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Quarta-feira, 30 de janeiro de 2019 II Série-A — Número 53
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 271 /XIII:
Transparência da informação relativa à concessão de créditos de valor elevado e reforço do controlo parlamentar no acesso a informação bancária e de supervisão. Projeto de Lei n.º 940/XIII/3.ª [Acaba com a possibilidade de suspensão da condição de jubilado dos magistrados judiciais para o exercício das funções de árbitro em matéria tributária (quarta alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária)]:
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PS.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 271/XIII
TRANSPARÊNCIA DA INFORMAÇÃO RELATIVA À CONCESSÃO DE CRÉDITOS DE VALOR
ELEVADO E REFORÇO DO CONTROLO PARLAMENTAR NO ACESSO A INFORMAÇÃO BANCÁRIA E
DE SUPERVISÃO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, clarificando os poderes das
comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República no acesso a informação bancária e de
supervisão, no que concerne à documentação e informação estritamente necessárias ao cumprimento do seu
objeto.
2 – A presente lei estabelece, ainda, deveres de transparência e escrutínio a que ficam sujeitas as operações
de capitalização, resolução, nacionalização ou liquidação de instituições de crédito com recurso, direto ou
indireto, a fundos públicos.
Artigo 2.º
Acesso a informação por comissão parlamentar de inquérito
Os artigos 79.º e 81.º do RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 79.º
Exceções ao dever de segredo
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ................................................................................................................................................................... F
ora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser
revelados:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao
cumprimento do respetivo objeto, o qual inclua especificamente a investigação ou exame das ações das
autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa
supervisão;
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)].
3 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 81.º
Cooperação com outras entidades
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ................................................................................................................................................................... :
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) As comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao
cumprimento do respetivo objeto;
h) A Assembleia da República nos estritos termos previstos em regime legal especial de transparência e
escrutínio de operações de capitalização, resolução, nacionalização ou liquidação de instituições de crédito com
recurso, direto ou indireto, a fundos públicos.
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) No âmbito de inquéritos parlamentares cujo objeto inclua especificamente a investigação ou exame das
ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a
essa supervisão.
7 – ................................................................................................................................................................... »
Artigo 3.º
Definições
1 – Para efeitos do disposto nos artigos seguintes, consideram-se:
a) «Instituição de crédito abrangida»: qualquer instituição de crédito, independentemente da natureza
pública ou privada dos titulares do seu capital, que tenha sido objeto ou resultado de medida de resolução, de
nacionalização, de liquidação, ou de operação de apoio à sua capitalização, com recurso a fundos públicos
disponibilizados pelo Estado, ou pelo Fundo de Resolução com recurso a financiamento ou garantia prestados
pelo Estado, incluindo através da aquisição ou subscrição de capital social, aquisição de ativos (operações de
«carve out»), subscrição de instrumentos de capital contingente ou capitalização de instituições de transição;
b) «Grande posição financeira»: quaisquer direitos de crédito de qualquer tipo ou modalidade, as
participações societárias ou outras formas de financiamento ou capitalização concedidos ou prestados direta ou
indiretamente pela instituição de crédito abrangida aos seus clientes que, considerados individualmente ou
conjuntamente para todos os créditos concedidos ao mesmo devedor ou ao grupo societário ao qual este
pertence, e que no momento da decisão de disponibilização de fundos públicos, ou em qualquer dos 5 anos
anteriores, cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
i) O respetivo montante agregado seja superior a 5 milhões de euros, desde que igual ou superior a 1%
do valor do montante total máximo de fundos públicos disponibilizados direta ou indiretamente;
ii) Se encontrem registados no balanço consolidado da instituição de crédito abrangida no momento ou
em consequência da medida que envolve disponibilização dos fundos públicos, ou que tenham sido
eliminados do seu balanço nos 5 anos anteriores por perdão, write off, cessão a terceiros com desconto
ou medida similar;
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iii) No caso de direitos de crédito, aqueles relativamente aos quais se tenha verificado um incumprimento
de mais de três prestações ou uma reestruturação, e se tenha registado imparidade ou constituição de
provisão pela instituição de crédito abrangida;
c) «Informação relevante», os seguintes dados e informações:
(i) Sobre cada grande posição financeira:
(i.i.) Valor do crédito, financiamento ou garantia concedido originariamente ou da participação
societária adquirida;
(i.ii.) Data da concessão e de eventuais reestruturações do crédito, financiamento ou garantia, ou da
aquisição da participação societária;
(i.iii.) Valor do capital que foi reembolsado à instituição de crédito abrangida;
(i.iv.) Valor das perdas de capital e juros verificadas após eventual execução ou reestruturação;
(i.v.) Valor das perdas de capital e juros estimadas;
(i.vi.) Existência e tipo de garantia ou qualquer forma de colateral;
(i.vii.) Identificação do devedor da grande posição financeira, assim como, no caso de pessoas
coletivas, dos respetivos sócios.
