBV seja incluída a formação na utilização de DAE.
O Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 184/2012, de 8
de agosto, introduziu no Sistema de Emergência Português a utilização de Desfibrilhadores Automáticos
Externos, mas este equipamento só por si não salva vidas, é necessário o bom conhecimento e prática de SBV,
só alcançável através de formação.
Importa ter em conta os seguintes dados fundamentados em vários estudos:
A existência de SBV imediato é dos fatores com maior impacto positivo na sobrevivência das vítimas de
paragem cardiorrespiratória;
A taxa de sobrevivência de uma vítima de paragem cardiorrespiratória sem manobras de SBV ou sem
acesso a DAE é de 0% aos 10 minutos, sendo que, se estas manobras forem aplicadas no primeiro minuto, a
taxa de sobrevivência é de 100%;
Em 2015, nos EUA existiam 80 DAE por 10 000 habitantes, no Japão 47, na Dinamarca 20, em França
15 e na Alemanha 9; em Portugal há 1 DAE por cada 10 000 habitantes.
De acordo com estimativas do Movimento Cívico SALVAR MAIS VIDAS, em Portugal a morte súbita cardíaca
afeta 10 000 pessoas por ano, ou seja, uma vítima por hora; a taxa de sobrevivência da morte súbita cardíaca
é muito baixa, de menos de 3%; e a população em geral não sabe prestar primeiros socorros.
Não restam, assim, dúvidas de que a identificação da paragem cardiorrespiratória e o início do SBV são
fundamentais para minimizar a perda de vidas humanas.
O CDS-PP acredita que a forma mais eficaz de, a médio/longo prazo, a grande maioria da população estar
suficientemente informada e apta a prestar cuidados de SBV, incluindo a capacitação para a utilização de DAE,
é por via da introdução de uma formação obrigatória nas escolas, especificamente dirigidos aos alunos do ensino
secundário – 10.º, 11.º e 12.º anos –, de resto dando cumprimento aos objetivos/conteúdos definidos nas
«Aprendizagens Essenciais» para a área da Saúde.
De realçar a importância dos professores nesta matéria, não só na sensibilização dos alunos para a
relevância do SBV como, também, na prestação de SBV a uma criança ou jovem acidentado. É fundamental
que o professor, como adulto responsável numa escola, esteja apto a prestar estes primeiros cuidados. Importa
salientar que muitas escolas, por iniciativa própria, colaboram já com bombeiros, Técnicos de Ambulância de
Emergência, entre outros, para que esta formação seja ministrada na escola.
Uma iniciativa desta envergadura não seria, aliás, inovadora. Ao avançar com esta medida, Portugal estaria
a colocar-se a par de alguns países do mundo que, há décadas, já providenciam formação em SBV nas suas
escolas:
– EUA: desde 1963;
– Canadá: desde 1965;
– Irlanda: desde 1971;
– Bélgica: desde 1971;
– Inglaterra: desde 1973;
– Luxemburgo: desde 1977;
– Itália: desde a década de 90.
Na Escócia, por exemplo, 72% da população escolar com idade superior a 16 anos e 65% da população em
geral têm formação em SBV.
Fica, assim, clara a pertinência na insistência da implementação em Portugal desta medida, mais uma vez,
proposta pelo CDS-PP. Relembramos que, desde 2008 (X Legislatura), o Grupo Parlamentar do CDS-PP tem
vindo a apresentar iniciativas legislativas a recomendar ao Governo a introdução de formação obrigatória em
SBV nas escolas nacionais. Em 2013 (XII Legislatura) vimos, finalmente, aprovada uma dessas iniciativas –
Projeto de Resolução n.º 590/XII – tendo sido publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 33/2013.
