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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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iii) No caso de direitos de crédito, aqueles relativamente aos quais se tenha verificado um incumprimento

de mais de três prestações ou uma reestruturação, e se tenha registado imparidade ou constituição de

provisão pela instituição de crédito abrangida;

c) «Informação relevante», os seguintes dados e informações:

(i) Sobre cada grande posição financeira:

(i.i.) Valor do crédito, financiamento ou garantia concedido originariamente ou da participação

societária adquirida;

(i.ii.) Data da concessão e de eventuais reestruturações do crédito, financiamento ou garantia, ou da

aquisição da participação societária;

(i.iii.) Valor do capital que foi reembolsado à instituição de crédito abrangida;

(i.iv.) Valor das perdas de capital e juros verificadas após eventual execução ou reestruturação;

(i.v.) Valor das perdas de capital e juros estimadas;

(i.vi.) Existência e tipo de garantia ou qualquer forma de colateral;

(i.vii.) Identificação do devedor da grande posição financeira, assim como, no caso de pessoas

coletivas, dos respetivos sócios.

(ii) Identificação dos membros da administração e dirigentes da instituição de crédito abrangida que

participaram na decisão de concessão da grande posição financeira ou na decisão da sua eventual

renovação ou reestruturação, bem como na avaliação das garantias prestadas;

(iii) Identificação das ações e medidas para recuperação da grande posição financeira realizadas ou em

curso, pela instituição de crédito abrangida.

2 – Em caso de aplicação de medida de resolução que envolva a alienação, segregação ou transferência

totais ou parciais da atividade para terceiros, incluindo instituições de transição ou veículos de gestão de ativos,

o Banco de Portugal:

a) Assegura a recolha e comunicação, nos termos dos artigos seguintes, da informação relevante sobre

todas as grandes posições financeiras que existiram previamente ou na data de aplicação da medida de

resolução, independentemente da sua saída do balanço da instituição de crédito abrangida por efeito das

medidas de resolução;

b) Indica explicitamente, nas comunicações previstas nos artigos seguintes, e conforme cada caso concreto,

a que entidade titular é imputada cada grande posição financeira.

Artigo 4.º

Transparência sobre operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a fundos

públicos

1 – No prazo de 20 dias após a data da tomada da medida ou decisão que determine a aplicação ou

disponibilização direta ou indireta de fundos públicos em instituição de crédito abrangida, o Banco de Portugal

publica no respetivo sítio da Internet a seguinte informação:

a) O montante total máximo de fundos públicos aplicados ou disponibilizados;

b) As condições de disponibilização, incluindo juros ou outras formas de remuneração dos fundos públicos

disponibilizados;

c) O prazo máximo de reembolso dos fundos, quando aplicável.

2 – No prazo de 30 dias após a data da tomada da medida ou decisão que determine a aplicação ou

disponibilização direta ou indireta de fundos públicos em instituição de crédito abrangida, o Governo manda

realizar uma auditoria especial por entidade independente, por si designada sob proposta do Banco de Portugal,

a expensas da instituição auditada e que abranja as seguintes categorias de atos de gestão:

a) Operações de crédito, incluindo concessão, garantias, restruturação ou perdão de dívida, dações em

cumprimento ou execução de garantias, venda de carteiras de crédito ou transferência para fundos de

reestruturação;

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