(ii) Identificação dos membros da administração e dirigentes da instituição de crédito abrangida que
participaram na decisão de concessão da grande posição financeira ou na decisão da sua eventual
renovação ou reestruturação, bem como na avaliação das garantias prestadas;
(iii) Identificação das ações e medidas para recuperação da grande posição financeira realizadas ou em
curso, pela instituição de crédito abrangida.
2 – Em caso de aplicação de medida de resolução que envolva a alienação, segregação ou transferência
totais ou parciais da atividade para terceiros, incluindo instituições de transição ou veículos de gestão de ativos,
o Banco de Portugal:
a) Assegura a recolha e comunicação, nos termos dos artigos seguintes, da informação relevante sobre
todas as grandes posições financeiras que existiram previamente ou na data de aplicação da medida de
resolução, independentemente da sua saída do balanço da instituição de crédito abrangida por efeito das
medidas de resolução;
b) Indica explicitamente, nas comunicações previstas nos artigos seguintes, e conforme cada caso concreto,
a que entidade titular é imputada cada grande posição financeira.
Artigo 4.º
Transparência sobre operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a fundos
públicos
1 – No prazo de 20 dias após a data da tomada da medida ou decisão que determine a aplicação ou
disponibilização direta ou indireta de fundos públicos em instituição de crédito abrangida, o Banco de Portugal
publica no respetivo sítio da Internet a seguinte informação:
a) O montante total máximo de fundos públicos aplicados ou disponibilizados;
b) As condições de disponibilização, incluindo juros ou outras formas de remuneração dos fundos públicos
disponibilizados;
c) O prazo máximo de reembolso dos fundos, quando aplicável.
2 – No prazo de 30 dias após a data da tomada da medida ou decisão que determine a aplicação ou
disponibilização direta ou indireta de fundos públicos em instituição de crédito abrangida, o Governo manda
realizar uma auditoria especial por entidade independente, por si designada sob proposta do Banco de Portugal,
a expensas da instituição auditada e que abranja as seguintes categorias de atos de gestão:
a) Operações de crédito, incluindo concessão, garantias, restruturação ou perdão de dívida, dações em
cumprimento ou execução de garantias, venda de carteiras de crédito ou transferência para fundos de
reestruturação;
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b) Decisões de investimento, expansão ou desinvestimento realizadas em Portugal ou no estrangeiro;
c) Decisões de aquisição e alienação de ativos.
3 – Nos prazos previstos nos artigos 5.º e 6.º, o Banco de Portugal publica, no respetivo sítio da Internet, um
relatório com o resumo sob a forma agregada e anonimizada da informação relevante relativa às grandes
posições financeiras.
Artigo 5.º
Recolha e comunicação à Assembleia da República da informação relevante
1 – O Banco de Portugal recolhe a informação relevante junto das entidades pertinentes, incluindo as
instituições de crédito abrangidas, instituições resolvidas, instituições de transição, veículos de gestão de ativos
e entidades adquirentes de ativos correspondentes a grandes posições financeiras.
2 – O Banco de Portugal entrega à Assembleia da República a informação relevante no prazo de 120 dias
corridos da data da tomada da medida ou decisão que determine a aplicação ou disponibilização direta ou
indireta de fundos públicos em instituição de crédito abrangida.
3 – No prazo de 1 ano da entrega da informação relevante à Assembleia da República prevista no número
anterior, o Banco de Portugal entrega uma atualização da informação relevante.
4 – Para o cumprimento das atribuições estaduais que lhe são cometidas pelos artigos 3.º e seguintes da
presente lei, o Banco de Portugal pode recolher e gerir informação e criar reportes específicos de modo
autónomo e segregado relativamente às funções de supervisão prudencial e de recolha de informação
estatística.
Artigo 6.º
Relatório extraordinário
No prazo de 100 dias corridos da publicação da presente a lei, o Banco de Portugal entrega à Assembleia
da República um relatório extraordinário com a informação relevante relativa às instituições de crédito
abrangidas em que, nos doze anos anteriores à publicação da presente lei, se tenha verificado qualquer das
situações de aplicação ou disponibilização de fundos públicos previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º.
Artigo 7.º
Tratamento da informação na Assembleia da República
1 – A informação relevante prevista nos artigos anteriores é entregue pelo Banco de Portugal ao Presidente
da Assembleia da República, que a reencaminha de imediato à comissão parlamentar permanente competente
em matéria de supervisão e regulação das atividades e instituições financeiras.
2 – Caso se encontre constituída comissão parlamentar eventual cujo objeto abranja o acompanhamento da
supervisão ou do apoio do Estado à instituição de crédito abrangida, o Presidente da Assembleia da República
dá também conhecimento da informação relevante a esta comissão eventual.
Artigo 8.º
Regras no acesso a informação sujeita a segredo
1 – À recolha pelo Banco de Portugal e disponibilização à Assembleia da República da informação relevante
nos termos da presente lei não é oponível o segredo bancário e de supervisão previsto nos artigos 78.º e 80.º
do RGICSF.