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No entanto, a massificação desta formação em SBV não ocorreu, pelo que se justifica a nova abordagem
consubstanciada na presente iniciativa.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a
Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1 – Introduza progressivamente nas escolas secundárias, a partir do ano letivo 2019-2020, uma formação de
frequência obrigatória em Suporte Básico de Vida, incluindo em Desfibrilhação Automática Externa, denominada
«SBV – DAE», dirigida aos alunos dos 10.º, 11.º e 12.º anos, com a duração mínima de 3 horas em cada ano,
por forma a garantir um total de 9 horas de formação no final do 12.º ano.
2 – A formação em «SBV – DAE» deverá compreender 50% do tempo de prática, com um manequim e
simulador de DAE.
4 – A formação deverá ser ministrada por professores com formação certificada em SBV – DAE.
5 – A formação aos professores referida no número anterior deverá compreender um curso ministrado por
entidade formativa acreditada pelo INEM, IP, com a duração de um dia e validade de cinco anos.
Palácio de São Bento, 28 janeiro de 2019.
Os Deputados do CDS-PP: Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Ana Rita Bessa — Assunção Cristas —
Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João
Rebelo — Pedro Mota Soares — Vânia Dias da Silva — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro —
Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1956/XIII/4.ª
PELA IMPLEMENTAÇÃO DE UMA UNIDADE DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS E DE
REABILITAÇÃO NAS INSTALAÇÕES DO ANTIGO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DE LORVÃO (PENACOVA)
A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), um dos três níveis do Serviço Nacional de
Saúde foi criada em 2006 (Decreto-Lei n.º 101/2006), resultando de uma parceria entre os Ministérios da Saúde
e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, destinando-se a pessoas que,
independentemente da idade, se encontrem em situação de dependência e necessitem de respostas eficazes
de forma a ajudar a recuperar ou manter a sua autonomia e maximizar a sua qualidade de vida.
A necessidade de apoio a pessoas em situação de dependência tem vindo a aumentar e a emergir,
associada, em particular, ao processo de envelhecimento da população com todos os seus determinantes, ao
despontar de doenças sobretudo raras, raríssimas e doenças do foro mental, assim como à alteração do tecido
social. Desde que foi criada, a maioria dos utentes da Rede Nacional dos Cuidados Continuados Integrados,
cerca de 85%, são idosos.
Perante a crescente necessidade de cuidados pelas pessoas em situação de dependência, seja pelo seu
próprio estado ou por deficiências económicas, logísticas e até físicas e mentais dos familiares, que levam por
vezes à exaustão dos seus cuidadores informais, exige-se respostas e cuidados continuados eficientes de apoio
social, paliativos, psicológicos e psicossociais preventivos e de reabilitação, os quais deverão ser prestados por
unidades de internamento, domiciliárias ou em regime de ambulatório.
Contudo, a resposta na RNCCI, embora tenha tido um crescimento considerável nos últimos anos, tem sido
manifestamente insuficiente face às necessidades da população. A disponibilização de camas tem-se verificado
maioritariamente à custa da contratualização com entidades privadas, sejam estas IPSS ou não, em vez da
resposta ser efetivamente prestada e disponibilizada pelo Serviço Nacional de Saúde, por opção do PSD/CDS
e do PS, que preferem assegurar com dinheiros públicos o financiamento destes prestadores privados.
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No final de 2017, segundo o relatório de Monitorização da Rede Nacional de Cuidados Continuados
Integrados, existiam 14 123 lugares na RNCCI (internamento, ambulatório e apoio domiciliário) incluindo a área
pediátrica e de saúde mental, 5876 lugares domiciliários e 8247 lugares de internamento e ambulatório, sendo
a quase totalidade destes lugares em entidades privadas sejam com fins lucrativos (21,30%) ou em IPSS (76,4%,
a metade com Misericórdias – 49,3% do total). Só 190 lugares, ou seja 2,4%, são prestados pelo Serviço
Nacional de Saúde.
Em 2017, a despesa do Estado com a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados foi de cerca de
185 milhões de euros, repartidos entre o Ministério da Saúde (79,1%) e o Ministério do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social (20,9%).
