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30 DE JANEIRO DE 2019

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) As comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao

cumprimento do respetivo objeto;

h) A Assembleia da República nos estritos termos previstos em regime legal especial de transparência e

escrutínio de operações de capitalização, resolução, nacionalização ou liquidação de instituições de crédito com

recurso, direto ou indireto, a fundos públicos.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) No âmbito de inquéritos parlamentares cujo objeto inclua especificamente a investigação ou exame das

ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a

essa supervisão.

7 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos do disposto nos artigos seguintes, consideram-se:

a) «Instituição de crédito abrangida»: qualquer instituição de crédito, independentemente da natureza

pública ou privada dos titulares do seu capital, que tenha sido objeto ou resultado de medida de resolução, de

nacionalização, de liquidação, ou de operação de apoio à sua capitalização, com recurso a fundos públicos

disponibilizados pelo Estado, ou pelo Fundo de Resolução com recurso a financiamento ou garantia prestados

pelo Estado, incluindo através da aquisição ou subscrição de capital social, aquisição de ativos (operações de

«carve out»), subscrição de instrumentos de capital contingente ou capitalização de instituições de transição;

b) «Grande posição financeira»: quaisquer direitos de crédito de qualquer tipo ou modalidade, as

participações societárias ou outras formas de financiamento ou capitalização concedidos ou prestados direta ou

indiretamente pela instituição de crédito abrangida aos seus clientes que, considerados individualmente ou

conjuntamente para todos os créditos concedidos ao mesmo devedor ou ao grupo societário ao qual este

pertence, e que no momento da decisão de disponibilização de fundos públicos, ou em qualquer dos 5 anos

anteriores, cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

i) O respetivo montante agregado seja superior a 5 milhões de euros, desde que igual ou superior a 1%

do valor do montante total máximo de fundos públicos disponibilizados direta ou indiretamente;

ii) Se encontrem registados no balanço consolidado da instituição de crédito abrangida no momento ou

em consequência da medida que envolve disponibilização dos fundos públicos, ou que tenham sido

eliminados do seu balanço nos 5 anos anteriores por perdão, write off, cessão a terceiros com desconto

ou medida similar;

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