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Terça-feira, 29 de janeiro de 2019 II Série-A — Número 52

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 273 a 275/XIII): (a)

N.º 273/XIII — Estabelece o regime do profissional de bailado clássico ou contemporâneo e procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos.

N.º 274/XIII — Quinta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), transpondo a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017.

N.º 275/XIII — Alteração da denominação da «União de Freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô» no município de Santa Maria da Feira, para «União de Freguesias de São Miguel de Souto e Mosteirô».

Resoluções:

— Recomenda ao Governo a promoção de um estudo sobre a gestão e compatibilização dos diversos usos da água em caso de escassez, em particular na região de Alqueva.

— Recomenda ao Governo a adoção de medidas em relação aos assistentes operacionais e assistentes técnicos das escolas.

— Eleição de um membro para o Conselho Superior de Defesa Nacional.

Projetos de Lei (n.os 1088 a 1098/XIII/4.ª):

N.º 1088/XIII/4.ª (BE) — Cria e Regula a Carreira de Técnico Auxiliar de Saúde.

N.º 1089/XIII/4.ª (PCP) — Altera o Código de Processo Penal prevendo a imposição de condutas ou a proibição de contacto quando há fortes indícios de prática de crime de perseguição (procede à trigésima nona alteração ao Código de Processo Penal).

N.º 1090/XIII/4.ª (BE) — Proíbe a utilização de matilhas como meio de caça.

N.º 1091/XIII/4.ª (PAN) — Altera a lei da caça impedindo o recurso a matilhas como processo de caça.

N.º 1092/XIII/4.ª (PAN) — Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, o Decreto-Lei n.º 89/2009 e o Decreto-Lei n.º 91/2009, ambos de 9 de abril, alargando a licença parental em caso de nascimento prematuro.

N.º 1093/XIII/4.ª (PAN) — Altera a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, incluindo no elenco de serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros.

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N.º 1094/XIII/4.ª (CDS-PP) — Alarga os apoios socioeducativos concedidos a alunos das escolas públicas a alunos de todas as escolas, em idênticas condições.

N.º 1095/XIII/4.ª (PAN) — Determina a proibição das corridas de galgos em Portugal.

N.º 1096/XIII/4.ª (BE) — Procede à nacionalização dos CTT.

N.º 1097/XIII/4.ª (BE) — Criação da freguesia de Pigeiros, concelho de Santa Maria da Feira, revertendo a União de Freguesias imposta às populações pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

N.º 1098/XIII/4.ª (BE) — Criação da freguesia de Caldas de São Jorge, concelho de Santa Maria da Feira, revertendo a União de Freguesias imposta às populações pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Projetos de Resolução (n.os 1953 a 1959/XIII/4.ª):

N.º 1953/XIII/4.ª (BE) — Recomenda a assinatura de contrato de prestação de Serviço Público de Transportes com a Transtejo/Soflusa e a aprovação de um plano plurianual de investimentos 2019-2022.

N.º 1954/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo a Assinatura e Ratificação do Tratado de Proibição de Armas Nucleares.

N.º 1955/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que introduza no ensino secundário uma formação, de frequência obrigatória, em Suporte Básico de Vida – Desfibrilhação Automática Externa «SBV – DAE».

N.º 1956/XIII/4.ª (Os Verdes) — Pela implementação de uma Unidade de Cuidados Continuados integrados e de reabilitação nas instalações do antigo Hospital Psiquiátrico de Lorvão (Penacova).

N.º 1957/XIII/4.ª (Os Verdes) — Promoção de um Serviço Público de qualidade e eficiente no Transporte Fluvial da Transtejo e Soflusa.

N.º 1958/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que ratifique o Tratado de Proibição de Armas Nucleares.

N.º 1959/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que promovam a melhoria do serviço público de transporte realizado pela Transtejo/Soflusa.

(a) São publicados em Suplemento.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DE UM ESTUDO SOBRE A GESTÃO E

COMPATIBILIZAÇÃO DOS DIVERSOS USOS DA ÁGUA EM CASO DE ESCASSEZ, EM PARTICULAR NA

REGIÃO DE ALQUEVA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que promova um estudo sobre a melhor forma de gestão e compatibilização dos diversos usos da água

para o setor agrícola e pecuário em caso de escassez daquela, em particular nas áreas servidas pelo

Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva.

Aprovada em 11 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS EM RELAÇÃO AOS ASSISTENTES

OPERACIONAIS E ASSISTENTES TÉCNICOS DAS ESCOLAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Garanta que todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas vejam cumprido o disposto na

Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, que define os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a

determinação da dotação do pessoal não docente.

2 – Proceda à revisão da Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, tendo por base a efetiva aplicação

dos seguintes critérios:

a) Em relação aos assistentes operacionais:

i) Garantia da existência de trabalhadores em número suficiente em todos os agrupamentos de escolas

e escolas não agrupadas, que assegurem a segurança das pessoas e bens, durante todo o horário de

funcionamento;

ii) Acréscimo da dotação para a vigilância e acompanhamento dos alunos em centros escolares e em

escolas de grande dimensão, em especial as que, depois de requalificadas, viram as suas áreas

aumentadas;

iii) Garantia e reforço da necessária formação profissional dos trabalhadores;

iv) Existência de trabalhadores em número suficiente com a formação adequada ao acompanhamento de

alunos com necessidades educativas especiais, nomeadamente, de carácter prolongado;

v) Existência de trabalhadores em número suficiente com a formação adequada para a correta

manutenção dos equipamentos tecnológicos das escolas;

vi) Adequação do número de trabalhadores à tipologia dos edifícios escolares, à área dos respetivos

recintos e ao funcionamento das instalações escolares, equipamentos desportivos e serviços de apoio,

designadamente, reprografias, bibliotecas e papelarias;

vii) Garantia do normal funcionamento da escola em termos de oferta educativa e de regime, respondendo

a necessidades específicas, designadamente, das escolas artísticas e das escolas agrícolas;

viii) Definição das necessidades permanentes das escolas e atenção às necessidades transitórias;

ix) Criação de um mecanismo que permita a cada escola, em caso de necessidade, adequar o número

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de pessoal não docente às suas especificidades, independentemente da dotação máxima de

referência;

x) Criação de um mecanismo que permita às direções das escolas a rápida substituição de assistentes

operacionais de baixa prolongada (mais de 60 dias) ou que se tenham reformado ou falecido.

b) Em relação aos assistentes técnicos, a atribuição de uma dotação que tenha em conta a totalidade dos

estabelecimentos que integram o agrupamento de escolas e não apenas a escola sede.

Aprovada em 11 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE UM MEMBRO PARA O CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 274.º da

Constituição, da alínea r) do artigo 11.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada

pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, eleger

para o Conselho Superior de Defesa Nacional o Deputado José Manuel de Matos Correia.

Aprovada em 25 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 1088/XIII/4.ª

CRIA E REGULA A CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR DE SAÚDE

Exposição de motivos

No final do ano de 2018 existiam mais de 25 mil Assistentes Operacionais (AO) a trabalhar no Serviço

Nacional de Saúde (SNS). São trabalhadores essenciais para o funcionamento do SNS; sem eles não seria

possível a prestação de cuidados de saúde. Apesar da sua importância para o SNS e para os utentes, a verdade

é que estes profissionais não são devidamente reconhecidos ou dignificados, não tendo sequer uma carreira

que reconheça a especificidade dos seus conteúdos funcionais na área da saúde e dos serviços de saúde.

As funções destes trabalhadores correspondem às que eram desempenhadas por Auxiliares de Ação Médica,

categoria profissional que no SNS foi extinta pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Tendo sido integrados na carreira de Assistente Operacional, os Auxiliares de Ação Médica viram-se

colocados numa categoria de carácter geral, não estando claramente definidos os conteúdos das suas funções,

nem a especificidade da sua atividade de cuidadores. Na verdade, o que está definido na lei está muito aquém

das funções que estes profissionais desempenham nas unidades de saúde do SNS.

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Com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, foi cometido um grave erro ao omitir a então

categoria profissional de Auxiliar de Ação Médica. A lei eliminou ainda qualquer possibilidade de progressão de

carreira, o que, na prática, é um desincentivo à captação e fixação destes profissionais para o Serviço Nacional

de Saúde, problema que se coloca frequentemente no dia-a-dia de hospitais e centros de saúde.

Acresce a tudo isto que, com a Lei atualmente em vigor, existe um total vazio de competências e obrigações

de um Auxiliar de Ação Médica, deixando ao livre arbítrio das chefias intermédias, a designação das tarefas da

sua competência e obrigação. Tal situação propicia uma falta de normalização laboral que pode resultar num

desrespeito dos princípios mais básicos de cidadania e urbanidade entre os vários profissionais que atuam no

Serviço Nacional de Saúde, provocando um elevando grau de desconforto nas relações laborais.

Está aqui em causa a dignificação, regulamentação e correta definição do conteúdo funcional de uma

categoria profissional que é da maior importância para o Serviço Nacional de Saúde, e que, segundos dados

estatísticos, representa 20% do pessoal que desempenha funções no Serviço Nacional de Saúde, sendo a

terceira força produtiva nos hospitais e centros de saúde.

É necessário valorizar e dignificar estes profissionais, assim como reconhecer a especificidade das suas

funções. Um profissional de saúde é, segundo o conceito da OMS, aquele que está envolvido em ações que

procuram melhorar a saúde de indivíduos ou das populações. Nesse sentido, não pode haver dúvida que a

esmagadora maioria dos profissionais que atualmente trabalham no SNS sob o desígnio de Assistentes

Operacionais são profissionais de saúde, pelo que é preciso que estejam inseridos numa carreira onde é

reconhecido a sua diferenciação.

É, aliás, paradoxal que a profissão de Técnico Auxiliar de Saúde (TAS) esteja reconhecida no Catálogo

Nacional de Profissões, que existam cursos de formação de TAS reconhecidos por organismos estatais, mas

que esta profissão não seja reconhecida pelo Estado no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Por tudo o que se expôs, o Bloco de Esquerda apresenta a atual iniciativa legislativa, criando e

regulamentando a carreira de Técnico Auxiliar de Saúde, de forma a valorizar e dignificar estes mais de 25 mil

profissionais do SNS e garantindo dessa forma o robustecimento do próprio serviço público de saúde português.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime legal da carreira especial de técnico auxiliar de saúde, doravante

designada TAS, e os requisitos de habilitação profissional.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se aos trabalhadores inseridos na carreira de TAS com vínculo de emprego público,

seja ele constituído por contrato de trabalho em funções públicas, contrato individual de trabalho ou qualquer

outra modalidade que o vincule à instituição pública.

2 – A presente lei aplica-se ainda aos trabalhadores inseridos na carreira TAS em regime de contrato de

trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde,

em regime de gestão e financiamento privados, integrados no SNS e nas instituições inseridas na Rede Nacional

de Cuidados Continuados, centros de dia e lares de idosos, com natureza pública ou privada,

independentemente do tipo de vínculo laboral.

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CAPÍTULO II

Regime da carreira

Artigo 3.º

Grau de complexidade funcional

A carreira especial de TAS é classificada, em termos de complexidade funcional, como uma carreira de grau

2.

Artigo 4.º

Exercício profissional

1 – A qualificação dos trabalhadores integrados na carreira de TAS é estruturada em níveis diferenciados de

desempenho e tem por base a prévia aquisição de competências e conhecimentos científicos e técnicos, obtidos,

quer em contexto académico, quer profissional.

2 – Além do nível habilitacional legalmente exigido, o exercício de funções no âmbito da carreira especial de

TAS depende da posse de título profissional emitido pela entidade competente.

3 – No exercício e publicitação da sua atividade profissional, os trabalhadores integrados na carreira de TAS

devem sempre fazer referência ao título detido.

4 – A carreira de TAS organiza-se por áreas de prestação de cuidados de saúde, nomeadamente, saúde

hospitalar, saúde pública, cuidados de saúde primários, continuados e paliativos, podendo vir a ser integradas,

de futuro, outras áreas.

Artigo 5.º

Estrutura da Carreira

1 – A carreira especial de TAS estrutura-se nas seguintes categorias:

a) Técnico Auxiliar de Saúde;

b) Técnico Auxiliar de Saúde Principal.

2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente às categorias de técnico auxiliar de saúde e de técnico auxiliar de saúde principal, é

determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço

ou estabelecimento de saúde.

3 – O rácio de técnicos auxiliares de saúde e de técnicos auxiliares de saúde principais na organização dos

serviços são definidos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e publicados até 60 dias após a

publicação da presente lei.

Artigo 6.º

Deveres funcionais

1 – Os trabalhadores integrados na carreira especial de técnicos auxiliares de saúde estão sujeitos ao

cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores com vínculo de emprego público.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, bem como do conteúdo funcional inerente à presente

carreira, os técnicos auxiliares de saúde exercem a sua atividade em complementaridade com os demais

profissionais de saúde, com plena responsabilidade profissional e sem prejuízo da autonomia necessária para

a prossecução das funções que lhe são atribuídas.