No passado mês de setembro foi reconhecido, pelo coordenador da RNCCI, que as cerca de 8500 camas
ficaram muito longe das 14 000, previstas para o ano de 2016, aquando da implementação da RNCCI (2006).
O atual número de camas existentes fica muito aquém das reais necessidades, sobretudo da maioria das
pessoas idosas que não têm acesso aos cuidados continuados.
Perante a enorme carência de estruturas de apoio aos doentes e às famílias, ao nível dos cuidados
continuados integrados, é necessário que estas sejam alargadas, em particular no SNS invertendo o paradigma
que foi seguido nos últimos 12 anos. A disponibilização de meios e apoio aos doentes que já não estão, ou que
pela sua situação clínica já não deveriam encontrar se – hospitalizados, é essencial para evitar a deterioração
do seu estado de saúde, sobrelotação dos hospitais, reinternamentos desnecessários e excesso de idas às
urgências, sendo evidente a necessidade de maior articulação com a rede de cuidados hospitalares e de
cuidados primários, bem como mais investimento para a implementação de Unidades de Cuidados Continuados
Integrados.
Neste sentido, tendo em consideração a premência de aumentar a oferta de camas, nomeadamente pelo
SNS, e de utilizar e valorizar edifícios e equipamentos públicos subutilizados ou desativados é pertinente deste
modo a implementação de uma Unidade de Cuidados Continuados Integrados e de Reabilitação no antigo
edifício do Hospital Psiquiátrico de Lorvão, dando resposta às necessidades da população da região.
Na região Centro, de acordo o Relatório Primavera 2018 do Observatório Português do Sistemas de Saúde,
os tempos de espera entre a referenciação, a maioria feita pelos hospitais, e a identificação de vaga (mediana)
de internamento na RNCCI são de 34 dias para as Unidades de Longa Duração e Manutenção (ULDM), 29,90
dias para as Unidades de Média Duração e Reabilitação (UMDR), 13 dias para as Unidades de Convalescença
(UC) e 4,8 para Unidades de Cuidados Integrados Pediátricos de internamento (UCIP N1).
Este antigo hospital que esteve em funcionamento cinquenta anos, encerrado em 2012, poderia ser
facilmente readaptado. Este equipamento localiza-se na freguesia de Lorvão, concelho de Penacova, dista 20
km de Coimbra. As instalações deste hospital desativado, inseridas sobretudo no antigo dormitório do Mosteiro
de Lorvão, classificado como Monumento Nacional desde 1910, encontram-se devolutas e em degradação, pelo
que importa recuperar e colocar ao serviço da saúde e da comunidade. Estas instalações estão afetas ao Centro
Hospitalar Universitário de Coimbra (CHUC), que não dispõe de valências na área dos cuidados continuados e
se debate com falta de espaço e dificuldades em transferir os doentes para serviços de saúde de retaguarda.
Para além do exposto, a reutilização do antigo hospital na área da saúde voltaria a dinamizar esta freguesia,
que em 2012 foi desprovida de um equipamento que anualmente trazia inúmeras pessoas à localidade, bem
como poderia direta ou indiretamente contribuir para a criação de emprego e fomentar a atividade económica
da localidade.
Tendo em consideração a crescente necessidade de camas, na Rede Nacional de Cuidados Continuados
Integrados, a inexistência de camas públicas, a inevitabilidade de investimento na RNCCI e a rentabilização do
antigo Hospital Psiquiátrico de Lorvão, que se encontra devoluto e em degradação, o Grupo Parlamentar Os
Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
recomendar ao Governo que: inicie, a curto prazo, os procedimentos para a implementação de uma Unidade de
Cuidados Continuados Integrados e de Reabilitação nas instalações do antigo Hospital Psiquiátrico de Lorvão e
a respetiva integração na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
Assembleia da República, 29 de janeiro de 2019.