2 – O acesso pela Assembleia da República, incluindo por Deputados e pelos trabalhadores e colaboradores
da Assembleia da República e dos grupos parlamentares, à informação bancária e de supervisão prevista na
presente lei está, na estrita parte que se encontre abrangida por segredo bancário ou de supervisão, sujeito ao
disposto nos n.os 5 e 7 do artigo 81.º do RGICSF.
3 – Na medida em que o acesso à informação referida no número anterior implique o tratamento de dados
pessoais, devem ser respeitadas as disposições legais relativas à proteção das pessoas singulares no que diz
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respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados.
4 – Cabe à Mesa da Assembleia da República ou da respetiva comissão parlamentar, conforme aplicável,
velar pelo cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3.
5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Banco de Portugal pode, a título meramente
indicativo e em documento autónomo à comunicação da informação relevante remetida à Assembleia da
República, apresentar sugestão, segundo um critério de estrita e absoluta indispensabilidade e com
fundamentação especificada, de quais os dados da informação relevante comunicada que estariam
eventualmente sujeitos a segredo bancário ou de supervisão.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado em 11 de janeiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
————
PROJETO DE LEI N.º 940/XIII/3.ª
[ACABA COM A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA CONDIÇÃO DE JUBILADO DOS
MAGISTRADOS JUDICIAIS PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE ÁRBITRO EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA (QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA ARBITRAGEM TRIBUTÁRIA)]
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PS
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 19 de outubro de 2018, após aprovação na generalidade.
2 – Em 16 de julho de 2018, foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior
da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, Ordem dos Advogados e Associação Portuguesa de Arbitragem.
3 – Em 15 de janeiro de 2019, o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração da iniciativa
legislativa em apreciação, posteriormente substituídas em 23 de janeiro de 2019.
4 – Na reunião de 30 de janeiro de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei e das
propostas de alteração apresentadas.
5 – No debate que antecedeu a votação intervieram os Senhores Deputados Filipe Neto Brandão (PS) e José
Manuel Pureza (BE).
6 – Da votação resultou o seguinte:
Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovadas, com votos a favor
do PSD, do PS, do BE e do PCP e votos contra do CDS-PP.
Restante articulado do projeto de lei (não objeto de propostas de alteração) – aprovado, com votos
a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e votos contra do CDS-PP.
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Seguem em anexo o texto final do Projeto de Lei n.º 940/XIII/3.ª (BE) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de S. Bento, 30 de janeiro de 2019.
O Vice-Presidente da Comissão, José Silvano.
Proposta de alteração apresentadas pelo PS
Artigo 1.º
Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária
O artigo 7.º do regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011,
de 20 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Os magistrados jubilados podem exercer funções de árbitro em matéria tributária, devendo, para o efeito,
fazer uma declaração de renúncia à condição de jubilados, aplicando-se em tal caso o regime geral da
aposentação pública.»
Artigo 2.º
Norma transitória
1 – As situações de suspensão provisória da condição de magistrado jubilado, que tenham sido anteriormente
solicitadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, cessam
definitivamente no termo do período de suspensão em curso, salvo nos casos dos magistrados que sejam
árbitros em processos pendentes de decisão ou acórdão à data da entrada em vigor da presente lei, e o respetivo
trânsito em julgado não ocorra até àquela data.
2 – Nos casos referidos na parte final do número anterior, as suspensões provisórias são prorrogadas até ao
trânsito em julgado das decisões ou acórdãos desses processos.
Palácio de São bento, 23 de janeiro de 2019.
As Deputadas e os Deputados.
Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, alterado pelas Leis n.os 64-B/2011, 20/2012, de 15 de maio, e
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66-B/2012, de 31 de dezembro, acabando com a possibilidade de suspensão da condição de jubilado para o
exercício das funções de árbitro em matéria tributária.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária
O artigo 7.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011,
de 20 de janeiro, alterado pelas Leis n.os 64-B/2011, 20/2012, de 15 de maio, e 66-B/2012, de 31 de dezembro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Os magistrados jubilados podem exercer funções de árbitro em matéria tributária, devendo, para o efeito,
fazer uma declaração de renúncia à condição de jubilados, aplicando-se em tal caso o regime geral da
aposentação pública.»
Artigo 3.º
Norma transitória
1 – As situações de suspensão provisória da condição de magistrado jubilado, que tenham sido
anteriormente solicitadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária,
cessam definitivamente no termo do período de suspensão em curso, salvo nos casos dos magistrados que
sejam árbitros em processos pendentes de decisão ou acórdão à data da entrada em vigor da presente lei, e o
respetivo trânsito em julgado não ocorra até àquela data.
2 – Nos casos referidos na parte final do número anterior, as suspensões provisórias são prorrogadas até ao
trânsito em julgado das decisões ou acórdãos desses processos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, em 30 de janeiro de 2019.
O Vice-Presidente da Comissão, José Silvano.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.