Artigo 7.º

Conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde

1 – O técnico auxiliar de saúde desenvolve o conteúdo funcional inerente às qualificações e competências

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da respetiva profissão, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Ajudar o utente, total ou parcialmente independente, nas necessidades de eliminação e nos cuidados de

higiene e conforto de acordo com orientações de um técnico superior de saúde (médico, enfermeiro, ou técnico

superior de diagnóstico e terapêutica);

b) Auxiliar o enfermeiro na prestação de cuidados de eliminação, nos cuidados de higiene e conforto ao

utente total ou parcialmente dependente e na realização de tratamentos;

c) Auxiliar o enfermeiro na prestação de cuidados ao utente que vai fazer ou fez uma intervenção cirúrgica;

d) Auxiliar nas tarefas de alimentação e hidratação do utente, nomeadamente na preparação de refeições

ligeiras ou suplementos alimentares e no acompanhamento durante as refeições;

e) Executar tarefas que exijam uma intervenção imediata e simultânea ao alerta do profissional de saúde

dentro das suas competências;

f) Auxiliar o enfermeiro na transferência, posicionamento e transporte do utente, que necessita de ajuda total

ou parcial (de acordo com orientações do médico ou enfermeiro);

g) Assegurar a recolha, transporte, triagem e acomodamento de roupa da unidade do utente, de acordo com

as normas e/ou procedimentos definidos;

h) Executar a limpeza e higienização das instalações/superfícies da unidade do utente, e de outros espaços

específicos, de acordo com norma e/ou procedimentos definidos;

i) Efetuar a lavagem e desinfeção de material hoteleiro, material clínico e material de apoio clínico em local

próprio, de acordo com as normas e/ou procedimentos definidos;

j) Assegurar o transporte, o armazenamento e conservação de material hoteleiro, material de apoio clínico e

não clínico de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;

k) Efetuar a lavagem (manual e mecânica) e desinfeção química, em local apropriado, de equipamentos do

serviço, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;

l) Recolher, lavar e acondicionar os materiais e equipamentos utilizados na lavagem e desinfeção, de acordo

com normas e/ou procedimentos definidos, para posterior recolha de serviço interna ou externa;

m) Assegurar a recolha, triagem, transporte e acondicionamento de resíduos hospitalares, garantindo o

manuseamento e transporte adequado dos mesmos de acordo com procedimentos definidos;

n) Efetuar a manutenção preventiva e reposição de materiais e equipamentos;

o) Efetuar o transporte de informação entre as diferentes unidades e serviços de prestação de cuidados de

saúde;

p) Encaminhar os contactos telefónicos de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;

q) Encaminhar o utente, familiar e/ou cuidador, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;

r) Auxiliar o médico ou enfermeiro na recolha de amostras biológicas e o seu transporte para o serviço

adequado, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;

s) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estagiários;

t) Orientar as atividades de formação de estudantes e/ou estagiários do curso Técnico Auxiliar de Saúde em

contexto académico ou profissional;

u) Integrar júris de concursos ou outras atividades de avaliação, dentro da sua área de competência;

v) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos termos da respetiva organização interna;

w) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios, promovendo a circulação de

informação, bem como a qualidade e a eficiência;

x) Recolher, registar e efetuar tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções,

incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde;

y) Promover programas e projetos de informação relativos ao desempenho da profissão, nacionais ou

internacionais, bem como participar em equipas e/ou orientá-las.

2 – O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas s) e t) cabe apenas a profissionais

detentores de competência pedagógica certificada.

3 – O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas u), v) e x) cabe apenas a profissionais

detentores da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal.

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Artigo 8.º

Conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde principal

Para além das funções inerentes à categoria de Técnico Auxiliar de Saúde, o conteúdo funcional da categoria

de Técnico Auxiliar de Saúde Principal é sempre integrado na gestão do processo de prestação de cuidados de

saúde, e indissociável da mesma, e compreende, nomeadamente:

a) Planear e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados

prestados, procedendo à definição ou utilização de indicadores e respetiva avaliação, bem como à coordenação

de equipas de Técnicos Auxiliares de Saúde;

b) Coordenar funcionalmente o grupo de Técnicos Auxiliares de Saúde do serviço ou de equipa da unidade

funcional, em função da organização do trabalho;

c) Supervisionar, planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva equipa, decidindo sobre afetação de

meios;

d) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando com a equipa a sua adequação às

necessidades previstas, nomeadamente através da elaboração de horários e de planos de trabalho e férias;

e) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de gestão, ou de assessoria, e participar

nos processos de contratualização;

f) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função dos níveis de

dependência ou outros indicadores, bem como de materiais, em quantidade e especificidade, nos serviços e/ou

nas unidades do seu departamento, ou conjunto de serviços ou unidades;

g) Elaborar o plano de ação e relatório anual referentes à atividade dos Técnicos Auxiliares de Saúde do

departamento ou conjunto de serviços ou unidades e participar na elaboração de planos de ação e respetivos

relatórios globais do departamento ou conjunto de serviços ou unidades.

Artigo 9.º

Condições de admissão

1 – O exercício de funções no âmbito da carreira de técnico auxiliar de saúde exige o nível 4 de formação

em técnico auxiliar de saúde com referencial homologado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino

Profissional e título profissional emitido pela entidade competente.

2 – Podem ainda ingressar nesta carreira quem, possuindo o nível 3 de qualificação, tenha obtido formação

específica e com referencial reconhecido em técnico auxiliar de saúde.

3 – Para admissão à categoria de técnico auxiliar de saúde principal são exigidos, cumulativamente, a

detenção do título profissional, e um mínimo de 5 anos de experiência efetiva no exercício da profissão, ou na

ausência deste tempo, a apresentação de curriculum relevante nomeadamente no que concerne a formação em

gestão de equipas e de métodos pedagógicos.

Artigo 10.º

Recrutamento

1 – O recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira de técnico auxiliar de saúde,

incluindo a mudança para categorias superiores, efetua-se mediante procedimento concursal.

2 – Os requisitos e a tramitação do procedimento concursal previsto no número anterior são aprovados por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da Saúde, a publicar

até 60 dias após a publicação da presente lei.

CAPÍTULO III

Remunerações

Artigo 11.º

Remunerações e posições remuneratórias

A determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios

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faz-se por diploma próprio.

Artigo 12.º

Formação

1 – A formação dos trabalhadores inseridos na carreira de TAS assume caráter de continuidade e é

assegurada pelos estabelecimentos onde o trabalhar presta funções.

2 – A formação contínua é um direito dos trabalhadores e não implica aumento do horário de trabalho ou

perda de remuneração.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Transição para a nova carreira

1 – Os assistentes operacionais em funções em estabelecimentos e serviços previstos no artigo 2.º e cujas

funções se incluam no conteúdo funcional previsto na presente lei são incluídos na carreira especial de técnico

auxiliar de saúde.

2 – O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho anterior ao

processo de transição para a carreira especial TAS relevam nesta carreira para efeitos de alteração da posição

remuneratória.

Artigo 14.º

Reposicionamento remuneratório

Na transição para a carreira especial de técnico auxiliar de saúde, os trabalhadores são reposicionados nos

termos previstos no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º

1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação.

Assembleia da República 28 de janeiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 1089/XIII/4.ª

ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREVENDO A IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS OU A

PROIBIÇÃO DE CONTACTO QUANDO HÁ FORTES INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIME DE

PERSEGUIÇÃO (PROCEDE À TRIGÉSIMA NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

Exposição de motivos

O crime de perseguição (stalking) foi recentemente reconhecido e autonomizado na ordem jurídica

portuguesa.

Foi através da Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, que se introduziu no Código Penal Português, artigo 154.º-A,

o crime de perseguição, segundo o qual, quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por

qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar

a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave

não lhe couber por força de outra disposição legal.

Esta consagração foi motivada pelo reconhecimento da existência de um fenómeno criminal que não tinha

uma resposta adequada na lei penal portuguesa, o que se tornou público e notório perante exemplos concretos

de personalidades com notoriedade pública que deram testemunho de serem vítimas de crimes dessa natureza,

com graves consequências nas suas vidas.

O artigo 154.º-A do Código Penal previu a possibilidade de aplicação de penas acessórias de proibição de

contacto com a vítima e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas

da perseguição, sendo a pena acessória de proibição de contacto com a vítima fiscalizado por meios técnicos

de controlo à distância.

Sucede, porém, que a pena acessória só pode ser aplicada mediante sentença condenatória.

O Código de Processo Penal português em vigor prevê, no seu artigo 200.º, a possibilidade de medidas

preventivas, havendo fortes indícios da prática de certos crimes. Essas medidas podem passar pela proibição

de contacto com determinadas pessoas.

Sucede, porém, que estas medidas só podem ser aplicadas preventivamente perante indícios da prática de

crimes punidos com pena de prisão de máximo superior a três anos. Não é o caso do crime de perseguição, que

prevê uma pena de prisão até três anos.

Nestas circunstâncias, na falta de medidas preventivas, a perseguição persiste até à sentença condenatória,

com consequências dramáticas para as vítimas, que não encontram na lei a proteção que lhes é devida.

A resolução deste problema está diagnosticada. Em pareceres enviados em 2015 à Assembleia da República

aquando da elaboração da Lei n.º 83/2015, tanto o Conselho Superior do Ministério Público como o Instituto de

Direito Penal e de Ciências Criminais da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa sugeriram que as

proibições e a imposição de condutas previstas no artigo 200.º do Código de Processo Penal pudessem ser

aplicadas aos indícios do crime de perseguição independentemente da respetiva moldura penal.

O PCP considera que a adoção dessa medida legislativa não deve ser adiada. O número de casos de stalking

tem vindo a aumentar, e em todos os casos, há vítimas que têm de ser protegidas dos agressores através das

medidas preventivas adequadas, que podem passar pela proibição de contactos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 200.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 200.º

Proibição e imposição de condutas

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – As medidas previstas no n.º 1 são aplicáveis ao crime de perseguição, assumindo a respetiva promoção

caráter urgente, podendo ser dispensada a audiência prévia do suspeito, caso em que, se necessário, a

constituição como arguido será feita aquando da notificação da medida de coação.»

Assembleia da República, 28 de janeiro de 2019.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado — João Oliveira — Paula Santos — Carla Cruz —

João Dias — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Paulo Sá — Rita Rato — Diana Ferreira — Bruno Dias

— Duarte Alves — Ângela Moreira — Ana Mesquita.

————

PROJETO DE LEI N.º 1090/XIII/4.ª

PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE MATILHAS COMO MEIO DE CAÇA

Exposição de motivos

Atualmente está prevista a possibilidade de caça com recurso a matilhas de cães. Conforme se trate de caça

menor ou maior, poderão ser usados até dois cães por caçador ou até 50 cães, ou seja, a designada matilha.

No caso de caça menor, o cão acompanha o caçador para ir buscar a presa depois de morta. No caso de

caça maior, os cães funcionam mesmo como arma contra o animal visado, podendo existir luta entre os cães e

a presa. Neste processo, os cães podem também sofrer vários ferimentos.

Noutros contextos, a luta entre animais é valorada negativamente no ordenamento jurídico e é mesmo

proibida a luta entre animais (Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, no seu artigo 31.º). O mesmo artigo

prevê, porém, a exceção a eventos de carácter cultural.

Consideramos que a caça com matilhas deve ser interditada como forma de impedir a luta entre animais, no

caso entre cães e presas, sejam raposas, javalis, veados, corços ou outros.

Cientes das condições em que são mantidos os cães das matilhas existentes, e de forma a garantir que

essas condições não sejam ainda mais deterioradas, propomos igualmente um período de transição. Assim, as

matilhas atualmente registadas poderão manter a atividade, não sendo permitido o licenciamento de matilhas

novas, nem adicionar cães às matilhas existentes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei proíbe a utilização de matilhas como meio de caça.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

12

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 173/99, de 21 de setembro

É alterado o artigo 26.º da Lei da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, e alterada pelos

Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – É proibido caçar com recurso a matilhas.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro

O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, com as alterações da Lei n.º 46/2013, de 4 de

julho, e da Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, incluindo no âmbito da atividade cinegética,

nomeadamente através da organização de evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações,

prestação de auxílio material ou qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão

até 3 anos ou com pena de multa.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Norma transitória

As matilhas atualmente registadas poderão manter a atividade, no entanto, não será permitido o

licenciamento de matilhas novas, nem adicionar cães às matilhas existentes, sendo que para este efeito também

se incluem as crias de fêmeas reprodutoras da matilha.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 28 de janeiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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29 DE JANEIRO DE 2019

13

PROJETO DE LEI N.º 1091/XIII/4.ª

ALTERA A LEI DA CAÇA IMPEDINDO O RECURSO A MATILHAS COMO PROCESSO DE CAÇA

Exposição de motivos

Em Portugal, o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, prevê no seu artigo 90.º, a existência de vários

processos de caça, entre os quais os designados cães de caça. Conforme se trate de caça menor ou maior,

poderão ser usados até dois cães por caçador ou matilhas.

No primeiro caso, o cão acompanha o caçador para ir buscar a presa depois de morta e trazê-la ao caçador.

No segundo caso, especificamente no processo de caça a corricão o caçador desloca-se a pé ou a cavalo para

capturar espécies exploradas para fins cinegéticas com o auxílio de cães de caça, com ou sem pau, no qual

podem ser utilizados até 50 cães, a designada matilha.

Segundo a lei, a função da matilha é proceder ao levantamento da caça para facilitar a sua captura pelos

caçadores. O que se verifica, no entanto, é uma verdadeira luta entre a matilha e as presas. Os cães acabam

por funcionar como arma contra o animal a ser caçado, seja uma raposa ou javali, que resulta na morte ou quase

morte deste1. A verdade é que no decurso deste ato muitas são as vezes em que também os cães usados

acabam por sucumbir ou ficar gravemente feridos.

Esta situação consubstancia uma verdadeira incoerência legal já que o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de

outubro, no seu artigo 31.º, vem já proibir a luta entre animais. Note-se, proíbe a luta entre animais e não somente

a luta entre cães. No entanto, no seu n.º 4, exceciona desta regra «qualquer evento de caracter cultural», o que

acaba por legitimar a possibilidade de luta entre cães e javalis, por exemplo. A lei da caça permite a caça com

recurso a matilhas para várias espécies cinegéticas, como é o caso das raposas, javalis, veados, corços, etc.

O legislador considerou censurável a promoção de luta entre animais, designadamente entre cães, por

concluir que a mesma é degradante para o ser humano e pode potenciar o carácter agressivo de determinados

animais. Então, tratando-se da luta entre um cão e uma raposa, já é menos censurável? E se forem trinta ou

quarenta cães contra uma raposa? Não cremos. Recorde-se ainda que os cães e as raposas fazem parte da

mesma família (canidae). O que será que os difere tanto para que uns mereçam proteção e outros não?

Para além do mencionado, acresce que na maioria dos casos os cães que compõem as matilhas são

mantidos em condições precárias que não respeitam as normas de hospedagem previstas no Decreto-Lei n.º

276/2010, de 17 de outubro. Estes animais são mantidos em muitos dos casos presos por trelas ou em

confinamento excessivo e apenas soltos nos dias em que a matilha é contratada para caçar, não passando de

uma fonte de rendimento para o matilheiro.

São comuns também os casos de abandono de cães no final da época de caça. Estes animais que

permanecem depois em estado de errância, com fome e sede, procuram alimento junto das propriedades de

terceiros e em algumas situações chegam mesmo a atacar animais de pecuária, levando a situações de morte

com enorme sofrimento para os animais e dano para os detentores. Veja-se o caso ocorrido em Castelo Branco,

que 4 cães alegadamente abandonados após a época de caça mataram cerca de 200 cabeças de gado2. Estas

situações podem e devem ser evitadas, seja através de uma maior fiscalização seja através da redução do

número de cães utilizados na prática venatória.