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Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1957/XIII/4.ª
PROMOÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO DE QUALIDADE E EFICIENTE NO TRANSPORTE FLUVIAL
DA TRANSTEJO E SOFLUSA
A Transtejo, fundada em 1975, e a Soflusa, criada em 1993, são empresas que prestam um serviço de
transporte fluvial de passageiros, integrado no sistema global da Área Metropolitana de Lisboa, assumindo-se
como um elemento fundamental na travessia do rio Tejo e estruturante da mobilidade na área metropolitana de
Lisboa.
Para a prestação desse serviço, dispõem de 6 terminais – Cacilhas, Cais do Sodré, Terreiro do Paço,
Seixalinho (Montijo), Barreiro e Seixal – e 3 estações – Belém, Trafaria e Porto Brandão.
A Transtejo assegura as ligações fluviais entre o Seixal, Montijo, Cacilhas e Trafaria/Porto Brandão e Lisboa,
enquanto a Soflusa é responsável por fazer a ligação do Barreiro a Lisboa.
Estas empresas deverão ter como missão promover a mobilidade sustentável, apresentar um bom
desempenho em termos de conforto, economia de tempo e qualidade do serviço proporcionado aos seus
utentes.
Em 2017, estas empresas transportaram 16 781 042 passageiros, tendo sido a travessia Barreiro/Terreiro do
Paço a que registou um maior número de utentes (7 955 909). Em 2018, até ao mês de outubro, terão sido
transportados 14 700 077 passageiros.
Estes dados permitem-nos concluir que este transporte assume um papel essencial no quotidiano de milhares
de pessoas que têm de fazer estas travessias.
De facto, na páginal oficial da Transtejo/Soflusa é possível encontrar a seguinte afirmação: «Nessa travessia
que diariamente realizamos consigo, sabemos que cada minuto é precioso». Contudo, a realidade é bem distinta,
uma vez que têm sido frequentes as perturbações e as supressões de carreiras, representando uma situação
caótica e insustentável.
A verdade é que, ao longo dos últimos anos, temos assistido a uma degradação continuada na Transtejo e
na Soflusa, em que os horários não são cumpridos, os navios estão degradados, há carência de trabalhadores
em todas as áreas, tem havido um investimento muito pobre na manutenção e na reparação, havendo navios
parados no estaleiro a aguardar reparação, faltam embarcações de reserva e, frequentemente, são suspensas
diversas ligações, particularmente nas horas de ponta, o que leva a consequentes atrasos.
Avisos deste género são cada vez mais frequentes: «Devido a constrangimentos operacionais, a ligação
fluvial Seixal – Cais do Sodré encontra-se com perturbações de serviço. Com menos um navio a operar, as
carreiras desta ligação fluvial poderão sofrer atrasos e supressões»; «Devido a constrangimentos operacionais,
a ligação fluvial Cacilhas – Cais do Sodré encontra-se com perturbações de serviço.Com menos um navio a
operar, as carreiras desta ligação fluvial poderão sofrer atrasos e supressões» ou ainda na ligação Trafaria –
Porto Brandão – Belém «Por motivos técnicos, o serviço de transporte de veículos encontra-se interrompido. De
momento, não é possível prever a sua retoma».
Esta situação é o resultado direto de anos de subfinanciamento no sector dos transportes, numa clara
tentativa de deterioração do serviço prestado com vista à sua privatização, sendo de realçar que as políticas
impostas nos anos de vigência do anterior Governo PSD/CDS-PP tiveram efeitos arrasadores, sendo que os
seus efeitos foram bem visíveis e ainda hoje se sentem fortemente.
É ainda de realçar que em 2014 o contrato de serviço público de transportes entre o Estado e Transtejo e a
Soflusa caducou e, neste momento, não existem indemnizações compensatórias, nem um plano de atividades
e orçamento.
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Quer isto dizer que a empresa tem vindo a sobreviver completamente dependente e refém de meios,
sujeitando-se a pedidos de autorização de despesa ao Ministério das Finanças.
Acresce o facto de existirem problemas no que respeita à segurança deste transporte, uma vez que existem
avarias em várias portas e saídas de segurança no acesso aos cais e a lotação das embarcações não é cumprida
devido às supressões e interrupções constantes.
