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30 DE JANEIRO DE 2019

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Seguem em anexo o texto final do Projeto de Lei n.º 940/XIII/3.ª (BE) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 30 de janeiro de 2019.

O Vice-Presidente da Comissão, José Silvano.

Proposta de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.º

Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

O artigo 7.º do regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011,

de 20 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os magistrados jubilados podem exercer funções de árbitro em matéria tributária, devendo, para o efeito,

fazer uma declaração de renúncia à condição de jubilados, aplicando-se em tal caso o regime geral da

aposentação pública.»

Artigo 2.º

Norma transitória

1 – As situações de suspensão provisória da condição de magistrado jubilado, que tenham sido anteriormente

solicitadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, cessam

definitivamente no termo do período de suspensão em curso, salvo nos casos dos magistrados que sejam

árbitros em processos pendentes de decisão ou acórdão à data da entrada em vigor da presente lei, e o respetivo

trânsito em julgado não ocorra até àquela data.

2 – Nos casos referidos na parte final do número anterior, as suspensões provisórias são prorrogadas até ao

trânsito em julgado das decisões ou acórdãos desses processos.

Palácio de São bento, 23 de janeiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, alterado pelas Leis n.os 64-B/2011, 20/2012, de 15 de maio, e

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