Esta não é uma atividade meramente residual, já que segundo dados do Ministério da Agricultura, existem

registadas em Portugal 792 matilhas3. Certamente existirão muitas mais em situação ilegal.

No entanto, a proibição imediata de utilização das matilhas atuais poderia colocar ainda mais em causa o

bem-estar e sobrevivência dos cães que as compõem, pelo que se considera que apenas as matilhas já

existentes e devidamente legalizadas possam continuar a participar na atividade cinegética, sendo proibido o

licenciamento de novas matilhas ou o aumento das existentes.

Acresce que a presença de por vezes centenas de cães nos campos tem impactos muito negativos na

biodiversidade. A caça é uma das atividades que mais perturba a vida selvagem. Provoca perturbações nas

1 Vídeo ilustrativo https://www.facebook.com/sosanimal.ong.pt/videos/1702379466458768/. 2 https://www.cmjornal.pt/sociedade/detalhe/caes-abandonados-matam-200-ovelhas. 3 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePerguntaRequerimento.aspx?BID=90886.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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populações locais das espécies-alvo, mas igualmente das espécies não visadas. Os seres humanos e os cães

que os acompanham são reconhecidos pela fauna como potenciais predadores e quando detetam a sua

presença os animais adotam comportamentos de fuga para sobrevivência. A energia disponível de um animal é

finita e é gerida de acordo com as suas atividades vitais (procura de alimento, abrigo, defesa de território,

reprodução, cuidados parentais, etc.). O aumento do gasto energético nos comportamentos de fuga causa

diminuição da aptidão e redução do sucesso reprodutor. A sobrevivência dos juvenis depende principalmente

dos cuidados parentais. Se os progenitores abandonam o ninho devido à perturbação antrópica, este abandono

pode ser letal. A fuga representa um dispêndio energético suplementar imediato e, frequentemente, o abandono

do ninho ou da prole.

Se efetivamente os caçadores e a indústria que representam se preocupam com o ambiente, com a

biodiversidade, com o bem-estar animal, então deveriam querer melhorar as suas práticas e ter um impacto

mínimo nos ecossistemas. No entanto, apenas demonstram vontade em continuar a fazer as coisas «como

sempre fizeram», escudando-se na narrativa da «tradição» e na defesa do «mundo rural», esquecendo que a

evolução das práticas é normal e benéfica para todos. Especialmente quando essas práticas se demonstram

prejudiciais para o ambiente e são pejadas de violência e brutalidade contra os animais. No fundo, o que se

procura com esta alteração legislativa é uma prática cinegética mais responsável, com a qual certamente muitos

caçadores concordarão.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputado Único Representante do PAN propõe

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a lei da caça impedindo o recurso a matilhas como processo de caça.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 173/99, de 21 de setembro

É alterado o artigo 26.º da Lei da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, e alterada pelos

Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – É proibido caçar com recurso a matilhas, exceto no período transitório conforme disposto no artigo 4.º da

presente Lei.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro

O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, com as alterações da Lei n.º 46/2013, de 4 de

julho, e da Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, incluindo no âmbito da atividade cinegética,

nomeadamente através da organização de evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações,

Página 15

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prestação de auxílio material ou qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão

até 3 anos ou com pena de multa.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, com as alterações da Lei n.º 19/2002, de 31/07, e da Lei n.º

69/2014, de 29/08, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Medidas gerais de proteção

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em

confrontar mortalmente animais uns contra os outros.

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Período de transição

As matilhas atualmente registadas poderão manter a atividade, no entanto, não será permitido o

licenciamento de matilhas novas, nem adicionar cães às matilhas existentes, sendo que para este efeito também

se incluem as crias de fêmeas reprodutoras da matilha.

Artigo 6.º

Norma revogatória

Consideram-se revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 1092/XIII/4.ª

ALTERA A LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO, O

DECRETO-LEI N.º 89/2009 E O DECRETO-LEI N.º 91/2009, AMBOS DE 9 DE ABRIL, ALARGANDO A

LICENÇA PARENTAL EM CASO DE NASCIMENTO PREMATURO

Exposição de motivos

Todos os anos, estima-se que nasçam mundialmente cerca de 15 milhões de bebés prematuros, de acordo

com dados da Organização Mundial da Saúde.1 Em Portugal, um dos países europeus com maior taxa de

prematuros, o número de nascimentos de bebés pré-termo tem aumentado.

Segundo o Instituto Nacional de Estatística (INE), em 2017 nasceram mais de sete mil bebés prematuros no

nosso país, o que corresponde a uma percentagem de 8,1%.2

A duração normal de uma gravidez é de 37 a 42 semanas. Um bebé nascido antes das 37 semanas é

considerado um bebé prematuro, existindo os seguintes graus de prematuridade:

 Pré-termo limiar: entre 33 e as 36 semanas e/ou entre 1,500 kg e 2,5 kg;

 Prematuro moderado: entre as 28 e 32 semanas e/ou entre 1 kg e 2,5 kg;

 Prematuro extremo: antes das 28 semanas e/ou menos de 1 kg.

A prematuridade leva a que os bebés que nasçam antes das 37 semanas tenham mais probabilidade de

desenvolver problemas de saúde, pelo facto de não terem tido tempo suficiente para formar todos os órgãos.

Em consequência, é possível a existência de complicações nas primeiras semanas de vida, existindo uma maior

probabilidade de estas ocorrerem nos casos de prematuridade extrema. Em menor ou maior grau, os bebés

revelam dificuldades em cumprir as funções básicas, nomeadamente controlo da temperatura corporal,

respiração e alimentação, sendo vulneráveis a determinadas enfermidades e mais sensíveis a fatores externos,

como a luz e o ruído.

Assim, precisando de cuidados especiais nos primeiros tempos de vida, os bebés prematuros são, num

primeiro momento, tratados na Unidade de Cuidados Intensivos Neonatais (UCIN) por equipas diferenciadas e

multidisciplinares, que incluem neonatologistas, enfermeiros e psicólogos, estando equipadas com recursos que

permitem dar assistência e possibilitar a sobrevivência dos bebés prematuros.

O tempo de internamento varia consoante a idade gestacional do bebé. Em média, podemos dizer que os

bebés ficam internados durante cerca de dois meses nas Unidades de Cuidados Intensivos Neonatais, mas o

tempo de internamento pode ir até aos três ou quatro meses, quando o bebé nasce às 25 ou 26 semanas de

idade gestacional.

A experiência global da hospitalização é muito stressante para os pais, que sentem que não conseguem

exercer o seu papel, só conseguindo fazê-lo quando termina o período de internamento do bebé. Atendendo

aos elevados tempos de hospitalização após parto, acima referidos, quando a criança tem alta, já decorreu

grande parte do período de licença parental a que os progenitores têm direito. Uma vez que, nas Unidades de

Cuidados Continuados, pelo facto de o bebé estar em incubadora, os pais não conseguem criar laços com o

filho, o momento em que este pode ir para casa é essencial, sendo este posto em causa pelo facto de os pais

não poderem usufruir do tempo total de licença.

Assim, consideramos que os pais com filhos prematuros devem ter direito a uma licença parental inicial

alargada, devendo os dias de internamento hospitalar da criança acrescer ao período de licença parental inicial

e ser pagos a 100%.

Para além da questão relacionada com a licença parental inicial já referida, os longos períodos de

internamento colocam constrangimentos ao nível da licença parental exclusiva do pai, referida no artigo 43.º do

Código do Trabalho, pelo facto de ser obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis,

seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo

1 Cfr. https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/preterm-birth. 2 Cfr. Estatísticas Demográficas – 2017 do INE. https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_publicacoes&PUBLICACOESpub_boui=348174760&PUBLICACOESmodo=2.

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29 DE JANEIRO DE 2019

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consecutivo imediatamente a seguir a este. Entendemos que esta obrigatoriedade de gozo de licença nos 30

dias seguintes ao nascimento do filho não deveria ser aplicável aos pais de filhos prematuros, uma vez que,

atendendo aos grandes períodos de internamento a que os bebés prematuros estão sujeitos, aquele período de

licença facilmente se esgota no tempo da hospitalização, impedindo que o pai possa criar uma ligação efetiva

com o filho, dada as dificuldades que existem em estabelecer tal ligação em meio hospitalar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o Decreto-Lei

n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade

maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de

proteção social convergente e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que define o Regime jurídico de proteção

social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, reforçando os

direitos de parentalidade dos pais em caso de nascimento prematuro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 36.º, 40.º e 43.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Filho prematuro, aquele que nasça antes das 37 semanas de idade gestacional.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – No caso de nascimento prematuro, ao período de licença previsto nos números anteriores acresce o

número de dias de internamento hospitalar da criança após o parto.

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

10 – (Anterior n.º 9).

11 – (Anterior n.º 10).

12 – (Anterior n.º 11).

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Artigo 43.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A obrigatoriedade de gozo da licença parental nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, prevista no

n.º 1 do presente artigo, não é aplicável ao pai de filho prematuro.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 11.º, 14.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – No caso de filho prematuro, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem os dias de

internamento hospital deste após o parto.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A obrigatoriedade de gozo da licença parental nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, prevista na

alínea a) do n.º 1 do presente artigo, não é aplicável ao pai de filho prematuro.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 23.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

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19

3 – O montante diário do subsídio parental inicial devido pelos períodos acrescidos, nos termos dos n.os 3 e

4 do artigo 11.º, é de 100% da remuneração de referência do beneficiário.

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... :

i) ............................................................................................................................................................ ;

ii) ........................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – No caso de filho prematuro, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem os dias de

internamento hospital deste após o parto.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

Artigo 15.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A obrigatoriedade de gozo da licença parental nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, prevista na

alínea a) do n.º 1 do presente artigo, não é aplicável ao pai de filho prematuro.

4 – (Anterior n.º 3).»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

É aditado o artigo 32.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 32.º-A

Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimento prematuro

O montante diário dos subsídios devido nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento

de filho prematuro é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.»

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 1093/XIII/4.ª

ALTERA A LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, INCLUINDO NO ELENCO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

ESSENCIAIS O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Exposição de motivos

A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, também designada por lei dos serviços públicos, criou no ordenamento jurídico

alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

Apesar de inicialmente incluir apenas os serviços de fornecimento de água, de energia elétrica, de gás e de

telefone, a Lei n.º 23/96 tem vindo a ser sucessivamente alterada incluindo, atualmente, conforme disposto no

n.º 2 do artigo 1.º, os seguintes serviços públicos: Serviço de fornecimento de água; Serviço de fornecimento de

energia elétrica; Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; Serviço de

comunicações eletrónicas; Serviços postais; Serviço de recolha e tratamento de águas residuais e Serviços de

gestão de resíduos sólidos urbanos.

De facto, têm existindo ao longo do tempo sucessivas alterações que visam alargar o âmbito de aplicação

da lei a outros serviços públicos, tendo essa intenção de alargamento sido manifestada pelo Governo logo no

momento da discussão em plenário da Proposta de Lei que deu origem à lei em apreço. Nesta, ficou clara que

a intenção do legislador era proteger os consumidores nos domínios dos serviços públicos essenciais, os quais,

atendendo ao modo como são prestados, criavam dificuldades aos consumidores em fazer valer os seus direitos.

Recuperando as palavras do Governo, na sua intervenção inicial, a Ministra do Ambiente afirmou que estavam

em causa «empresas que atuam, em geral, em regime de monopólio e em que as relações de consumo

assumem o máximo de desequilíbrio em desfavor dos consumidores», sendo estes sectores «onde são

frequentes as queixas dos consumidores». Quando confrontada, durante a discussão, com a não inclusão, por

exemplo, dos transportes públicos, ou a possibilidade de alargamento posterior a outros serviços, a Ministra do

Ambiente respondeu que a lista de serviços incluídos era apenas um princípio, assumindo que: «começou por

se atacar um conjunto de bens que nos parecem mais importantes e, através de um inquérito que foi elaborado

e devidamente divulgado aos consumidores, estas foram, de facto, as áreas em que os consumidores se sentiam

mais debilitados e mais impotentes em relação à máquina empresarial com que se defrontavam: o telefone, a

água, a luz e o gás, que são bens absolutamente essenciais. A partir daqui pretendemos que o resultado desta

área experimental, mas simultaneamente essencial, se alargue a outros tipos de consumo».

Posto isto, com a presente iniciativa propomos o alargamento do atual elenco de serviços públicos abrangidos

pela Lei n.º 23/96, passando a estar igualmente incluído o serviço de transporte de passageiros, serviço este

essencial para os milhões de pessoas que o utilizam diariamente nas suas deslocações, em especial no trajeto

casa-trabalho.

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21

De facto, as «Estatísticas dos Transportes e Comunicações 2017» do Instituto Nacional de Estatística1,

demonstram um crescimento importante na utilização de transportes coletivos. De acordo com este relatório, o

número de passageiros transportados por comboio em 2017 (141,9 milhões) reforçou o seu crescimento para

6,0% (face a + 2,7% em 2016 e + 1,7% em 2015). No mesmo ano, os três sistemas de metropolitano (Lisboa,

Porto e Sul do Tejo) transportaram 234,0 milhões de passageiros, refletindo uma subida de 5,1%, após um

aumento de 5,3% em 2016. Pelo metropolitano de Lisboa deslocaram-se 161,5 milhões de passageiros em

2017. No metro do Porto registaram-se 60,6 milhões de passageiros, enquanto o Metro Sul do Tejo assegurou

o transporte a 11,9 milhões de utentes. Para além disso, o transporte rodoviário de passageiros teve um ligeiro

aumento no número de passageiros, tendo proporcionado uma oferta de 27,1 mil milhões de lugares-quilómetro,

a que correspondeu a procura de 514,8 milhões de passageiros.

Contudo, apesar deste aumento, consideramos que a atual rede de transportes coletivos de passageiros é

ainda insuficiente, por não chegar a todos os pontos do País e por não responder às necessidades existentes,

o que justifica que muitas das deslocações nas grandes cidades sejam feitas de automóvel.