Vive-se, assim, uma situação muito precária na Transtejo e na Soflusa e facilmente se percebe que todas
estas circunstâncias são altamente prejudiciais para os utentes e põem em causa o seu direito à mobilidade,
quando deviam poder contar com um serviço de transporte fluvial fiável e seguro.
Aliás, tem sido bem evidente e frequente a contestação, plenamente justificada, por parte das populações,
dos utentes e dos trabalhadores, sendo de destacar a dinamização de uma petição pelas Comissões de Utentes
dos Transportes do Seixal e do Cais do Seixalinho – Montijo (Petição n.º 469/XIII/3.ª – Por um melhor serviço
público, reivindicando renovação e reforço da frota Transtejo/Soflusa), com cerca de 4700 assinaturas a
reclamar respostas para acabar com as más condições de travessia do Tejo.
Importa relembrar que, em junho de 2017, o Ministro do Ambiente anunciou um investimento de 10 milhões
de euros para o plano de manutenção da frota de navios da Transtejo e Soflusa, com vista à regularização do
serviço durante o ano de 2018, verba manifestamente insuficiente face ao desinvestimento dos últimos anos.
Foi ainda anunciada a aquisição de dez novas embarcações, o que é manifestamente insuficiente mas que,
nem essa parca medida se chegou ainda a concretizar, o que é lamentável. Sucede que chegámos a 2019 e os
problemas mantêm-se.
Em suma, a degradação que afeta as ligações fluviais do Tejo não é de agora e foi amplamente agravada
durante o anterior Governo do PSD/CDS-PP mas, chegando hoje a uma situação absolutamente incomportável
e crítica, é urgente repor a qualidade do serviço e dar resposta aos problemas sentidos, pois as populações não
podem esperar mais.
Ao longo dos anos têm sido inúmeras as propostas do Partido Ecologista «Os Verdes» no sentido da
promoção de efetivas políticas de mobilidade coletiva, tendo em conta os seus amplos e reconhecidos benefícios
ambientais, sociais e económicos, que não devem ser perdidos de vista.
Por todas estas razões, o Partido Ecologista «Os Verdes» tem vindo a reivindicar um sério investimento no
serviço de transporte fluvial operado pela Transtejo e Soflusa, por forma a que sejam disponibilizados os
recursos necessários para dar resposta às necessidades evidenciadas há anos.
Nesse sentido, é fundamental concretizar várias medidas como a admissão de trabalhadores, a aquisição de
novas embarcações, assim como a renovação e modernização das embarcações existentes, a reabilitação dos
terminais e a assinatura de um novo contrato de prestação de serviço público com a Transtejo e Soflusa, entre
outras.
Face ao exposto é, igualmente, crucial prever o investimento e a valorização que o serviço de transporte
fluvial da Transtejo e Soflusa necessitam, com vista à garantia da prestação de um serviço seguro, fiável e
sustentável com que as populações possam contar no dia-a-dia e que é imprescindível para os concelhos que
serve e para toda a Área Metropolitana de Lisboa.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar «Os Verdes»
apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:
1 – Tome as medidas necessárias com vista a pôr fim às supressões de carreiras do transporte fluvial da
Transtejo e da Soflusa e a assegurar o cumprimento rigoroso dos horários, assim como a garantir o reforço da
oferta das ligações, no que diz respeito ao número de carreiras e ao alargamento do horário de funcionamento,
por forma a promover um serviço de qualidade que dê resposta às necessidades das populações.
2 – Proceda à urgente contratação dos trabalhadores necessários à manutenção e ao normal funcionamento
da Transtejo e da Soflusa, tendo em conta as diversas áreas onde existe carência de pessoal.
3 – Regularize, com caráter de urgência, as situações de precariedade que afetam os trabalhadores
contratados através de empresas de trabalho temporário.
