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Terça-feira, 29 de janeiro de 2019 II Série-A — Número 52
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 273 a 275/XIII):
N.º 273/XIII — Estabelece o regime do profissional de bailado clássico ou contemporâneo e procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos.
N.º 274/XIII — Quinta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), transpondo a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017.
N.º 275/XIII — Alteração da denominação da “União de Freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô” no município de Santa Maria da Feira, para “União de Freguesias de São Miguel de Souto e Mosteirô”.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 273/XIII
ESTABELECE O REGIME DO PROFISSIONAL DE BAILADO CLÁSSICO OU CONTEMPORÂNEO E
PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2008, DE 7 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O REGIME
DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ESPETÁCULOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime do profissional de bailado clássico ou contemporâneo e procede à terceira
alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais
de espetáculos.
Artigo 2.º
Âmbito
1- A presente lei aplica-se a todos os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, doravante
profissionais de bailado, da Companhia Nacional de Bailado (CNB), do Organismo de Produção Artística,
Entidade Pública Empresarial (OPART, E.P.E.).
2- A presente lei aplica-se igualmente aos restantes profissionais de bailado, com exceção do regime
previsto nos artigos 11.º, 12.º e 13.º.
CAPÍTULO II
Regime do profissional de bailado
Artigo 3.º
Definição do regime do profissional de bailado
O regime do profissional de bailado é definido a partir das seguintes modalidades especiais:
a) Modalidade de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, incluindo assistência médica
especializada; e
b) Modalidade de reconversão e qualificação profissional, incluindo creditação de experiência profissional e
formação académica, acesso ao ensino superior e equivalência para acesso à docência.
CAPÍTULO III
Reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado
Artigo 4.º
Seguro
1- Os profissionais de bailado beneficiam de seguro obrigatório de acidentes de trabalho específico e
correspondente às situações previstas no presente regime.
2- A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho dispensa a respetiva cobertura por um
seguro de acidentes pessoais ou de grupo.
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3- Os seguros de acidentes pessoais e de grupo em favor do profissional de bailado têm natureza
complementar ao seguro de acidentes de trabalho.
4- A cobertura do seguro deve produzir efeitos de acordo com os prazos de vigência definidos no contrato
de trabalho do profissional de bailado.
Artigo 5.º
Pensões por morte
1- Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado
dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que
regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, têm um limite global
máximo de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à
data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado completaria 55 anos.
2- Após a data em que o sinistrado completaria 55 anos de idade, o limite global máximo previsto no número
anterior passa a ser 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida em
vigor à data da alteração da pensão.
3- Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma
importância igual ao triplo do limite máximo previsto nos números anteriores.
Artigo 6.º
Pensões por incapacidade permanente absoluta
1- Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado
dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais
calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm um limite global máximo de 14 vezes o
montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da
pensão, até à data em que o profissional de bailado complete 55 anos.
2- Após a data em que o sinistrado complete 55 anos de idade, o limite global máximo previsto no número
anterior passa a ser 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida
em vigor à data da alteração da pensão.
3- Para os efeitos de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado
dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais
calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite máximo 14 vezes o montante
correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até
à data em que o profissional de bailado complete 55 anos de idade.
Artigo 7.º
Pensões por incapacidade permanente parcial
Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado dos
quais resulte uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas
nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:
a) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data
da fixação da pensão, até à data em que o profissional de bailado complete 55 anos de idade;
b) 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data
da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.
Artigo 8.º
Tabela de incapacidades específicas
Ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de
trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de comutação
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específica para a atividade de profissional de bailado, salvo se da primeira resultar valor superior, a regulamentar
pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.
Artigo 9.º
Incapacidades temporárias
Nos contratos de seguros celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos
segurados podem ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias.
Artigo 10.º
Acompanhamento clínico e reabilitação
1- O acompanhamento clínico e a reabilitação do profissional de bailado são obrigatoriamente realizados por
médico especializado em medicina desportiva e complementarmente por médico especialista adequado às
necessidades clínicas e reabilitativas do profissional de bailado.
2- Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades
empregadoras para que aquelas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de
recuperação dos profissionais de bailado através do seu departamento especializado em medicina desportiva.
3- Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode o contrato de seguro ou o protocolo
celebrado prever a obrigação de a entidade empregadora enviar para o departamento clínico da entidade
seguradora os elementos clínicos considerados pertinentes.
4- Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios
empregues no processo de recuperação do profissional de bailado, cabe a uma junta médica, constituída nos
termos legalmente previstos para o efeito, deliberar, cabendo à entidade empregadora assegurar a continuidade
de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.
CAPÍTULO IV
Reconversão e qualificação profissional e pré-reforma
Artigo 11.º
Reconversão profissional
1- Sempre que o profissional de bailado não possa continuar a exercer a sua atividade profissional por motivo
relacionado com o desgaste próprio resultante da profissão é promovido um processo de reconversão
profissional.
2- Os profissionais de bailado da CNB ficam automaticamente sujeitos à reconversão profissional, a partir
do ano em que completem 45 anos.
3- A reconversão do profissional de bailado traduz-se na cedência do trabalhador para um organismo da
administração central, regional ou local, ou do setor empresarial do Estado, com atribuições no âmbito da
atividade profissional de bailado, mediante opção, a efetuar no prazo máximo de 90 dias a contar do início do
processo de reconversão profissional previsto no número anterior.
4- O processo de reconversão profissional é definido num plano de reconversão, a estabelecer por acordo
entre a OPART, E.P.E., através da CNB, e o profissional de bailado, representado ou não pelo sindicato ou
comissão de trabalhadores, contendo os termos de reconversão, designadamente:
a) A confirmação da impossibilidade de desempenho da atividade profissional que vinha sendo
desempenhada por motivo decorrente do desgaste próprio que da mesma resulta;
b) A opção, devidamente fundamentada, em relação à profissão para o desempenho da qual o trabalhador
deve ser reconvertido;
c) As necessidades de formação profissional, académica ou outras, identificadas como indispensáveis à
reconversão;
d) A definição do calendário para a concretização das várias etapas do plano de reconversão.
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5- O acordo de cedência de interesse público define o respetivo período de duração, não podendo ser inferior
a dois anos, e carece da aceitação do trabalhador, do empregador público e da CNB, do OPART, E.P.E., bem
como de autorização do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre
o empregador público e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração
pública.
6- Caso o trabalhador não exerça a opção prevista no n.º 3 ou, tendo-a exercido, não exista concordância
do empregador público escolhido, será objeto de cedência de interesse público com outro empregador, mediante
acordo entre a CNB, do OPART, E.P.E., e o empregador público, após audição do trabalhador.
7- O trabalhador cedido deve ter formação adequada às funções que vai exercer, ficando sujeito às ordens
e instruções e poder disciplinar do empregador onde vai prestar funções.
8- Da reconversão profissional não pode resultar diminuição de direitos para o profissional de bailado,
nomeadamente quanto ao direito à reforma nos termos e com os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 482/99, de
9 de novembro, que estabelece regras de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice aos profissionais
de bailado clássico ou contemporâneo.
Artigo 12.º
Qualificação profissional
1- Os profissionais de bailado da CNB têm acesso a um regime especial de creditação de experiência
profissional para prosseguimento de estudos na licenciatura em Dança que, sem prejuízo da obtenção de
formação pedagógica ou teórica adicional, reconheça as competências profissionais adquiridas.
2- A obtenção do grau de licenciatura nos termos do número anterior confere habilitação própria para a
docência.
3- Sem prejuízo da possibilidade de acesso ao ciclo de estudos de licenciatura em Dança por via do concurso
especial de ingresso para maiores de 23 anos, nos termos legalmente previstos, o disposto no presente artigo
é regulamentado pelo Governo, devendo para o efeito considerar os seguintes requisitos mínimos:
a) Ser detentor da escolaridade obrigatória considerando a data de nascimento; e
b) Ser profissional de bailado na CNB no mínimo há 10 anos.
Artigo 13.º
Acesso ao ensino superior
Os profissionais de bailado da CNB usufruem de um regime de acesso ao ensino superior nos termos
previstos no Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso
no ensino superior, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, em termos equivalentes aos
praticantes desportivos de alto rendimento, com as devidas adaptações.
Artigo 14.º
Pré-reforma
1- Os profissionais de bailado podem acordar com a entidade patronal a pré-reforma.