O «Inquérito à mobilidade e funcionalidade do território nas Áreas Metropolitanas do Porto e de Lisboa»2, de

2017, do Instituto Nacional de Estatística, demonstra o predomínio das deslocações em automóvel. No caso da

Área Metropolitana do Porto, cerca de 69% das deslocações são realizadas recorrendo ao transporte individual

e na Área Metropolitana de Lisboa, cerca 60% das viagens são feitas em transporte individual, representando

as deslocações em transporte público apenas 16% do total das deslocações. Em Lisboa, as estatísticas indicam

que entram na cidade aproximadamente 370 mil veículos por dia, o que lhe valeu o título de cidade mais

congestionada da Península Ibérica. Dados recolhidos pela Câmara Municipal de Lisboa revelam que uma

grande parte dos veículos que entram todos os dias na capital provêm da margem sul do Tejo: 104 mil veículos,

cerca de três quartos dos quais pela Ponte 25 de Abril. Já da autoestrada do Norte (A1) entram 101 mil, a que

somam mais 67 mil que entram por norte através da A8. Da linha de Cascais entram 80 mil (A5) e da linha de

Sintra mais 67 mil (IC19).

Os problemas da rede de transportes são bem visíveis pelo elevado número de reclamações relacionadas,

por exemplo, com as supressões de comboios, autocarros ou barcos ou perturbações no metropolitano. A

Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) tratou no ano passado um total de 18.005 reclamações

apresentadas pelos utilizadores destes serviços, um número que fica 21% acima das 14.865 registadas em

2016. No 1.º semestre de 2018, foram registadas e tratadas pela AMT 8.466 reclamações, das quais 7.549

dizem respeito a reclamações inscritas no livro de reclamações dos diversos operadores e prestadores de

serviços do sector da mobilidade e dos transportes e as restantes 917 foram recebidas diretamente na AMT.3

Por último, não compreendemos o que justifica que, até à data, o serviço de transporte de passageiros não

tenha sido incluído na lei dos serviços públicos, até porque o próprio ordenamento jurídico já reconhece que

este serviço é essencial. A título de exemplo, a lei de defesa do consumidor enquadra-o desse modo ao

estabelecer, no n.º 8 do artigo 9.º, que «Incumbe ao Governo adotar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio

das relações jurídicas que tenham por objeto bens e serviços essenciais, designadamente água, energia elétrica,

gás, telecomunicações e transportes públicos.»

Em suma, sendo as deslocações realizadas maioritariamente com recurso ao transporte individual, tal tem

consequências a nível das emissões de gases com efeitos estufa, no consumo energético, na sinistralidade e

congestionamento. De facto, os números já referidos demonstram que a pouca utilização de transportes públicos

tornam a situação insustentável. Se, enquanto sociedade, assumimos a intenção de descarbonização e o

modelo de desenvolvimento sustentável defendido pelas Nações Unidas, temos de tomar medidas concretas

que cumpram este objetivo. Para o PAN, a inclusão do serviço de transporte público de passageiros na lei dos

serviços públicos contribuirá para o aumento da qualidade dos transportes coletivos e para a mudança de

paradigma.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

1 Cfr. https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_publicacoes&PUBLICACOESpub_boui=320462993&PUBLICACOESmodo=2. 2 Crf. Mobilidade e funcionalidade do território nas Áreas Metropolitanas do Porto e de Lisboa: 2017. https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_publicacoes&PUBLICACOESpub_boui=349495406&PUBLICACOESmodo=2. 3 Cfr. Relatórios sobre Reclamações no Mercado da Mobilidade e dos Transportes. https://www.amt-autoridade.pt/consumidor/reclama%C3%A7%C3%B5es.

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a lei dos serviços públicos, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no

ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais,

incluindo no elenco de serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho

O artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – São os seguintes os serviços públicos abrangidos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) Serviço de transporte de passageiros.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

————

PROJETO DE LEI N.º 1094/XIII/4.ª

ALARGA OS APOIOS SOCIOEDUCATIVOS CONCEDIDOS A ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS A

ALUNOS DE TODAS AS ESCOLAS, EM IDÊNTICAS CONDIÇÕES

Exposição de motivos

O «virar de página» da austeridade, assim declarando o seu fim, tem sido a tónica e a bandeira do atual

Governo do Partido Socialista – e bem assim dos partidos que formam a maioria parlamentar.

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A ser consequente com essa defesa, o Governo pode e deve assumir ter agora as condições para dar

cumprimento à lei no que concerne ao apoio do Estado aos mais desfavorecidos, incluindo os que, nessa

condição, fazem uma legítima, e constitucionalmente salvaguardada, opção educativa para a educação dos

seus filhos.

Não podemos aceitar que, no Portugal de hoje, cidadãos que reúnem as condições objetivas para beneficiar

de apoios socioeducativos não recebam esse apoio, que lhes é devido pelo Estado, pela simples razão de terem

optado pelo projeto educativo de um estabelecimento de ensino particular ou cooperativo para a educação dos

seus filhos. A este propósito, é já difícil compreender e aceitar que o programa de manuais escolares gratuitos,

desenvolvido por este Governo, exclua os alunos que frequentam os estabelecimentos do setor privado e

cooperativo (não financiado), penalizando as suas famílias por uma escolha constitucionalmente garantida e

fiscalmente suportada.

O combate incessante ao insucesso escolar e à exclusão é uma tarefa de todos, de toda a sociedade, de

todas as instituições e não apenas do Estado. O desafio de 12 anos de escolaridade de qualidade para todos

só será alcançado se todos os recursos educativos forem mobilizados para tal. Isso inclui os apoios

socioeducativos (como sejam refeições, transportes, visitas de estudo, manuais escolares ou outros) para todos

os alunos da escolaridade obrigatória que reúnem os critérios para os receber, estejam matriculados numa

escola pública ou em qualquer outra.

Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo são parte integrante da rede escolar portuguesa

(artigo 55.º da Lei de Bases da Educação) e os alunos que os frequentam são portugueses com igual dignidade

e iguais direitos aos dos alunos que frequentam estabelecimentos de ensino público.

Consequentemente, no CDS acreditamos estarem reunidas as condições para dar cumprimento ao

atualmente disposto no n.º 1 do artigo 64.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, designadamente,

alargar os apoios socioeducativos concedidos aos alunos das escolas públicas, a todos os alunos de todas as

escolas, em idênticas condições.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo

parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Os apoios socioeducativos a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º do Estatuto do Ensino Particular e

Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, aplicam-se a todos os alunos em

qualquer estabelecimento do ensino particular e cooperativo.

Artigo 2.º

Revoga n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro

É revogado o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 – A aplicação do disposto na presente lei é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da educação no prazo máximo de 60 dias.

2 – A atribuição dos apoios socioeducativos objeto da presente lei inicia-se no ano letivo de 2019/2010.

Palácio de S. Bento, 22 de janeiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles —

Hélder Amaral — Ilda Araújo Novo — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro

Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Patrícia

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Fonseca — Vânia Dias da Silva — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Teresa Caeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 1095/XIII/4.ª

DETERMINA A PROIBIÇÃO DAS CORRIDAS DE GALGOS EM PORTUGAL

Exposição de motivos

A dignidade dos animais não humanos, designadamente do seu direito à vida e à integridade física,

psicológica e mental, constitui um facto incontestável e tem vindo a ser reconhecida de forma transversal na

sociedade.

Atualmente os animais já não são considerados coisas, sendo sim «seres vivos dotados de sensibilidade e

objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza», conforme disposto no artigo 201.º-B, do Código Civil.

O reconhecimento da natureza própria e da dignidade dos animais enquanto seres vivos sensíveis implica a

criação de um quadro jurídico adaptado às suas especificidades e, em particular, à necessidade de medidas

vocacionadas para a sua proteção.

No caso particular dos animais que se sejam detidos ou destinados a ser detidos «por seres humanos,

designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia», verifica-se uma maior proteção devido ao

regime penal, introduzido pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que representou uma evolução civilizacional e

dá cumprimento ao fim de quase duas décadas, ao plano inicial do legislador português, traçado na década de

90 no primeiro diploma global sobre proteção animal. Mas esse foi apenas o início daquela que esperamos ser

uma época de maior compaixão, livre de violência e com mais respeito por todos os seres.

Apesar do reconhecimento deste novo estatuto para os animais em geral, e de proteção penal para os cães

em particular, tem-se verificado que continuam a aparecer ou a persistir atividades, como a corrida de galgos,

que perpetuam a exploração dos animais, que os sujeitam a treinos particularmente difíceis, que sujeitam ao

abandono e a condições de vida indignas.

As corridas de galgos, como são chamadas em Portugal, são um desporto organizado e competitivo em que

os galgos (cães de raça Greyhound) são colocados numa pista e ao som da partida são libertos, vencendo

aquele que for mais veloz. Existem duas formas de corrida de galgos, corrida de pista (normalmente em torno

de uma pista oval) e corrida. As corridas de pista usam uma atração artificial que se desloca à frente dos cães

até que estes cruzem a linha de chegada. Existem países em que essa «atração» são animais vivos, tais como

lebres. Assim como nas corridas de cavalos, as corridas de galgos geralmente permitem que o público aposte

no resultado.

Existem apenas corridas de galgos em 28 países em todo o mundo. Destes, apenas 7 têm pistas profissionais

como é o caso da Austrália, Irlanda, Macau, México, Espanha, Reino Unido e Estados Unidos. Os restantes 21,

onde se inclui Portugal, têm pistas amadoras. Segundo a organização Grey 2K USA Worldwide, existem 6 pistas

em Portugal4.

Esta atividade não é isenta de contestação, tendo mesmo a Argentina vindo a banir através da Ley 27330,

aprovada em 20165, as corridas de galgos no seu país, bem como vários Estados australianos e pelo menos 6

Estados americanos (sendo que apenas existem corridas em 6 outros Estados).

Em Melbourne, na Austrália, por exemplo, a proibição de corridas ocorreu após a população descobrir que

eram utilizados iscos vivos e que os cães que se entendia não serem suficientemente velozes para competir

eram abatidos. No Reino Unido, apesar de ainda ser legal, a verdade é que em Londres foram já encerradas

todas as pistas, também designadas por canódromos, restando apenas cerca de 30 em todo o país.

4 https://www.grey2kusa.org/about/worldwide/portugal.php. 5 https://www.boletinoficial.gob.ar/#!DetalleNorma/155040/null.

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Segundo o noticiado pela revista Visão6, «No Reino Unido e na Irlanda, a indústria dos criadores de

greyhounds vale €1,9 mil milhões por ano. Em 2014, por exemplo, as casas de apostas, em ambos os países,

lucraram cerca de €300 milhões com as corridas de galgos. No entanto, os escândalos sucedem-se. Em julho

de 2006, o Sunday Times noticiava que, ao longo de 15 anos, mais de dez mil greyhounds saudáveis, mas não

desejados pelos galgueiros, tinham sido mortos a tiro e enterrados num jardim em Seaham, em Inglaterra. Uma

investigação da BBC com câmara oculta, em 2014, para o programa Panorama, mostrou a relação entre a

dopagem de galgos e as apostas. Já no início deste ano, em Espanha, o campeonato dos galgos esteve à beira

de ser cancelado, depois de testes de ADN terem provado que dois dos cães em competição eram frutos de um

roubo de esperma de um greyhound recordista.» E continua, «No país vizinho, porém, o grande problema são

os 150 mil galgos que todos os anos são abandonados ou mortos, diz Harry Eckman, dirigente da Change For

Animals Foundation, com sede em Inglaterra mas que atua no mundo inteiro.»

A tendência mundial é, portanto, para se ir proibindo este tipo de atividades. Tendência essa a que Portugal

não deve ficar alheio, especialmente porque esta nem sequer é uma atividade que se diga fortemente

implementada em Portugal nem tão pouco que seja uma atividade tradicional.

Acresce que as corridas de galgos em Portugal não têm efeitos diferentes das que ocorrem noutros países.

O abandono destes animais é uma prática comum, e os treinos são igualmente violentos. Os galgos começam

a ser treinados por volta dos três/ quatro meses e aos cinco meses passam para as noras circulares.

Segundo a já mencionada reportagem, «O treino da nora é um segredo de polichinelo. Vários galgueiros

assumem-no à VISÃO, e até especificam que a tendência atual é a de a segmentar com redes inflexíveis,

colocando nos cães coleiras eletrificadas, com ‘pequenos’ choques (e emissão de um som) infligidos por controlo

remoto nos greyhounds que fiquem para trás. É que há o risco de esses retardatários partirem uma pata, caso

fique presa num buraco da rede. Aí, são para ‘deitar fora’(...)».

Para as corridas concretamente, é normal o recurso ao doping. Para melhorar a performance dos cães são

lhes administradas substâncias como efedrina, arsénico, estricnina e, às vezes, cocaína. Também é comum o

recurso a esteroides para que se verifique aumento de massa muscular e mais energia durante as corridas.

Estas substâncias provocam a curto prazo doenças renais, hepáticas, cardíacas, dermatológicas, odontológicas

e, em 98% dos casos, patologias do foro psicológico. De tal forma que com pouco mais de dois anos estes

animais já se encontram de tal forma desgastados que são aposentados.

Por todos estes motivos, o PAN vem agora propor a proibição das corridas de galgos em Portugal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a proibição das corridas de galgos em Portugal.

Artigo 2.º

Corridas de cães

É proibida a realização de corridas de cães em todo o território nacional, independentemente da sua raça.

Artigo 3.º

Contraordenação

1 – Quem promover, por qualquer forma, as corridas de cães, nomeadamente através da organização de

evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou qualquer

outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

2 – Quem participar, por qualquer forma, com animais em corridas é punido com pena de prisão até 1 ano

ou com pena de multa.

3 – A tentativa é punível.

6 http://visao.sapo.pt/atualidade/2016-06-02-Mundo-secreto-e-cruel-das-corridas-de-galgos--com-video-.

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Artigo 4.º

Complementaridade ao Código Penal

A presente lei é complementar ao código penal, sendo aplicável o regime sancionatório previsto nos artigos

387.º e seguintes, relativamente aos maus tratos e abandono, dos cães utilizados nas corridas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 29 de janeiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 1096/XIII/4.ª

PROCEDE À NACIONALIZAÇÃO DOS CTT

Exposição de motivos

Desde setembro do ano passado que não há semana em que não surja a notícia do encerramento de mais

uma estação dos CTT, na sua maioria no interior do País. Desde a privatização, levada a cabo pelo anterior

governo PSD/CDS em 2013, já encerraram 84 estações de correio em todo o País.

Num relatório publicado pela ANACOM, em 10 janeiro deste ano, «em 2018, os encerramentos de estações

de correios pelos CTT – Correios de Portugal levaram a que tenham subido para 33 os concelhos em Portugal

que já não têm estações de correios» e «de acordo com informação recebida dos CTT em novembro último, é

expectável que o número de concelhos sem estações de correio suba para 48 no curto prazo, o que significa

que 15,6% do número total de concelhos, onde residem mais de 411 mil habitantes, ficarão sem uma estação

de correios».