4 – Proceda à abertura urgente do procedimento concursal necessário para a aquisição de embarcações
para renovação das frotas.
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5 – Defina um Plano Plurianual de Investimento, com vista ao reforço do investimento e da reposição do
equilíbrio operacional destas empresas.
6 – Diligencie no sentido da assinatura do contrato de Prestação de Serviço Público de Transportes com a
Transtejo/Soflusa, com a maior celeridade possível.
7 – Reforce o financiamento para a manutenção e reparação das embarcações, com base num plano de
avaliação e de intervenções a efetuar segundo as necessidades evidenciadas.
8 – Tome as medidas necessárias com vista à realização de obras nos terminais, nos cais e nos pontões de
acesso onde se verifique necessário, incluindo a melhoria dos espaços e das condições de trabalho.
9 – Diligencie no sentido de aumentar o espaço destinado ao transporte de bicicletas, com vista à promoção
de modos suaves de mobilidade e tendo em conta que, atualmente, em muitas viagens o limite de velocípedes
transportados imposto é insuficiente para a procura cada vez maior.
Palácio de S. Bento, 29 de janeiro de 2019.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1958/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE RATIFIQUE O TRATADO DE PROIBIÇÃO DE ARMAS NUCLEARES
Exposição de motivos
O Tratado de Proibição de Armas Nucleares (doravante designado como TPAN) representa o primeiro acordo
internacional legalmente vinculante com o escopo de proibição absoluta das armas nucleares, visando uma
consequente eliminação plena.
O TPAN, o qual proíbe o desenvolvimento, teste, produção, armazenamento, colocação, transferência, uso
e ameaça de uso de armas nucleares, bem como assistência e incentivo às atividades proibidas, foi aprovado a
7 de julho de 2017 com 122 votos favoráveis, 1 contra (Holanda) e 1 abstenção (Singapura).
Cumpre sublinhar que se afigura como pressuposto necessário para a entrada em vigor do Tratado em crise,
a assinatura e ratificação de pelo menos 50 países. O armamento nuclear faz perigar o equilíbrio do planeta e
da humanidade – no que concerne à mortandade associadas e às nefastas repercussões ambientais – sendo
certo que existem nove países (declarados) que detêm este tipo de armamento, designadamente, Estados
Unidos da América, Rússia, Israel, Coreia do Norte, Reino Unido, França, China, Índia e Paquistão.
O poder destrutivo de uma arma nuclear abarca a capacidade de matar imediatamente dezenas de milhares
de pessoas, causando lesões graves a outras dezenas de milhares, apresentando estas últimas um enorme
risco de perecer por efeito da exposição à respetiva radiação. Uma guerra nuclear espoletaria uma tragédia
indelével para o planeta, desembocando em danos permanentes e inultrapassáveis ao nosso planeta assente
em desequilíbrios brutais nos ecossistemas, na redução das temperaturas globais e na escassez de alimentos
no mundo.
Nesta sede, cabe trazer à colação os bombardeamentos de Hiroshima e Nagasaki em agosto do longínquo
ano de 1945, sendo que em Hiroshima morreram 140 mil pessoas (40% da população) e em Nagasaki 74 mil
pessoas (60% da população). A descrição do Dr. Marcel Junod, primeiro médico estrangeiro a chegar a
Hiroshima depois da tragédia, não podia ser mais descritiva e tocante: «milhares de seres humanos nas ruas e
jardins do centro da cidade, atingidos por uma onda de um imenso calor, morriam como moscas. Outros ficavam
se contorcendo como bichos, queimados de um modo atroz. Todas as casas particulares, armazéns, etc.,
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desapareceram como se tivessem sido varridas por um poder sobrenatural. Os comboios foram arrancados dos
trilhos (...). Cada ser vivente estava petrificado em uma posição de dor aguda.»
