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29 DE JANEIRO DE 2019

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3- Os seguros de acidentes pessoais e de grupo em favor do profissional de bailado têm natureza

complementar ao seguro de acidentes de trabalho.

4- A cobertura do seguro deve produzir efeitos de acordo com os prazos de vigência definidos no contrato

de trabalho do profissional de bailado.

Artigo 5.º

Pensões por morte

1- Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado

dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que

regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, têm um limite global

máximo de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à

data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado completaria 55 anos.

2- Após a data em que o sinistrado completaria 55 anos de idade, o limite global máximo previsto no número

anterior passa a ser 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida em

vigor à data da alteração da pensão.

3- Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma

importância igual ao triplo do limite máximo previsto nos números anteriores.

Artigo 6.º

Pensões por incapacidade permanente absoluta

1- Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado

dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais

calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm um limite global máximo de 14 vezes o

montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da

pensão, até à data em que o profissional de bailado complete 55 anos.

2- Após a data em que o sinistrado complete 55 anos de idade, o limite global máximo previsto no número

anterior passa a ser 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida

em vigor à data da alteração da pensão.

3- Para os efeitos de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado

dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais

calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite máximo 14 vezes o montante

correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até

à data em que o profissional de bailado complete 55 anos de idade.

Artigo 7.º

Pensões por incapacidade permanente parcial

Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado dos

quais resulte uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas

nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data

da fixação da pensão, até à data em que o profissional de bailado complete 55 anos de idade;

b) 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data

da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

Artigo 8.º

Tabela de incapacidades específicas

Ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de

trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de comutação