De encerramento em encerramento delapida-se o património de uma outrora prestigiada empresa pública e

prestadora de um serviço público de proximidade com as populações. O Estado vai, assim, se afastando, nas

suas diversas formas de representação, das populações, que ficam privadas de acesso a um serviço de correios

com que contavam desde há muito.

Com esta senda de encerramentos, agravam-se também todos os problemas de maior isolamento do interior,

acentuando-se a interioridade e as assimetrias no País que, todos repetem, querer combater: Governo,

Assembleia da República, Presidência da República, partidos políticos, movimentos de utentes e/ou cidadãos.

O critério que tem contado – o da rentabilidade – tem aniquilado as reais necessidades das populações e a

correção dos desequilíbrios e assimetrias territoriais que, de um momento para o outro, deixam de poder usufruir

diretamente de um serviço público essencial: o serviço de correios, nos termos em que está definido no respetivo

Convénio de Qualidade do Serviço Postal Universal.

A menos de dois anos do fim do contrato de concessão, a administração dos CTT quer tornar este caminho

irreversível. E, por isso, nos últimos meses de 2018, multiplicaram-se os encerramentos de dezenas de Estações

de Correio, que foram muito para além da lista de 22 que integravam um anunciado «plano de reestruturação

de serviços», aprovado em dezembro de 2017. Tal plano não passou de mais um logro e de uma autêntica

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patranha.

Desde logo, porque no mesmo momento em que a administração dos CTT invocava a necessidade de

«adequar a rede de atendimento dos CTT à procura dos serviços postais para garantir a sustentabilidade futura

da empresa e do Serviço Postal Universal» alegando quebra de receitas, o País teve conhecimento que a

Administração dos CTT recebeu em 2017 salários na ordem das muitas centenas de milhares de euros, à cabeça

dos quais se encontra o seu Presidente Francisco Lacerda cuja remuneração anual monetária foi de 900 000€

– o 7.º mais bem pago da lista do PSI-20, em 2017.

Depois, porque já se percebeu que o real propósito da atual Administração é transformar a esmagadora

maioria das Estações de Correio em agências bancárias do Banco CTT e apostar nos segmentos lucrativos dos

negócios que estão integrados nos CTT: além do Banco, as Encomendas Expresso, o payshop e outros serviços

financeiros postais que já existiam – certificados de aforro em venda exclusiva, transferências, etc.

Simultaneamente, pressionam para que seja o próprio Estado, através das autarquias – câmaras municipais e

juntas de freguesia – a assegurarem, com os seus próprios recursos, aquilo a que contratualmente os CTT estão

obrigados a fazer.

Neste caso dos CTT, a irresponsabilidade política da direita é absolutamente clara e inequívoca: coube ao

PSD e CDS a decisão de entregarem a privados um serviço público que era tido, no contexto europeu, como

um dos melhores da Europa.

É preciso parar urgentemente com a agressão que a administração dos CTT está a promover contra o povo

e o país, e ser o Estado a assumir diretamente a gestão e a propriedade dos CTT em nome da defesa do

interesse público, renacionalizando a empresa o mais rápido possível.

A estratégia da administração dos CTT é centrar a atividade nos negócios lucrativos, transformando a rede

de distribuição postal dos CTT numa rede de agências do Banco CTT – apresentando-a como a que dispõe da

maior cobertura no País – e subconcessionando sistematicamente, quer a privados, quer aos serviços locais

das autarquias, a distribuição dos correios, considerada uma área pouco lucrativa face ao resto do seu negócio.

De resto, importa assinalar que toda a estrutura do Banco assenta sobre a macroestrutura pré-existente do

anterior CTT, herdada a custo zero pelos novos donos e pela qual não pagam um cêntimo, o que contrasta com

todos os outros bancos a retalho que concorrem no mesmo mercado. Quanto mais tarde se tomar a decisão,

mais vulnerável ficará o Estado para fazer regressar ao controlo público todos os ativos dos CTT que ainda

fazem parte da empresa.

Por último, e no âmbito da decisão de fazer regressar ao Estado todo os serviços integrados no grupo CTT

importará, quanto antes, apurar com rigor todas as decisões de gestão que delapidaram e desvalorizaram tudo

o que pertencia ao património e fazia parte do valor intrínseco dos CTT público. Através de uma auditoria

completa a toda a gestão privada dos CTT, extensível ao período que antecedeu o processo de privatização,

decidido e concretizado no governo PSD/CDS, será indispensável apurar todos os factos e decisões relevantes

que contribuíram para o desmantelamento do serviço público universal dos correios em Portugal.

Decidir a nacionalização dos CTT até o final da presente Legislatura é, no entendimento do Bloco de

Esquerda, o único caminho de, nas condições atuais, ainda ser possível resgatar para o Estado a propriedade

e a gestão do serviço público universal dos correios.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à apropriação pública por via de nacionalização do controlo acionista dos CTT –

Correios de Portugal, SA (CTT), nos termos do Regime Jurídico de Apropriação Pública (RJAP), aprovado em

anexo pela Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, no sentido de salvaguardar o interesse público nacional.

Artigo 2.º

Apropriação Pública dos CTT

1 – Verificada, desde a privatização dos CTT, a degradação contínua do serviço público refletida:

a) No sistemático encerramento de balcões;

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b) Na delapidação do seu património e descapitalização da empresa;

c) No contínuo despedimento de funcionários e um grosseiro atropelo do normativo legal existente no que

se refere ao seu enquadramento profissional;

d) Na subida de preços incomportável com o princípio da universalidade de acesso;

e) Nos danos causados ao tecido socioeconómico nacional e à coesão territorial;

e apurada a inviabilidade ou inadequação de meio menos restrito apto a salvaguardar o interesse público,

são nacionalizadas todas as ações representativas do capital social dos CTT.

2 – Ao ato de nacionalização previsto no número anterior aplica-se o disposto nos números seguintes, bem

como, em tudo o que não esteja disposto de forma especial neste artigo, o RJAP.

3 – Por efeito do disposto no n.º 1, e independentemente de quaisquer formalidades, consideram-se

transferidas para o Estado, através da Direção Geral do Tesouro e Finanças, todas as ações representativas do

capital social dos CTT, livres de quaisquer ónus ou encargos, para todos os efeitos legais.

4 – A alteração da titularidade das ações produz os seus efeitos diretamente por força da presente lei e é

oponível a terceiros independentemente de registo.

5 – Os CTT passam a ter a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos,

continuando a reger-se pelas disposições legais que regulam as suas atividades, bem como pelos seus

estatutos, na medida em que os mesmos não contrariem o disposto na presente lei, no regime jurídico do sector

empresarial do Estado e no RJAP.

6 – Cabe ao acionista Estado a definição dos objetivos de gestão dos CTT que salvaguardem o interesse

público e a defesa dos direitos dos trabalhadores.

Artigo 3.º

Auditoria

Será promovida pelo Governo uma auditoria independente que identifique e quantifique todas as ações

lesivas do serviço e erário público tomadas pela gestão privada dos CTT, bem como as tomadas pelo XIX

Governo constitucional no período da preparação do processo de privatização.

Artigo 4.º

Indemnizações

1 – A indemnização devida aos titulares de participações sociais dos CTT, bem como aos eventuais titulares

de ónus ou encargos constituídos sobre as mesmas, é apurada nos termos estabelecidos no RJAP.

2 – Com base na auditoria prevista no artigo anterior é apurada a indemnização devida ao Estado pelos

titulares de participações sociais dos CTT.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Heitor de Sousa — Ernesto Ferraz — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 1097/XIII/4.ª

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PIGEIROS, CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA, REVERTENDO

A UNIÃO DE FREGUESIAS IMPOSTA ÀS POPULAÇÕES PELA LEI N.º 11-A/2013, DE 28 DE JANEIRO

Exposição de motivos

O anterior Governo do PSD e do CDS decidiu proceder à extinção de centenas de freguesias no País. No

concelho de Santa Maria da Feira foram 10 as freguesias extintas, num processo que passou por cima da

vontade popular, ignorou deliberações dos órgãos eleitos e não teve nenhuma preocupação com o interesse

público ou com o interesse das populações e dos territórios em causa.

Um exemplo paradigmático é o caso das freguesias de Pigeiros e de Caldas de São Jorge, ambas do

concelho de Santa Maria da Feira, que foram obrigadas a extinguir-se para que fosse criada uma União de

Freguesias.

A extinção destas Freguesias foi imposta, ainda que um plenário popular realizado na freguesia de Pigeiros

tenha rejeitado, por unanimidade, essa mesma extinção, e ainda que a Assembleia de Freguesia de Caldas de

São Jorge tenha também rejeitado a união à freguesia de Pigeiros.

O processo de extinção de freguesias foi um processo desastrado e desastroso que importa agora reverter.

É hoje inequívoco que as extinções impostas pelos partidos da Direita não trouxeram nenhuma mais-valia

ou benefício para as populações ou para os concelhos. Por isso mesmo, existem cada vez mais vozes que se

levantam pela reposição das freguesias, revertendo-se assim um processo que prejudicou de forma indelével e

em maior grau as Freguesias de menor dimensão que foram obrigadas a agregar-se.

Exemplos disso são:

i) A aprovação pelo Congresso Nacional da ANAFRE de uma moção onde se reclamava a reversão das

agregações nas freguesias em que não houve consentimento ou consenso para a extinção;

ii) As deliberações da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira de abril de 2016 e de novembro de

2018 (esta última resultando de uma moção apresentada pelo Bloco de Esquerda) a favor da reposição de todas

as freguesias extintas e contrariando aquilo que foram as posições do PSD e do CDS que no passado apoiaram

a extinção de 10 freguesias no concelho;

iii) A deliberação da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias Caldas de São Jorge e Pigeiros de

maio de 2018 a favor da reposição das freguesias extintas pela União;

iv) A existência de uma petição que recolheu mais de 4000 assinaturas, mostrando bem qual a verdadeira

vontade das populações destas duas freguesias.

Passados 5 anos sobre o processo de extinção de freguesias é mais do que evidente que esta opção política

foi extremamente errada. Errada porque foi contra a vontade das populações; errada porque não respeitou nem

teve em conta os contextos culturais e sociológicos, procedendo à criação de novas freguesias a régua e

esquadro; errada porque as populações ficaram pior, com menos serviços de proximidade e com menos

investimento nas freguesias mais pequenas.

Atendendo a estes factos e àquilo que é a vontade popular e considerando que as populações é que devem

ter a palavra sobre o futuro e destino dos seus territórios, o Bloco de Esquerda entrega a presente iniciativa

legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É criada a freguesia de Pigeiros, concelho de Santa Maria da Feira, extinguindo-se para o efeito a atual União

de Freguesias Caldas de São Jorge e Pigeiros.

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Artigo 2.º

Delimitação da freguesia de Pigeiros

Os limites da nova freguesia de Pigeiros são os que existiam antes da agregação de freguesias realizada ao

abrigo da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 – É constituída uma comissão instaladora da nova freguesia nos termos, no prazo e com as competências

previstas no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março.

2 – A comissão instaladora é nomeada pela câmara Municipal de Santa Maria da Feira, com a antecedência

mínima de 30 dias sobre o início das suas funções, e é constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira;

b) Um representante da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias Caldas de São Jorge e Pigeiros;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesia Caldas de São Jorge e Pigeiros;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

3 – Na designação de cidadãos eleitores da área da nova freguesia há que ter em conta os resultados das

últimas eleições para a assembleia de freguesia de origem.

4 – A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 4.º

Partilha de direitos e obrigações

1 – A comissão instaladora referida no artigo anterior tem ainda a função de executar todos os atos

preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos

e obrigações da freguesia de origem a transferir para nova freguesia.

2 – Para a discriminação de bens e universalidades e repartição de direitos e obrigações considera-se como

critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, sem prejuízo

dos critérios previstos no artigo 10.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março.

Artigo 5.º

Extinção da União de Freguesias Caldas de São Jorge e Pigeiros

É extinta a União de Freguesias Caldas de São Jorge e Pigeiros e desanexada a área que passa a integrar

a nova freguesia de Pigeiros.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República 29 de janeiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

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29 DE JANEIRO DE 2019

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Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 1098/XIII/4.ª

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CALDAS DE SÃO JORGE, CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA,

REVERTENDO A UNIÃO DE FREGUESIAS IMPOSTA ÀS POPULAÇÕES PELA LEI N.º 11-A/2013, DE 28

DE JANEIRO

Exposição de motivos

O anterior Governo do PSD e do CDS decidiu proceder à extinção de centenas de freguesias no País. No

concelho de Santa Maria da Feira foram 10 as freguesias extintas, num processo que passou por cima da

vontade popular, ignorou deliberações dos órgãos eleitos e não teve nenhuma preocupação com o interesse

público ou com o interesse das populações e dos territórios em causa.

Um exemplo paradigmático é o caso das Freguesias de Caldas de São Jorge e de Pigeiros, ambas do

concelho de Santa Maria da Feira, que foram obrigadas a extinguir-se para que fosse criada uma União de

Freguesias.

A extinção destas Freguesias foi imposta, ainda que um plenário popular realizado na freguesia de Pigeiros

tenha rejeitado, por unanimidade, essa mesma extinção, e ainda que a Assembleia de Freguesia de Caldas de

São Jorge tenha também rejeitado a união à freguesia de Pigeiros.

O processo de extinção de freguesias foi um processo desastrado e desastroso que importa agora reverter.

É hoje inequívoco que as extinções impostas pelos partidos da Direita não trouxeram nenhuma mais-valia

ou benefício para as populações ou para os concelhos. Por isso mesmo, existem cada vez mais vozes que se

levantam pela reposição das freguesias, revertendo-se assim um processo que prejudicou de forma indelével e

em maior grau as Freguesias de menor dimensão que foram obrigadas a agregar-se.

Exemplos disso são:

i) A aprovação pelo Congresso Nacional da ANAFRE de uma moção onde se reclamava a reversão das

agregações nas freguesias em que não houve consentimento ou consenso para a extinção;

ii) As deliberações da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira de abril de 2016 e de novembro de

2018 (esta última resultando de uma moção apresentada pelo Bloco de Esquerda) a favor da reposição de todas

as freguesias extintas e contrariando aquilo que foram as posições do PSD e do CDS que no passado apoiaram

a extinção de 10 freguesias no concelho;

iii) A deliberação da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias Caldas de São Jorge e Pigeiros de

maio de 2018 a favor da reposição das freguesias extintas pela União;

iv) A existência de uma petição que recolheu mais de 4000 assinaturas, mostrando bem qual a verdadeira

vontade das populações destas duas freguesias.