Portugal é um dos países membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte/ North Atlantic Treaty
Organization (OTAN/NATO), comumente conhecida por Aliança Atlântica. Esta organização consubstancia uma
aliança militar intergovernamental assente no Tratado do Atlântico Norte, assinado em 4 de abril de 1949. A
NATO constitui um sistema de defesa coletiva através do qual seus Estados-membros concordam com a defesa
mútua em resposta a um ataque por qualquer entidade externa à organização, tendo subjacente um investimento
militar combinado por parte de todos os membros referente a 70% do total de gastos militares de todo o mundo
(relembramos que os gastos de defesa dos países membros devem ser superiores a 2% do PIB).
Não desconsiderando a importância da organização supramencionada – pense-se, a título de exemplo, na
intervenção ativa da mesma após a queda do Muro de Berlim – consideramos que os trâmites da mesma
deveriam ser reformulados, de forma a poder continuar a garantir a união dos respetivos membros face a
ameaças sérias à segurança (como são os casos óbvios do programas nucleares norte-coreano e iraniano),
mas integrando a absorção das premissas imanentes ao Tratado de Proibição de Armas Nucleares, com vista
à erradicação absoluta das armas nucleares.
Esta temática traz preocupações várias ao PAN, não se cingindo à eventual agressão da vida ou integridade
física das pessoas ou à destruição material de infraestruturas várias. As repercussões ambientais propiciadas
pelo armamento nuclear são profundas. Pensemos nos resíduos radiativos (também conhecido por «lixo
atómico»), que constituem um subproduto das armas nucleares, representando um perigo tremendo para o meio
ambiente, dada a inerente tóxica e cancerígena radioatividade, mesmo que em diminutas quantidades.
Considerando todo o supraexposto, afigura-se como fundamental o cabal desarmamento nuclear, revestindo
este desiderato um elemento garante da paz e segurança mundial, bem como da sobrevivência de todos os
seres vivos e dos ecossistemas, o que pode e deve potenciado pela assinatura e ratificação do instrumento
internacional em crise – o Tratado de Proibição de Armas Nucleares. Enfatiza-se um dado muito importante –
Portugal representa o único País da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) que não assinou e
ratificou este documento.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Recomenda ao Governo que ratifique o Tratado de Proibição de Armas Nucleares
Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1959/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE PROMOVAM A MELHORIA DO SERVIÇO
PÚBLICO DE TRANSPORTE REALIZADO PELA TRANSTEJO/SOFLUSA
A Transtejo/Soflusa tem como missão a prestação do serviço de transporte público fluvial de passageiros na
Área Metropolitana de Lisboa, sendo utilizada diariamente por milhares de pessoas. De acordo com as
«Estatísticas dos Transportes e Comunicações 2017»1, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, a
travessia do rio Tejo foi efetuada por 16,8 milhões de passageiros em 2017, o que constitui um aumento de
4,6%, movimento que representou 81% do total do movimento fluvial de passageiros em Portugal. As ligações
1 Cfr. Estatísticas dos Transportes e Comunicações 2017, do Instituto Nacional de Estatística https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_publicacoes&PUBLICACOESpub_boui=320462993&PUBLICACOESmodo=2.
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«Terreiro do Paço-Barreiro» e «Cais do Sodré-Cacilhas» representaram 47,4% e 37,5%, respetivamente, do
total de carreiras do Tejo.
Em Lisboa, as estatísticas indicam que entram na cidade aproximadamente 370 mil veículos por dia,
revelando, os dados recolhidos pela Câmara Municipal de Lisboa sobre esta matéria, que uma grande parte dos
veículos que entram todos os dias na capital provêm da margem sul do Tejo, num total de 104 mil veículos,
cerca de três quartos dos quais entram pela Ponte 25 de Abril.
Por este motivo, atendendo ao elevado nível de tráfego que atualmente se verifica na cidade de Lisboa, é
essencial que existam respostas ao nível do transporte coletivo de passageiros que incentivem a sua utilização.
