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29 DE JANEIRO DE 2019

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 274/XIII

QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO (LEI DE COMBATE AO TERRORISMO),

TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2017/541, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE

MARÇO DE 2017

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo),

transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do

Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto

Os artigos 1.º, 4.º e 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 59/2007, de 4 de

setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei tem como objeto a previsão e a punição dos atos e organizações terroristas, transpondo para

a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de

2017, relativa à luta contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a

Decisão 2005/671/JAI do Conselho.

Artigo 4.º

[…]

1- .......................................................................................................................................................................

2- .......................................................................................................................................................................

3- .......................................................................................................................................................................

4- .......................................................................................................................................................................

5- .......................................................................................................................................................................

6- .......................................................................................................................................................................

7- Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir outrem, receber de outrem ou adquirir por si próprio treino,

instrução ou conhecimentos, sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e