Passados 5 anos sobre o processo de extinção de freguesias é mais do que evidente que esta opção política

foi extremamente errada. Errada porque foi contra a vontade das populações; errada porque não respeitou nem

teve em conta os contextos culturais e sociológicos, procedendo à criação de novas freguesias a régua e

esquadro; errada porque as populações ficaram pior, com menos serviços de proximidade e com menos

investimento nas freguesias mais pequenas.

Atendendo a estes factos e àquilo que é a vontade popular e considerando que as populações é que devem

ter a palavra sobre o futuro e destino dos seus territórios, o Bloco de Esquerda entrega a presente iniciativa

legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

É criada a freguesia de Caldas de São Jorge, concelho de Santa Maria da Feira, extinguindo-se para o efeito

a atual União de Freguesias Caldas de São Jorge e Pigeiros.

Artigo 2.º

Delimitação da freguesia de Caldas de S. Jorge

Os limites da nova freguesia de Caldas de São Jorge são os que existiam antes da agregação de freguesias

realizada ao abrigo da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 – É constituída uma comissão instaladora da nova freguesia nos termos, no prazo e com as competências

previstas no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março.

2 – A comissão instaladora é nomeada pela câmara Municipal de Santa Maria da Feira, com a antecedência

mínima de 30 dias sobre o início das suas funções, e é constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira;

b) Um representante da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias Caldas de São Jorge e Pigeiros;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesia Caldas de São Jorge e Pigeiros;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

3 – Na designação de cidadãos eleitores da área da nova freguesia há que ter em conta os resultados das

últimas eleições para a assembleia de freguesia de origem.

4 – A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 4.º

Partilha de direitos e obrigações

1 – A comissão instaladora referida no artigo anterior tem ainda a função de executar todos os atos

preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos

e obrigações da freguesia de origem a transferir para nova freguesia.

2 – Para a discriminação de bens e universalidades e repartição de direitos e obrigações considera-se como

critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, sem prejuízo

dos critérios previstos no artigo 10.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março.

Artigo 5.º

Extinção da União de Freguesias Caldas de São Jorge e Pigeiros

É extinta a União de Freguesias Caldas de São Jorge e Pigeiros e desanexada a área que passa a integrar

a nova freguesia de Caldas de São Jorge.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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29 DE JANEIRO DE 2019

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Assembleia da República 29 de janeiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1953/XIII/4.ª

RECOMENDA A ASSINATURA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE

TRANSPORTES COM A TRANSTEJO/SOFLUSA E A APROVAÇÃO DE UM PLANO PLURIANUAL DE

INVESTIMENTOS 2019-2022

A Transtejo/Soflusa é uma empresa que assegura, em exclusivo, o transporte coletivo de passageiros entre

as duas margens do Rio Tejo, na área metropolitana de Lisboa. Segundos dados do INE, transportou em 2017,

16.789.469 passageiros, sendo fundamental para as deslocações diárias de cerca de 46 mil pessoas.

Desde há mais de um ano que o serviço da Transtejo/Soflusa tem vindo a sofrer perturbações e anomalias.

O número de viagens suprimidas, em especial em horas de ponta, tem sido fortemente prejudicial para os

passageiros que necessitam de previsibilidade no cumprimento de horários. Nos últimos meses de 2018 a

situação agravou-se, passando a ser frequente na carreira Cacilhas-Cais do Sodré funcionar com 2 em vez das

3 embarcações necessárias ao cumprimento dos horários e nas do Montijo e Seixal com apenas 1. Na carreira

Trafaria-Porto Brandão tem sido muito frequente a interrupção pura e simples do serviço de transporte de

viaturas, não havendo por vezes qualquer serviço.

Em declarações proferidas há um ano o Sr. Ministro do Ambiente e da Transição Energética prometeu a

regularização do serviço para 2018. Em janeiro de 2019, continuam as supressões e as avarias nas

embarcações.

Para o Bloco de esquerda é urgente um planeamento adequado de todas as operações de manutenção e

reparação das embarcações, incluindo de manutenção preventiva, instrumento fundamental para garantir boas

condições de funcionamento para toda a frota ao longo dos períodos de operação.

A segurança no transporte evidencia grandes problemas. No acesso aos cais persistem as avarias em portas

e saídas de segurança. A lotação das embarcações, dada a frequência das interrupções e supressões de

serviço, há muito que deixou de ser respeitada.

Para ultrapassar este estado de situação é fundamental ter meios e recursos disponíveis para levar a cabo

um planeamento da gestão eficaz de acordo com as necessidades identificadas e com as que se perspetivam

no futuro, em função dos investimentos programados.

É o caso do processo da aquisição de novas embarcações. Recentemente, aquando da discussão do

OE2019, o Governo reincidiu nessa promessa, mas, dois meses depois, continua sem existir qualquer indicação

de data para a abertura do respetivo concurso público.

Estas dificuldades decorrem da crónica falta de financiamento no transporte fluvial, que, desde 2014, se

agravaram exponencialmente por ter caducado o contrato de serviço público de transportes entre o Estado e a

Transtejo/Soflusa. Desde então, há mais de 5 anos, a empresa sobrevive capturada por uma lógica empresarial

absurda de completa dependência de meios, sujeita a autorização prévia casuística dos principais gastos de

gestão por parte do Ministério das Finanças.

Sem um novo contrato de serviço público de médio prazo com a Transtejo/Soflusa, onde se estabeleçam as

obrigações de serviço público de transporte entre as margens do Tejo e o respetivo quadro das indemnizações

compensatórias, bem como um plano plurianual de investimentos para a renovação e modernização da frota, a

aquisição de novas embarcações, a requalificação dos cais de acesso e a admissão de novos recursos humanos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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não será possível identificar os meios, definir objetivos de gestão e padrões de qualidade no cumprimento de

um serviço público de transportes absolutamente relevante para a Área Metropolitana de Lisboa.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Seja assinado o contrato de Prestação de Serviço Público de Transportes com a Transtejo/Soflusa no

prazo de 30 dias.

2 – Seja aberto concurso público para a aquisição das novas embarcações até final do 1.º trimestre de 2019.

3 – Seja aprovado, no prazo de 90 dias, um Plano Plurianual de Investimentos para o período 2019-2022

que inclua a renovação e modernização da frota, a aquisição de novas embarcações, a admissão de recursos

humanos e a requalificação dos cais e pontões de acesso.

Assembleia da República, 28 de janeiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João Vasconcelos —

Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1954/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ASSINATURA E RATIFICAÇÃO DO TRATADO DE PROIBIÇÃO DE

ARMAS NUCLEARES

O Tratado de Proibição de Armas Nucleares (TPAN), aprovado a 7 de julho de 2017 pela Conferência das

Nações Unidas, visa proibir as armas nucleares de forma a garantir a sua total e definitiva eliminação. Este

tratado inclui um conjunto substancial de interdições, onde se incluem compromissos para não «desenvolver,

testar, produzir, adquirir, possuir, armazenar, usar ou ameaçar usar armas nucleares».

Após a abertura da sua assinatura a 20 de setembro de 2017, um total de 70 Estados-Membros da

Organização das Nações Unidas subscreveram, até à presente data, os princípios deste tratado. Não obstante

este número considerável de signatários, um alargado conjunto de países continua a recusar assinar o Tratado

de Proibição de Armas Nucleares, de entre os quais lamentavelmente se encontra Portugal.

Deste grupo de não-signatários fazem ainda parte os cinco membros permanentes do Conselho de

Segurança da ONU – EUA, Rússia, China, França e Reino Unido –, todos os demais países-membros da NATO,

e países detentores de arsenal nuclear como a Coreia do Norte, Índia, Israel e Paquistão.

Portugal ainda não assinou o TPAN. Esta decisão foi justificada pelo Governo português através do seu

Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Santos Silva, ao afirmar que Portugal não pode assinar o Tratado

de Proibição de Armas Nucleares por pertencer a uma «aliança nuclear».

Mesmo sendo esta mais uma demonstração flagrante do compromisso e submissão de Portugal aos

interesses belicistas que sustentam a NATO, esta decisão é ainda assim incompreensível por atentar contra

princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa, especificamente no seu artigo 7.º, onde é

explicitado que «Portugal preconiza a abolição do imperialismo (...), bem como o desarmamento geral,

simultâneo e controlado».

Não menos inexplicável é a determinação do Governo português em caminhar ao lado de países que

pretendem a modernização e expansão dos seus arsenais nucleares, em detrimento de uma paz efetiva e sem

recurso a políticas militaristas.

Ao mesmo tempo, esta deliberação ignora, por um lado, os efeitos devastadores do emprego de armas

nucleares, cujas sequelas ainda se fazem sentir sobretudo após os bombardeamentos de Hiroshima e Nagasaki

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29 DE JANEIRO DE 2019

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de 1945, e, por outro lado, o crescente clima de tensão vivido no cenário global, onde múltiplos atores voltam a

disputar a hegemonia através de novas corridas ao armamento.

Deste modo, associar a posse de armas nucleares e o seu suposto «poder preventivo» às ideias da paz e

segurança apenas serve para legitimar esta corrida ao armamento e as ações de organizações como a NATO

e das grandes potências armamentistas, onde o arsenal nuclear se posiciona como garante dos seus interesses.

Iniciativas como a petição pública «Pela assinatura por parte de Portugal do Tratado de Proibição das Armas

Nucleares – Pela paz, pela segurança, pelo futuro da Humanidade!», da autoria do Conselho Português para a

Paz e Cooperação, vão no mesmo sentido de outras importantes ações e intervenções, como são o caso da

entrega do Prémio Nobel da Paz de 2017 à Campanha Internacional pela Abolição das Armas Nucleares, e à

classificação da eliminação das armas nucleares por parte do secretário-geral da ONU, António Guterres, que

considerou ser «a maior prioridade do desarmamento a nível mundial».

A paz dos povos e a segurança da humanidade só serão fins inteligíveis mediante a eliminação definitiva das

armas nucleares, e não através da sua manutenção, cujos defensores agem exclusivamente em nome de uma

falsa paz e de interesses económico-militares. Ao assinar o Tratado de Proibição de Armas Nucleares, Portugal

deixa de ser diretamente responsável pela proliferação nuclear, ao mesmo tempo garantindo, dessa forma, estar

no lado certo da História.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda à assinatura e ratificação

do Tratado de Proibição de Armas Nucleares.

Assembleia da República, 28 de janeiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro

Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos —

Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1955/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTRODUZA NO ENSINO SECUNDÁRIO UMA FORMAÇÃO, DE

FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA, EM SUPORTE BÁSICO DE VIDA – DESFIBRILHAÇÃO AUTOMÁTICA

EXTERNA «SBV – DAE»

Exposição de motivos

O Suporte Básico de Vida (SBV), a que se chama correntemente primeiros socorros ou pré-socorro, consiste

numa série de procedimentos que podem ser concretizados até à chegada de meios de socorro, com o intuito

de preservar vidas em situação de emergência.

O SBV permite, segundo os estudos internacionais mais recentes, na maior parte das paragens

cardiorrespiratórias, duplicar ou mesmo triplicar a probabilidade de sobrevivência das vítimas. Desta forma, a

intervenção imediata de quem presencia uma paragem cardiorrespiratória, nomeadamente através do

acionamento imediato e eficiente dos meios do socorro e do pronto início de SBV, são determinantes na

salvaguarda da vida e constituem dois de quatro elos da designada cadeia de sobrevivência.

Em suma, trata-se de «ganhar tempo» para o doente, impedindo que a sua situação clínica se agrave, até à

chegada do socorro profissional.

Os especialistas são unânimes ao afirmar que «numa situação de emergência em que exista risco de vida

para um doente, se não forem aplicadas medidas básicas de suporte de vida durante o tempo que medeia o

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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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pedido e a chegada do meio de socorro, a recuperação do doente pode ficar definitivamente inviabilizada ou dar

origem a sequelas permanentes. Por esta razão, a formação do público em SBV é uma medida fundamental

para que o socorro seja o mais eficaz possível».

Acresce que, durante as manobras de reanimação, a utilização correta e atempada de um Desfibrilhador

Automático Externo (DAE) pode ser, também, determinante para salvar uma vida. É, assim, de extrema

importância que na formação em SBV seja incluída a formação na utilização de DAE.

O Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 184/2012, de 8

de agosto, introduziu no Sistema de Emergência Português a utilização de Desfibrilhadores Automáticos

Externos, mas este equipamento só por si não salva vidas, é necessário o bom conhecimento e prática de SBV,

só alcançável através de formação.

Importa ter em conta os seguintes dados fundamentados em vários estudos:

 A existência de SBV imediato é dos fatores com maior impacto positivo na sobrevivência das vítimas de

paragem cardiorrespiratória;

 A taxa de sobrevivência de uma vítima de paragem cardiorrespiratória sem manobras de SBV ou sem

acesso a DAE é de 0% aos 10 minutos, sendo que, se estas manobras forem aplicadas no primeiro minuto, a

taxa de sobrevivência é de 100%;

 Em 2015, nos EUA existiam 80 DAE por 10 000 habitantes, no Japão 47, na Dinamarca 20, em França

15 e na Alemanha 9; em Portugal há 1 DAE por cada 10 000 habitantes.

De acordo com estimativas do Movimento Cívico SALVAR MAIS VIDAS, em Portugal a morte súbita cardíaca

afeta 10 000 pessoas por ano, ou seja, uma vítima por hora; a taxa de sobrevivência da morte súbita cardíaca

é muito baixa, de menos de 3%; e a população em geral não sabe prestar primeiros socorros.

Não restam, assim, dúvidas de que a identificação da paragem cardiorrespiratória e o início do SBV são

fundamentais para minimizar a perda de vidas humanas.

O CDS-PP acredita que a forma mais eficaz de, a médio/longo prazo, a grande maioria da população estar

suficientemente informada e apta a prestar cuidados de SBV, incluindo a capacitação para a utilização de DAE,

é por via da introdução de uma formação obrigatória nas escolas, especificamente dirigidos aos alunos do ensino

secundário – 10.º, 11.º e 12.º anos –, de resto dando cumprimento aos objetivos/conteúdos definidos nas

«Aprendizagens Essenciais» para a área da Saúde.