2- Para efeitos da presente lei, considera-se pré-reforma a situação de redução ou suspensão da prestação
de trabalho, constituída por acordo entre empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 45 anos,
durante a qual este tem direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-
reforma.
3- É aplicável o disposto nos artigos 319.º a 322.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, bem como nos artigos 84.º a 88.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
4- O acordo de pré-reforma previsto no presente artigo não prejudica o direito de acesso à pensão nos
termos e com os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro.
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CAPÍTULO V
Disposições complementares e finais
Artigo 15.º
Laboratório de experimentação de música e dança
O Governo, através do OPART, E.P.E., realiza um estudo sobre o interesse e a viabilidade do eventual
alargamento da atividade daquele organismo, em resultado da transformação dos Estúdios Victor Córdon num
laboratório de experimentação de música e dança.
Artigo 16.º
Alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro
O artigo 21.º-A da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos
profissionais de espetáculos, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, e pela Lei n.º 28/2011, de 16
de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Prestações de desemprego
1- É aplicável aos trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual abrangidos pela presente
lei o regime de proteção na eventualidade de desemprego previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de
novembro.
2- (Revogado).
3- (Revogado).»
Artigo 17.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente regime, aplica-se o disposto na Lei n.º 4/2008,
de 7 de fevereiro, no Código do Trabalho e na respetiva regulamentação e, no caso da reparação dos danos
emergentes de acidentes de trabalho de profissionais de bailado, na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Artigo 18.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 120 dias após a sua publicação.
Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 21.º-A da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto nos artigos 3.º a 10.º,
que entra em vigor no dia 1 de julho de 2019.
Aprovado em 21 de dezembro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 274/XIII
QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO (LEI DE COMBATE AO TERRORISMO),
TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2017/541, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE
MARÇO DE 2017
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo),
transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do
Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto
Os artigos 1.º, 4.º e 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 59/2007, de 4 de
setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente lei tem como objeto a previsão e a punição dos atos e organizações terroristas, transpondo para
a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de
2017, relativa à luta contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a
Decisão 2005/671/JAI do Conselho.
Artigo 4.º
[…]
1- .......................................................................................................................................................................
2- .......................................................................................................................................................................
3- .......................................................................................................................................................................
4- .......................................................................................................................................................................
5- .......................................................................................................................................................................
6- .......................................................................................................................................................................
7- Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir outrem, receber de outrem ou adquirir por si próprio treino,
instrução ou conhecimentos, sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e
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substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática dos factos
previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
8- .......................................................................................................................................................................
9- .......................................................................................................................................................................
10- Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência
ou nacionalidade, com vista a dar, receber ou adquirir por si próprio apoio logístico, treino, instrução ou
conhecimentos, sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias
nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicas para a prática de factos previstos no n.º
1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos.
11- ......................................................................................................................................................................
12- Quem organizar ou facilitar a viagem ou tentativa de viagem previstas nos números anteriores, é punido
com pena de prisão até 4 anos.
13- ......................................................................................................................................................................
Artigo 5.º-A
[…]
1 - Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de
qualquer tipo, bem como produtos ou direitos suscetíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de
serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação
ou para a prática das infrações previstas no n.º 1 do artigo 2.º, quer com a intenção nele referida quer com a
intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º, bem como nos n.os 3, 6, 7, 10, 11 e 12 do artigo 4.º, é punido com pena
de prisão de 8 a 15 anos.
2 - Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior não é necessário que os fundos
provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido ou se
destinem a ser efetivamente utilizados para cometer os factos nele previstos, bastando que o agente tenha
consciência de que se destinam a organizações terroristas ou a terroristas individuais.
3 - ....................................................................................................................................................................... »
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 11 de janeiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO N.º 275/XIII
ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DE FREGUESIAS DE SÃO MIGUEL DO SOUTO E
MOSTEIRÔ” NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA, PARA “UNIÃO DE FREGUESIAS DE SÃO
MIGUEL DE SOUTO E MOSTEIRÔ”
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Alteração de denominação
A freguesia denominada “União de Freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô” no município de Santa
Maria da Feira, passa a designar-se “União de Freguesias de São Miguel de Souto e Mosteirô”.
Aprovado em 25 de janeiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.