Ora, a Transtejo/soflusa, com terminal em Cacilhas, Cais do Sodré, Terreiro do Paço, Seixalinho (Montijo),
Barreiro e Seixal e estação em Belém, Trafaria e Porto Brandão, por permitir uma rápida ligação entre a margem
sul do Tejo e Lisboa, constitui uma excelente alternativa ao automóvel.
Contudo, em virtude de um contínuo desinvestimento na Transtejo/soflusa, a empresa atravessa atualmente
uma situação difícil, a qual é bem visível no aumento do número de supressões de barcos e, consequentemente,
de reclamações dos utentes. De acordo com dados divulgados pela comunicação social, em 2018, a Transtejo
e a Soflusa registaram 2500 reclamações de passageiros. De facto, o ano passado foi marcado por uma
elevadíssima contestação dos utentes, motivada por atrasos e supressões de barcos, em especial no mês de
dezembro, onde se verificaram vários protestos devido à falta de barcos a operar, em especial na ligação entre
o Seixal e Lisboa. A título de exemplo, a 11 de dezembro, dezenas de pessoas descontentes com a falta de
navios invadiram, pela porta de desembarque, um barco da Transtejo que iria fazer a ligação Seixal-Lisboa,
tendo este sido impedido de sair pela Polícia Marítima por excesso de lotação.
A situação está a tornar-se insustentável e exige uma resposta rápida. Por esse motivo, a Comissão de
Utentes dos Transportes do Seixal deu entrada, na Assembleia da República, de uma petição com o n.º
469/XIII/3 e com o título «Por um melhor serviço público, reivindicando renovação e reforço da frota
Transtejo/Soflusa». As audições realizadas em comissão, durante a discussão da petição, demonstram bem a
gravidade da situação, pois evidenciam a supressão de barcos e a redução de horários em que se efectua o
transporte, o elevado estado de degradação das instalações e pontões e das frotas disponíveis, destacando a
necessidade de aquisição de novas embarcações.
Após ter caducado, em 2014, o contrato de serviço público de transporte celebrado com o Estado, a situação
da Transtejo/soflusa agravou-se substancialmente em virtude do não pagamento à empresa da compensação
financeira pelo cumprimento das obrigações de serviço público. Em consequência, a formalização de um novo
contrato, que estabeleça as obrigações de serviço público e defina o regime das indemnizações compensatórias,
mostra-se essencial para a continuidade da prestação do serviço.
Consideramos que é, ainda, fundamental fazer o levantamento dos recursos humanos existentes,
nomeadamente técnicos superiores e técnicos administrativos, e proceder à contratação do número de
profissionais necessários, investindo, igualmente na formação contínua destes profissionais.
Por último, atendendo a um previsível aumento do número de passageiros, causado pelas obras na Ponte
25 de Abril e pela já anunciada redução tarifária nos transportes públicos, deve ser elaborado um plano
estratégico de intervenção que vise, por um lado, a curto prazo, a manutenção das infraestruturas e
embarcações e, a médio prazo, a aquisição de novas embarcações, coerente com as necessidades da
população.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo:
A assinatura célere do Contrato de Prestação de Serviço Público de Transporte de Passageiros com a
Transtejo/Soflusa;
Promova a transferência para a Transtejo/Soflusa dos montantes relativos a indemnizações
compensatórias, como forma de suprir o défice operacional acumulado nos últimos anos em que a empresa
operou sem contrato;
Efetue o levantamento dos recursos humanos existentes, nomeadamente técnicos superiores e técnicos
administrativos, promovendo a contratação dos profissionais que se mostrem necessários para a prestação do
serviço com qualidade;
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Invista na formação contínua dos trabalhadores da Transtejo/soflusa;
Elabore um plano estratégico de intervenção que inclua investimento ao nível da requalificação das
instalações, pontões e frotas, bem como a aquisição de novas embarcações, tendo em consideração,
nomeadamente, as necessidades da população e as expectativas decorrentes de uma previsível afluência de
mais passageiros, causada pelas obras na Ponte 25 de Abril e a redução tarifária dos transportes públicos.
Assembleia da República, 29 de janeiro de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.