De realçar a importância dos professores nesta matéria, não só na sensibilização dos alunos para a

relevância do SBV como, também, na prestação de SBV a uma criança ou jovem acidentado. É fundamental

que o professor, como adulto responsável numa escola, esteja apto a prestar estes primeiros cuidados. Importa

salientar que muitas escolas, por iniciativa própria, colaboram já com bombeiros, Técnicos de Ambulância de

Emergência, entre outros, para que esta formação seja ministrada na escola.

Uma iniciativa desta envergadura não seria, aliás, inovadora. Ao avançar com esta medida, Portugal estaria

a colocar-se a par de alguns países do mundo que, há décadas, já providenciam formação em SBV nas suas

escolas:

– EUA: desde 1963;

– Canadá: desde 1965;

– Irlanda: desde 1971;

– Bélgica: desde 1971;

– Inglaterra: desde 1973;

– Luxemburgo: desde 1977;

– Itália: desde a década de 90.

Na Escócia, por exemplo, 72% da população escolar com idade superior a 16 anos e 65% da população em

geral têm formação em SBV.

Fica, assim, clara a pertinência na insistência da implementação em Portugal desta medida, mais uma vez,

proposta pelo CDS-PP. Relembramos que, desde 2008 (X Legislatura), o Grupo Parlamentar do CDS-PP tem

vindo a apresentar iniciativas legislativas a recomendar ao Governo a introdução de formação obrigatória em

SBV nas escolas nacionais. Em 2013 (XII Legislatura) vimos, finalmente, aprovada uma dessas iniciativas –

Projeto de Resolução n.º 590/XII – tendo sido publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 33/2013.

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29 DE JANEIRO DE 2019

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No entanto, a massificação desta formação em SBV não ocorreu, pelo que se justifica a nova abordagem

consubstanciada na presente iniciativa.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 – Introduza progressivamente nas escolas secundárias, a partir do ano letivo 2019-2020, uma formação de

frequência obrigatória em Suporte Básico de Vida, incluindo em Desfibrilhação Automática Externa, denominada

«SBV – DAE», dirigida aos alunos dos 10.º, 11.º e 12.º anos, com a duração mínima de 3 horas em cada ano,

por forma a garantir um total de 9 horas de formação no final do 12.º ano.

2 – A formação em «SBV – DAE» deverá compreender 50% do tempo de prática, com um manequim e

simulador de DAE.

4 – A formação deverá ser ministrada por professores com formação certificada em SBV – DAE.

5 – A formação aos professores referida no número anterior deverá compreender um curso ministrado por

entidade formativa acreditada pelo INEM, IP, com a duração de um dia e validade de cinco anos.

Palácio de São Bento, 28 janeiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Ana Rita Bessa — Assunção Cristas —

Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João

Rebelo — Pedro Mota Soares — Vânia Dias da Silva — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro —

Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1956/XIII/4.ª

PELA IMPLEMENTAÇÃO DE UMA UNIDADE DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS E DE

REABILITAÇÃO NAS INSTALAÇÕES DO ANTIGO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DE LORVÃO (PENACOVA)

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), um dos três níveis do Serviço Nacional de

Saúde foi criada em 2006 (Decreto-Lei n.º 101/2006), resultando de uma parceria entre os Ministérios da Saúde

e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, destinando-se a pessoas que,

independentemente da idade, se encontrem em situação de dependência e necessitem de respostas eficazes

de forma a ajudar a recuperar ou manter a sua autonomia e maximizar a sua qualidade de vida.

A necessidade de apoio a pessoas em situação de dependência tem vindo a aumentar e a emergir,

associada, em particular, ao processo de envelhecimento da população com todos os seus determinantes, ao

despontar de doenças sobretudo raras, raríssimas e doenças do foro mental, assim como à alteração do tecido

social. Desde que foi criada, a maioria dos utentes da Rede Nacional dos Cuidados Continuados Integrados,

cerca de 85%, são idosos.

Perante a crescente necessidade de cuidados pelas pessoas em situação de dependência, seja pelo seu

próprio estado ou por deficiências económicas, logísticas e até físicas e mentais dos familiares, que levam por

vezes à exaustão dos seus cuidadores informais, exige-se respostas e cuidados continuados eficientes de apoio

social, paliativos, psicológicos e psicossociais preventivos e de reabilitação, os quais deverão ser prestados por

unidades de internamento, domiciliárias ou em regime de ambulatório.

Contudo, a resposta na RNCCI, embora tenha tido um crescimento considerável nos últimos anos, tem sido

manifestamente insuficiente face às necessidades da população. A disponibilização de camas tem-se verificado

maioritariamente à custa da contratualização com entidades privadas, sejam estas IPSS ou não, em vez da

resposta ser efetivamente prestada e disponibilizada pelo Serviço Nacional de Saúde, por opção do PSD/CDS

e do PS, que preferem assegurar com dinheiros públicos o financiamento destes prestadores privados.

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No final de 2017, segundo o relatório de Monitorização da Rede Nacional de Cuidados Continuados

Integrados, existiam 14 123 lugares na RNCCI (internamento, ambulatório e apoio domiciliário) incluindo a área

pediátrica e de saúde mental, 5876 lugares domiciliários e 8247 lugares de internamento e ambulatório, sendo

a quase totalidade destes lugares em entidades privadas sejam com fins lucrativos (21,30%) ou em IPSS (76,4%,

a metade com Misericórdias – 49,3% do total). Só 190 lugares, ou seja 2,4%, são prestados pelo Serviço

Nacional de Saúde.

Em 2017, a despesa do Estado com a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados foi de cerca de

185 milhões de euros, repartidos entre o Ministério da Saúde (79,1%) e o Ministério do Trabalho, Solidariedade

e Segurança Social (20,9%).

No passado mês de setembro foi reconhecido, pelo coordenador da RNCCI, que as cerca de 8500 camas

ficaram muito longe das 14 000, previstas para o ano de 2016, aquando da implementação da RNCCI (2006).

O atual número de camas existentes fica muito aquém das reais necessidades, sobretudo da maioria das

pessoas idosas que não têm acesso aos cuidados continuados.

Perante a enorme carência de estruturas de apoio aos doentes e às famílias, ao nível dos cuidados

continuados integrados, é necessário que estas sejam alargadas, em particular no SNS invertendo o paradigma

que foi seguido nos últimos 12 anos. A disponibilização de meios e apoio aos doentes que já não estão, ou que

pela sua situação clínica já não deveriam encontrar se – hospitalizados, é essencial para evitar a deterioração

do seu estado de saúde, sobrelotação dos hospitais, reinternamentos desnecessários e excesso de idas às

urgências, sendo evidente a necessidade de maior articulação com a rede de cuidados hospitalares e de

cuidados primários, bem como mais investimento para a implementação de Unidades de Cuidados Continuados

Integrados.

Neste sentido, tendo em consideração a premência de aumentar a oferta de camas, nomeadamente pelo

SNS, e de utilizar e valorizar edifícios e equipamentos públicos subutilizados ou desativados é pertinente deste

modo a implementação de uma Unidade de Cuidados Continuados Integrados e de Reabilitação no antigo

edifício do Hospital Psiquiátrico de Lorvão, dando resposta às necessidades da população da região.

Na região Centro, de acordo o Relatório Primavera 2018 do Observatório Português do Sistemas de Saúde,

os tempos de espera entre a referenciação, a maioria feita pelos hospitais, e a identificação de vaga (mediana)

de internamento na RNCCI são de 34 dias para as Unidades de Longa Duração e Manutenção (ULDM), 29,90

dias para as Unidades de Média Duração e Reabilitação (UMDR), 13 dias para as Unidades de Convalescença

(UC) e 4,8 para Unidades de Cuidados Integrados Pediátricos de internamento (UCIP N1).

Este antigo hospital que esteve em funcionamento cinquenta anos, encerrado em 2012, poderia ser

facilmente readaptado. Este equipamento localiza-se na freguesia de Lorvão, concelho de Penacova, dista 20

km de Coimbra. As instalações deste hospital desativado, inseridas sobretudo no antigo dormitório do Mosteiro

de Lorvão, classificado como Monumento Nacional desde 1910, encontram-se devolutas e em degradação, pelo

que importa recuperar e colocar ao serviço da saúde e da comunidade. Estas instalações estão afetas ao Centro

Hospitalar Universitário de Coimbra (CHUC), que não dispõe de valências na área dos cuidados continuados e

se debate com falta de espaço e dificuldades em transferir os doentes para serviços de saúde de retaguarda.

Para além do exposto, a reutilização do antigo hospital na área da saúde voltaria a dinamizar esta freguesia,

que em 2012 foi desprovida de um equipamento que anualmente trazia inúmeras pessoas à localidade, bem

como poderia direta ou indiretamente contribuir para a criação de emprego e fomentar a atividade económica

da localidade.

Tendo em consideração a crescente necessidade de camas, na Rede Nacional de Cuidados Continuados

Integrados, a inexistência de camas públicas, a inevitabilidade de investimento na RNCCI e a rentabilização do

antigo Hospital Psiquiátrico de Lorvão, que se encontra devoluto e em degradação, o Grupo Parlamentar Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

recomendar ao Governo que: inicie, a curto prazo, os procedimentos para a implementação de uma Unidade de

Cuidados Continuados Integrados e de Reabilitação nas instalações do antigo Hospital Psiquiátrico de Lorvão e

a respetiva integração na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2019.

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Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1957/XIII/4.ª

PROMOÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO DE QUALIDADE E EFICIENTE NO TRANSPORTE FLUVIAL

DA TRANSTEJO E SOFLUSA

A Transtejo, fundada em 1975, e a Soflusa, criada em 1993, são empresas que prestam um serviço de

transporte fluvial de passageiros, integrado no sistema global da Área Metropolitana de Lisboa, assumindo-se

como um elemento fundamental na travessia do rio Tejo e estruturante da mobilidade na área metropolitana de

Lisboa.

Para a prestação desse serviço, dispõem de 6 terminais – Cacilhas, Cais do Sodré, Terreiro do Paço,

Seixalinho (Montijo), Barreiro e Seixal – e 3 estações – Belém, Trafaria e Porto Brandão.

A Transtejo assegura as ligações fluviais entre o Seixal, Montijo, Cacilhas e Trafaria/Porto Brandão e Lisboa,

enquanto a Soflusa é responsável por fazer a ligação do Barreiro a Lisboa.

Estas empresas deverão ter como missão promover a mobilidade sustentável, apresentar um bom

desempenho em termos de conforto, economia de tempo e qualidade do serviço proporcionado aos seus

utentes.

Em 2017, estas empresas transportaram 16 781 042 passageiros, tendo sido a travessia Barreiro/Terreiro do

Paço a que registou um maior número de utentes (7 955 909). Em 2018, até ao mês de outubro, terão sido

transportados 14 700 077 passageiros.

Estes dados permitem-nos concluir que este transporte assume um papel essencial no quotidiano de milhares

de pessoas que têm de fazer estas travessias.

De facto, na páginal oficial da Transtejo/Soflusa é possível encontrar a seguinte afirmação: «Nessa travessia

que diariamente realizamos consigo, sabemos que cada minuto é precioso». Contudo, a realidade é bem distinta,

uma vez que têm sido frequentes as perturbações e as supressões de carreiras, representando uma situação

caótica e insustentável.

A verdade é que, ao longo dos últimos anos, temos assistido a uma degradação continuada na Transtejo e

na Soflusa, em que os horários não são cumpridos, os navios estão degradados, há carência de trabalhadores

em todas as áreas, tem havido um investimento muito pobre na manutenção e na reparação, havendo navios

parados no estaleiro a aguardar reparação, faltam embarcações de reserva e, frequentemente, são suspensas

diversas ligações, particularmente nas horas de ponta, o que leva a consequentes atrasos.

Avisos deste género são cada vez mais frequentes: «Devido a constrangimentos operacionais, a ligação

fluvial Seixal – Cais do Sodré encontra-se com perturbações de serviço. Com menos um navio a operar, as

carreiras desta ligação fluvial poderão sofrer atrasos e supressões»; «Devido a constrangimentos operacionais,

a ligação fluvial Cacilhas – Cais do Sodré encontra-se com perturbações de serviço.Com menos um navio a

operar, as carreiras desta ligação fluvial poderão sofrer atrasos e supressões» ou ainda na ligação Trafaria –

Porto Brandão – Belém «Por motivos técnicos, o serviço de transporte de veículos encontra-se interrompido. De

momento, não é possível prever a sua retoma».

Esta situação é o resultado direto de anos de subfinanciamento no sector dos transportes, numa clara

tentativa de deterioração do serviço prestado com vista à sua privatização, sendo de realçar que as políticas

impostas nos anos de vigência do anterior Governo PSD/CDS-PP tiveram efeitos arrasadores, sendo que os

seus efeitos foram bem visíveis e ainda hoje se sentem fortemente.

É ainda de realçar que em 2014 o contrato de serviço público de transportes entre o Estado e Transtejo e a

Soflusa caducou e, neste momento, não existem indemnizações compensatórias, nem um plano de atividades

e orçamento.

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Quer isto dizer que a empresa tem vindo a sobreviver completamente dependente e refém de meios,

sujeitando-se a pedidos de autorização de despesa ao Ministério das Finanças.

Acresce o facto de existirem problemas no que respeita à segurança deste transporte, uma vez que existem

avarias em várias portas e saídas de segurança no acesso aos cais e a lotação das embarcações não é cumprida

devido às supressões e interrupções constantes.

Vive-se, assim, uma situação muito precária na Transtejo e na Soflusa e facilmente se percebe que todas

estas circunstâncias são altamente prejudiciais para os utentes e põem em causa o seu direito à mobilidade,

quando deviam poder contar com um serviço de transporte fluvial fiável e seguro.

Aliás, tem sido bem evidente e frequente a contestação, plenamente justificada, por parte das populações,

dos utentes e dos trabalhadores, sendo de destacar a dinamização de uma petição pelas Comissões de Utentes

dos Transportes do Seixal e do Cais do Seixalinho – Montijo (Petição n.º 469/XIII/3.ª – Por um melhor serviço

público, reivindicando renovação e reforço da frota Transtejo/Soflusa), com cerca de 4700 assinaturas a

reclamar respostas para acabar com as más condições de travessia do Tejo.

Importa relembrar que, em junho de 2017, o Ministro do Ambiente anunciou um investimento de 10 milhões

de euros para o plano de manutenção da frota de navios da Transtejo e Soflusa, com vista à regularização do

serviço durante o ano de 2018, verba manifestamente insuficiente face ao desinvestimento dos últimos anos.

Foi ainda anunciada a aquisição de dez novas embarcações, o que é manifestamente insuficiente mas que,

nem essa parca medida se chegou ainda a concretizar, o que é lamentável. Sucede que chegámos a 2019 e os

problemas mantêm-se.

Em suma, a degradação que afeta as ligações fluviais do Tejo não é de agora e foi amplamente agravada

durante o anterior Governo do PSD/CDS-PP mas, chegando hoje a uma situação absolutamente incomportável

e crítica, é urgente repor a qualidade do serviço e dar resposta aos problemas sentidos, pois as populações não

podem esperar mais.

Ao longo dos anos têm sido inúmeras as propostas do Partido Ecologista «Os Verdes» no sentido da

promoção de efetivas políticas de mobilidade coletiva, tendo em conta os seus amplos e reconhecidos benefícios

ambientais, sociais e económicos, que não devem ser perdidos de vista.

Por todas estas razões, o Partido Ecologista «Os Verdes» tem vindo a reivindicar um sério investimento no

serviço de transporte fluvial operado pela Transtejo e Soflusa, por forma a que sejam disponibilizados os

recursos necessários para dar resposta às necessidades evidenciadas há anos.

Nesse sentido, é fundamental concretizar várias medidas como a admissão de trabalhadores, a aquisição de

novas embarcações, assim como a renovação e modernização das embarcações existentes, a reabilitação dos

terminais e a assinatura de um novo contrato de prestação de serviço público com a Transtejo e Soflusa, entre

outras.

Face ao exposto é, igualmente, crucial prever o investimento e a valorização que o serviço de transporte

fluvial da Transtejo e Soflusa necessitam, com vista à garantia da prestação de um serviço seguro, fiável e

sustentável com que as populações possam contar no dia-a-dia e que é imprescindível para os concelhos que

serve e para toda a Área Metropolitana de Lisboa.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar «Os Verdes»

apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:

1 – Tome as medidas necessárias com vista a pôr fim às supressões de carreiras do transporte fluvial da

Transtejo e da Soflusa e a assegurar o cumprimento rigoroso dos horários, assim como a garantir o reforço da

oferta das ligações, no que diz respeito ao número de carreiras e ao alargamento do horário de funcionamento,

por forma a promover um serviço de qualidade que dê resposta às necessidades das populações.

2 – Proceda à urgente contratação dos trabalhadores necessários à manutenção e ao normal funcionamento

da Transtejo e da Soflusa, tendo em conta as diversas áreas onde existe carência de pessoal.

3 – Regularize, com caráter de urgência, as situações de precariedade que afetam os trabalhadores

contratados através de empresas de trabalho temporário.

4 – Proceda à abertura urgente do procedimento concursal necessário para a aquisição de embarcações

para renovação das frotas.

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5 – Defina um Plano Plurianual de Investimento, com vista ao reforço do investimento e da reposição do

equilíbrio operacional destas empresas.

6 – Diligencie no sentido da assinatura do contrato de Prestação de Serviço Público de Transportes com a

Transtejo/Soflusa, com a maior celeridade possível.

7 – Reforce o financiamento para a manutenção e reparação das embarcações, com base num plano de

avaliação e de intervenções a efetuar segundo as necessidades evidenciadas.

8 – Tome as medidas necessárias com vista à realização de obras nos terminais, nos cais e nos pontões de

acesso onde se verifique necessário, incluindo a melhoria dos espaços e das condições de trabalho.

9 – Diligencie no sentido de aumentar o espaço destinado ao transporte de bicicletas, com vista à promoção

de modos suaves de mobilidade e tendo em conta que, atualmente, em muitas viagens o limite de velocípedes

transportados imposto é insuficiente para a procura cada vez maior.

Palácio de S. Bento, 29 de janeiro de 2019.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1958/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE RATIFIQUE O TRATADO DE PROIBIÇÃO DE ARMAS NUCLEARES

Exposição de motivos

O Tratado de Proibição de Armas Nucleares (doravante designado como TPAN) representa o primeiro acordo

internacional legalmente vinculante com o escopo de proibição absoluta das armas nucleares, visando uma

consequente eliminação plena.

O TPAN, o qual proíbe o desenvolvimento, teste, produção, armazenamento, colocação, transferência, uso

e ameaça de uso de armas nucleares, bem como assistência e incentivo às atividades proibidas, foi aprovado a

7 de julho de 2017 com 122 votos favoráveis, 1 contra (Holanda) e 1 abstenção (Singapura).

Cumpre sublinhar que se afigura como pressuposto necessário para a entrada em vigor do Tratado em crise,

a assinatura e ratificação de pelo menos 50 países. O armamento nuclear faz perigar o equilíbrio do planeta e

da humanidade – no que concerne à mortandade associadas e às nefastas repercussões ambientais – sendo

certo que existem nove países (declarados) que detêm este tipo de armamento, designadamente, Estados

Unidos da América, Rússia, Israel, Coreia do Norte, Reino Unido, França, China, Índia e Paquistão.

O poder destrutivo de uma arma nuclear abarca a capacidade de matar imediatamente dezenas de milhares

de pessoas, causando lesões graves a outras dezenas de milhares, apresentando estas últimas um enorme

risco de perecer por efeito da exposição à respetiva radiação. Uma guerra nuclear espoletaria uma tragédia

indelével para o planeta, desembocando em danos permanentes e inultrapassáveis ao nosso planeta assente

em desequilíbrios brutais nos ecossistemas, na redução das temperaturas globais e na escassez de alimentos

no mundo.

Nesta sede, cabe trazer à colação os bombardeamentos de Hiroshima e Nagasaki em agosto do longínquo

ano de 1945, sendo que em Hiroshima morreram 140 mil pessoas (40% da população) e em Nagasaki 74 mil

pessoas (60% da população). A descrição do Dr. Marcel Junod, primeiro médico estrangeiro a chegar a

Hiroshima depois da tragédia, não podia ser mais descritiva e tocante: «milhares de seres humanos nas ruas e

jardins do centro da cidade, atingidos por uma onda de um imenso calor, morriam como moscas. Outros ficavam

se contorcendo como bichos, queimados de um modo atroz. Todas as casas particulares, armazéns, etc.,

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desapareceram como se tivessem sido varridas por um poder sobrenatural. Os comboios foram arrancados dos

trilhos (...). Cada ser vivente estava petrificado em uma posição de dor aguda.»

Portugal é um dos países membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte/ North Atlantic Treaty

Organization (OTAN/NATO), comumente conhecida por Aliança Atlântica. Esta organização consubstancia uma

aliança militar intergovernamental assente no Tratado do Atlântico Norte, assinado em 4 de abril de 1949. A

NATO constitui um sistema de defesa coletiva através do qual seus Estados-membros concordam com a defesa

mútua em resposta a um ataque por qualquer entidade externa à organização, tendo subjacente um investimento

militar combinado por parte de todos os membros referente a 70% do total de gastos militares de todo o mundo

(relembramos que os gastos de defesa dos países membros devem ser superiores a 2% do PIB).

Não desconsiderando a importância da organização supramencionada – pense-se, a título de exemplo, na

intervenção ativa da mesma após a queda do Muro de Berlim – consideramos que os trâmites da mesma

deveriam ser reformulados, de forma a poder continuar a garantir a união dos respetivos membros face a

ameaças sérias à segurança (como são os casos óbvios do programas nucleares norte-coreano e iraniano),

mas integrando a absorção das premissas imanentes ao Tratado de Proibição de Armas Nucleares, com vista

à erradicação absoluta das armas nucleares.

Esta temática traz preocupações várias ao PAN, não se cingindo à eventual agressão da vida ou integridade

física das pessoas ou à destruição material de infraestruturas várias. As repercussões ambientais propiciadas

pelo armamento nuclear são profundas. Pensemos nos resíduos radiativos (também conhecido por «lixo

atómico»), que constituem um subproduto das armas nucleares, representando um perigo tremendo para o meio

ambiente, dada a inerente tóxica e cancerígena radioatividade, mesmo que em diminutas quantidades.

Considerando todo o supraexposto, afigura-se como fundamental o cabal desarmamento nuclear, revestindo

este desiderato um elemento garante da paz e segurança mundial, bem como da sobrevivência de todos os

seres vivos e dos ecossistemas, o que pode e deve potenciado pela assinatura e ratificação do instrumento

internacional em crise – o Tratado de Proibição de Armas Nucleares. Enfatiza-se um dado muito importante –

Portugal representa o único País da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) que não assinou e

ratificou este documento.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

Recomenda ao Governo que ratifique o Tratado de Proibição de Armas Nucleares

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1959/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE PROMOVAM A MELHORIA DO SERVIÇO

PÚBLICO DE TRANSPORTE REALIZADO PELA TRANSTEJO/SOFLUSA

A Transtejo/Soflusa tem como missão a prestação do serviço de transporte público fluvial de passageiros na

Área Metropolitana de Lisboa, sendo utilizada diariamente por milhares de pessoas. De acordo com as

«Estatísticas dos Transportes e Comunicações 2017»1, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, a

travessia do rio Tejo foi efetuada por 16,8 milhões de passageiros em 2017, o que constitui um aumento de

4,6%, movimento que representou 81% do total do movimento fluvial de passageiros em Portugal. As ligações

1 Cfr. Estatísticas dos Transportes e Comunicações 2017, do Instituto Nacional de Estatística https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_publicacoes&PUBLICACOESpub_boui=320462993&PUBLICACOESmodo=2.

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«Terreiro do Paço-Barreiro» e «Cais do Sodré-Cacilhas» representaram 47,4% e 37,5%, respetivamente, do

total de carreiras do Tejo.

Em Lisboa, as estatísticas indicam que entram na cidade aproximadamente 370 mil veículos por dia,

revelando, os dados recolhidos pela Câmara Municipal de Lisboa sobre esta matéria, que uma grande parte dos

veículos que entram todos os dias na capital provêm da margem sul do Tejo, num total de 104 mil veículos,

cerca de três quartos dos quais entram pela Ponte 25 de Abril.

Por este motivo, atendendo ao elevado nível de tráfego que atualmente se verifica na cidade de Lisboa, é

essencial que existam respostas ao nível do transporte coletivo de passageiros que incentivem a sua utilização.

Ora, a Transtejo/soflusa, com terminal em Cacilhas, Cais do Sodré, Terreiro do Paço, Seixalinho (Montijo),

Barreiro e Seixal e estação em Belém, Trafaria e Porto Brandão, por permitir uma rápida ligação entre a margem

sul do Tejo e Lisboa, constitui uma excelente alternativa ao automóvel.

Contudo, em virtude de um contínuo desinvestimento na Transtejo/soflusa, a empresa atravessa atualmente

uma situação difícil, a qual é bem visível no aumento do número de supressões de barcos e, consequentemente,

de reclamações dos utentes. De acordo com dados divulgados pela comunicação social, em 2018, a Transtejo

e a Soflusa registaram 2500 reclamações de passageiros. De facto, o ano passado foi marcado por uma

elevadíssima contestação dos utentes, motivada por atrasos e supressões de barcos, em especial no mês de

dezembro, onde se verificaram vários protestos devido à falta de barcos a operar, em especial na ligação entre

o Seixal e Lisboa. A título de exemplo, a 11 de dezembro, dezenas de pessoas descontentes com a falta de

navios invadiram, pela porta de desembarque, um barco da Transtejo que iria fazer a ligação Seixal-Lisboa,

tendo este sido impedido de sair pela Polícia Marítima por excesso de lotação.

A situação está a tornar-se insustentável e exige uma resposta rápida. Por esse motivo, a Comissão de

Utentes dos Transportes do Seixal deu entrada, na Assembleia da República, de uma petição com o n.º

469/XIII/3 e com o título «Por um melhor serviço público, reivindicando renovação e reforço da frota

Transtejo/Soflusa». As audições realizadas em comissão, durante a discussão da petição, demonstram bem a

gravidade da situação, pois evidenciam a supressão de barcos e a redução de horários em que se efectua o

transporte, o elevado estado de degradação das instalações e pontões e das frotas disponíveis, destacando a

necessidade de aquisição de novas embarcações.

Após ter caducado, em 2014, o contrato de serviço público de transporte celebrado com o Estado, a situação

da Transtejo/soflusa agravou-se substancialmente em virtude do não pagamento à empresa da compensação

financeira pelo cumprimento das obrigações de serviço público. Em consequência, a formalização de um novo

contrato, que estabeleça as obrigações de serviço público e defina o regime das indemnizações compensatórias,

mostra-se essencial para a continuidade da prestação do serviço.

Consideramos que é, ainda, fundamental fazer o levantamento dos recursos humanos existentes,

nomeadamente técnicos superiores e técnicos administrativos, e proceder à contratação do número de

profissionais necessários, investindo, igualmente na formação contínua destes profissionais.

Por último, atendendo a um previsível aumento do número de passageiros, causado pelas obras na Ponte

25 de Abril e pela já anunciada redução tarifária nos transportes públicos, deve ser elaborado um plano

estratégico de intervenção que vise, por um lado, a curto prazo, a manutenção das infraestruturas e

embarcações e, a médio prazo, a aquisição de novas embarcações, coerente com as necessidades da

população.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo:

 A assinatura célere do Contrato de Prestação de Serviço Público de Transporte de Passageiros com a

Transtejo/Soflusa;

 Promova a transferência para a Transtejo/Soflusa dos montantes relativos a indemnizações

compensatórias, como forma de suprir o défice operacional acumulado nos últimos anos em que a empresa

operou sem contrato;

 Efetue o levantamento dos recursos humanos existentes, nomeadamente técnicos superiores e técnicos

administrativos, promovendo a contratação dos profissionais que se mostrem necessários para a prestação do

serviço com qualidade;

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 Invista na formação contínua dos trabalhadores da Transtejo/soflusa;

 Elabore um plano estratégico de intervenção que inclua investimento ao nível da requalificação das

instalações, pontões e frotas, bem como a aquisição de novas embarcações, tendo em consideração,

nomeadamente, as necessidades da população e as expectativas decorrentes de uma previsível afluência de

mais passageiros, causada pelas obras na Ponte 25 de Abril e a redução tarifária dos transportes públicos.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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